DOU 14/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 175
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091400001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 129
Ministério das Comunicações............................................................................................... 136
Ministério da Defesa............................................................................................................. 141
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 144
Ministério da Economia ........................................................................................................ 149
Ministério da Educação......................................................................................................... 177
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 180
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 188
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 217
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 217
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 228
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 229
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 230
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 246
Ministério do Turismo........................................................................................................... 248
Ministério Público da União................................................................................................. 255
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 256
.................................. Esta edição é composta de 260 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.196, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em
Comissão e das Funções
de Confiança do Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do FNDE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte e cinco DAS 101.4;
d) vinte e seis DAS 101.3;
e) dezenove DAS 101.2;
f) quatro DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.4;
h) quatro DAS 102.3;
i) um DAS 102.2;
j) um DAS 102.1;
k) vinte e cinco FCPE 101.3;
l) quarenta e duas FCPE 101.2;
m) vinte e uma FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.3;
o) seis FCPE 102.2;
p) uma FCPE 102.1; e
q) quarenta e nove FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o FNDE:
a) um CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) onze CCE 1.13;
d) oito CCE 1.10;
e) quatro CCE 1.07;
f) dois CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) dois CCE 2.10;
i) um CCE 2.05;
j) um CCE 3.10;
k) uma FCE 1.15;
l) vinte e uma FCE 1.13;
m) sessenta FCE 1.10;
n) setenta e cinco FCE 1.07;
o) três FCE 1.05;
p) duas FCE 2.10;
q) cinco FCE 3.10;
r) quatorze FCE 3.07;
s) cinco FCE 3.05;
t) uma FCE 4.10;
u) uma FCE 4.09;
v) sete FCE 4.07;
w) uma FCE 4.05; e
x) uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental do FNDE por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental do FNDE.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de outubro de 2022.
Brasília, 13 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
E D U C AÇ ÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal
criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vinculada ao Ministério da Educação, com
sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade captar recursos financeiros e
canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar
e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE:
Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Diretoria de Administração;
e) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
f) Diretoria Financeira; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações Educacionais;
b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de
Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os
critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado
pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art.
15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é composto pelos
seguintes representantes:
I - Ministro de Estado da Educação, que o presidirá;
II - Presidente do FNDE;
III - Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
IV - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
V - Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação;
VI
-
Secretário
de
Regulação e
Supervisão
da
Educação
Superior
do
Ministério da Educação;
VII - Secretário de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação;
VIII - Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação; e
IX - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas
ausências e em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Educação e os demais membros, por seus substitutos legais.
§ 2º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo,
anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por
meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de cinco membros
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:
I - a assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais para ações e projetos
educacionais;
II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas
destinados ao desenvolvimento da educação;
III - a apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e
IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.
Parágrafo único. O regimento interno do FNDE disporá sobre as normas de
funcionamento do Conselho Deliberativo e será aprovado na forma estabelecida no §
3º do art. 5º.
Fechar