DOU 14/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, quarta-feira, 14 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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CCE-5
1,00
-
-
3
3,00
3
3,00
.
DA S - 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DA S - 5
5,04
7
35,28
-
-
-7
-35,28
.
DA S - 4
3,84
29
111,36
-
-
-29
-111,36
.
DA S - 3
2,10
30
63,00
-
-
-30
-63,00
.
DA S - 2
1,27
20
25,40
-
-
-20
-25,40
.
DA S - 1
1,00
5
5,00
-
-
-5
-5,00
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
1
3,03
1
3,03
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
21
48,30
21
48,30
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
68
86,36
68
86,36
.
FC E - 9
1,00
-
-
1
1,00
1
1,00
.
FC E - 7
0,83
-
-
96
79,68
96
79,68
.
FC E - 5
0,60
-
-
9
5,40
9
5,40
.
FC E - 2
0,21
-
-
1
0,21
1
0,21
.
FC P E - 3
1,26
26
32,76
-
-
-26
-32,76
.
FC P E - 2
0,76
48
36,48
-
-
-48
-36,48
.
FC P E - 1
0,60
22
13,20
-
-
-22
-13,20
.
FG - 1
0,20
49
9,80
-
-
-49
-9,80
.
T OT A L
237
338,55
234
338,45
-3
-0,10
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 511, de 13 de setembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.231-DF.
Nº 512, de 13 de setembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.235-DF
Nº 513, de 13 de setembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.006-DF.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE ARTICULAÇÃO NAS ÁREAS DE SEGURANÇA E
LOGÍSTICA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR
BRASILEIRO
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a constituição de grupo de trabalho, no
âmbito do Comitê de Articulação nas Áreas de
Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro, para elaborar a fase III
do processo de avaliação de ameaças ao Programa
Nuclear Brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de titular do órgão coordenador do Comitê
de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 23 do Decreto nº 9.865,
de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Constituir grupo de trabalho, no âmbito do Comitê de Articulação nas
Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 2º O grupo de trabalho será órgão de assessoramento ao Comitê de Articulação
nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro,
destinado a elaborar a fase III do processo de avaliação de ameaças ao Programa Nuclear
Brasileiro proposto no Plano de Ação Conjunta contido na Nota Técnica nº 3/2021/DISEN/DRS,
da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 3º O grupo de trabalho será integrado por representantes, titular e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Comissão Nacional de Energia Nuclear, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) da Secretaria de Operações Integradas;
b) da Polícia Federal; e
c) da Polícia Rodoviária Federal;
III - Ministério da Defesa;
IV - Comando da Marinha;
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
a) do Departamento de Coordenação Nuclear da Secretaria de Coordenação de Sistemas; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
VI - Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR;
VII - Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
VIII - Governo do Estado do Rio de Janeiro; e
IX - Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º Cada membro do colegiado terá ao menos um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, indicados deverão, se possível,
pertencer aos órgãos e entidades integrantes do Comitê de Articulação nas Áreas de
Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
§ 4º A indicação dos representantes deverá atender, se possível, ao perfil
profissional estabelecido no ofício de solicitação de representante, divulgado previamente
a todos os órgãos e entidades previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 5º Os representantes que não possuírem credencial de segurança para tratamento
de informação classificada serão submetidos ao referido procedimento pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, nas condições do Decreto nº 7.845, de 14
de novembro de 2012.
§ 6º O coordenador do grupo de trabalho poderá convidar, por iniciativa própria
ou atendendo a solicitação dos órgãos e entidades previstos nos incisos do caput deste artigo,
outros especialistas, dos órgãos e entidades representados ou não, cuja participação seja
considerada imprescindível ao cumprimento desta Resolução, nos termos do art. 19 do
Decreto 9.865, de 27 de junho de 2019.
Art. 4º Na primeira reunião do grupo de trabalho, será elaborado cronograma
de reuniões e entregas, podendo ser previstas entregas de produtos intermediários, a
critério do coordenador do grupo de trabalho.
Art. 5º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de
relevante serviço público, não remunerada.
Art. 6º O grupo de trabalho terá duração de até um ano, contado a partir da
data de publicação do ato de designação dos seus representantes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/ME 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece os parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de
preços, por meio de leilões públicos a serem realizados
pela Companhia Nacional de Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art.
87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção
econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem
realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), e por intermédio dos
instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural
e/ou sua Cooperativa (Pepro) e do Prêmio para Escoamento de Produto (PEP), para a
laranja in natura, da safra 2022/2023, da seguinte forma:
I - Participantes dos leilões:
a) no PEPRO: produtores rurais e/ou suas cooperativas de produtores
rurais;
b) no PEP: indústria de processamento;
II - Origem do produto: estado do Rio Grande do Sul;
III - Destino do produto a ser escoado: qualquer localidade do Brasil;
IV - Preço Mínimo (PM): R$ 24,23/40,8 kg (vinte e quatro reais e vinte e
três centavos a caixa de quarenta vírgula oito quilogramas); e
V - Volume de recursos: até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais),
limitados às Operações Oficiais de Créditos (OOC), na rubrica Garantia e Sustentação
de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários;
Art. 2º Na data da realização do leilão, os participantes deverão estar em
situação regular perante o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab
(SIRCOI), possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF), como também estar regulares perante à Fazenda Federal e à
Seguridade Social, cabendo ainda à Bolsa fazer consulta prévia ao Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
§ 1º No caso de pessoa jurídica, deverá, também, ser comprovada a
regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 2º Em ambos os casos, pessoa física ou jurídica, a regularidade deverá ser
comprovada por certidões e outros meios documentais.
Art. 3º Para fins de comprovação do escoamento, serão exigidas:
I - na operação de PEPRO: documentação fiscal referente à venda da laranja
in natura para uma indústria de processamento por valor não inferior à diferença entre
o Preço Mínimo e o valor de fechamento do Prêmio no leilão; e
II - na operação do PEP: documentação fiscal referente à compra da laranja
in natura por valor não inferior ao Preço Mínimo.
Parágrafo único. A não comprovação da venda ou da compra, na forma
estabelecida no caput, acarretará o cancelamento da operação e o não recebimento da
subvenção.
Art. 4º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) deve ser calculado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fórmula a seguir:
VMP = PM - Pmm, em que:
VMP = Valor Máximo do Prêmio;
PM = Preço Mínimo vigente; e
Pmm = Preço médio de mercado do produto no estado ou região de
produção apurado pela Conab.
Art. 5º O prazo para comprovação da venda da laranja pelo produtor rural
ou pela cooperativa de produtores, observado o período de vigência do Preço Mínimo,
é de trinta e cinco dias corridos, contados da data da realização do leilão.
Art. 6º O prazo-limite para a comprovação da operação, para fins de
recebimento do prêmio, será de até cento e vinte dias corridos, contados após a data-
limite estabelecida para a venda da laranja em cada leilão, cabendo ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecer o limite para cada operação.
Art. 7º A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir
ou de dar sustentação de preço ao produto vinculado às operações de Pepro e PEP,
que deverá ser comercializado pelo setor privado, consoante a Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS MONTES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
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