DOE 14/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº186 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2022
Nº DO PROCESSO: 06809502/2022
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº063/2020
I - ESPÉCIE: Doc. Nº 112/2022 - 4º Termo Aditivo ao Convênio nº 063/2020 celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará e o MUNICÍPIO DE PACATUBA – CE; II - OBJETO: prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir do dia 10 de agosto de 2022, com
término em 05 de fevereiro de 2023, o prazo de vigência do Convênio nº0063/2020, que tem por finalidade o apoio financeiro objetivando a realização
de procedimentos médico e hospitalares aos usuários do SUS, no Município de Pacatuba/CE, em conformidade com o Plano de Trabalho; III - VALOR
GLOBAL: ( O mesmo ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado continuarão sem alterações e em pleno
vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: Carlos Hilton Albuquerque Soares
e Carlomano Gomes Marques.
Dalila Nogueira Soares
ASSESSORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº46/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE PELA APROVAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM
SAÚDE – PEEPS
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO a Constituição
Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO Art.
200, inciso III da Constituição Federal que atribui ao sistema único de saúde a competência de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
CONSIDERANDO o Art. 15.da Lei 8.080/1990, que dispõe da competência e das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para exercerem em seu âmbito administrativo, as atribuições para definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação, fiscalização das ações e
serviços de saúde e elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; CONSIDE-
RANDO a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº
7.508, de 28 de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a lei nº 11.788/2009 que dispõe sobre a lei do estágio de estudantes e destaca que a
concedente oferta instalações para proporcionar aos educandos atividades de aprendizagem; CONSIDERANDO Decreto Estadual SEPLAG nº °29.704/2009,
que altera o programa de estágio em órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional para adequar as dispo-
sições impostas pela Lei Federal Nº 11.788/2009; CONSIDERANDO Portaria Ministerial N°2/2017, consolidação das normas sobre as Políticas Nacionais
de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO Portaria Ministerial N° 3.194/2017, que dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento
das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS SUS; CONSIDERANDO Portaria Interministerial nº 1.127/2005
que institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino - Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração
entre ensino, serviço e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 30/2007 que aprova diretrizes
da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde; CONSIDERANDO Portaria Estadual No 44/2022, que estabelece diretrizes para regulação das
práticas de ensino em saúde no âmbito da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA; CONSIDERANDO que as Políticas Públicas são ações
e programas desenvolvidos pelo Estado, a fim de garantir prática e direitos, previstos na Constituição Federal e em outras leis, com o afã de intervir, para
solucionar, estruturar e organizar serviços, integrar ações para o atendimento às demandas da população; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos
do Processo Administrativo SESA nº 05920655/2022 e a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE em sua 495ª Reunião Ordinária,
realizada em 20 e 21 de julho de 2022. RESOLVE :
Art. 1°. Aprovar a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde – PEEPS
Art. 2º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde – PEEPS, está disposta no Documento Básico de Educação Permanente em Saúde
– EPS, da Secretaria Executiva de Políticas de Saúde, Coordenadoria de Educação Permanente em Saúde.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando disposições em contrário.
Fortaleza, 20 de julho de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº48/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POSSE DA CONSELHEIRA ESTADUAL DE SAÚDE ALINY CAVALCANTE
NOGUEIRA, NA VAGA DE SUPLENTE NO SEGMENTO DE GOVERNO NA REPRESENTAÇÃO DOS
CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA REGIÃO DO LITORAL LESTE/JAGUARIBE PARA O PERÍODO
DE 20 DE JULHO DE 2022 A 8 DE JULHO DE 2023.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90
e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019
e, CONSIDERANDO que o § 2° do art. 1º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 prevê que o Conselho de Saúde, tem caráter permanente e
deliberativo e é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões são
homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.006, de 30 de setembro de
2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos serviços de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que
o art. 1º da Lei nº 17.438/2021 verte ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo
e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação
na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO o
disposto o § 2º, art. 6º da Lei nº 17.438/2021 que o período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva
do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a);
CONSIDERANDO o disposto art. 5º da Lei nº 17.438/2021 que o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE é formado por 40 (quarenta) conselheiros
efetivos e seus respectivos suplentes, representado pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais
de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/1990;
CONSIDERANDO o prescrito no art. 7º da Lei 17.438, de 9 de abril de 2021, que as indicações das Representações Regionais e entidades dos Segmentos
do Governo, Prestações de Serviços, Profissionais de Saúde e dos Movimentos Sociais e Usuários dos SUS para comporem o Cesau/CE, serão realizadas por
meio de processo eleitoral, convocado por edital, a ser realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, não coincidindo com os Pleitos
eleitorais do Estado; CONSIDERANDO o Ofício CMS nº 06/2022 do Conselho Municipal de Saúde de Morada Nova, que indica a Conselheira Municipal de
Saúde ALINY CAVALCANTE NOGUEIRA, para vaga na representação estadual. CONSIDERANDO a deliberação em sua 25ª Reunião Ordinária Virtual
do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 20 de julho de 2022; RESOLVE,
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