DOE 14/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº186 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2022
Paragrafo Único - Deverão ser contemplados todos os servidores do Ministério da Saúde, com exercício funcional e lotados na estrutura organizacional
da Secretaria da Saúde do Estado(SESA),inclusive, nas Superintendências Regionais de Saúde e Àreas Descentralizadas de Saúde (ADS),tem direito a percepção
da Gratificação de Desempenho Individual – GDI, independentemente em qual município do estado estejam executando as atribuições inerentes aos cargos;
3º- À consideração do Pleno, para análise e deliberação
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE
Fortaleza, 17 de agosto de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº55/2022.
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRA-TETO DA MAC DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA A
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL – ENTIDADE FILANTRÓPICA - CNPJ SOB O Nº 07.818.313.0001-
09, REFERENTE A CONTRATUALIZAÇÃO SUS/AIH, EXERCÍCIO 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de
2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO a Constituição Federal,
de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990,
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula
em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei
Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta
a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfe-
derativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único
de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que
declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias
e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO o Processo Nº.08025347/2022
datado de 16/08/2022 -VIPRC, através do ofício nº 290/2022, de 04 de agosto de 2022, oriundo da Santa Casa de Misericódia de Sobral, referente a solici-
tação de repasse extra-teto de Média e Alta Complexidade – MAC das AIH’s produzidos no período de janeiro à abril de 2021 e as faturas na competência
de junho/2021, no valor R$ 6.656.353,90 (seis milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), referente á
contratualização SUS/AIH – internação; CONSIDERANDO as informações do despacho da Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde
– CORAC do processo em discussão e considerando a reunião realizada com gestores da SESA, ficou firmado o repasse no valor R$ 6.656.353,90 (seis
milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) para o pagamento extra - teto MAC ao Município de Sobral;
Conforme acordo firmado nas (fls. 17 a 20). Encaminha para apreciação do Cesau/CE; CONSIDERANDO os presentes Conselheiros membros da Câmara
Técnica de Acompanhamento da Regionalização de Assistência no SUS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – Cesau/CE, na 7ª Reunião Extraordinária
realizada no dia 25 de agosto de 2022, na modalidade virtual, com a presença da Direção Administrativa Santa Casa de Misericórdia de Sobral, Secretaria
Estadual de Saúde - SESA, Secretaria Municipal de Saúde de Sobral, Superintende da Região Norte, Conselho Municipal de Saúde de Sobral e os assessores
técnicos do CESAU/CE; CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia de Sobral, atende demanda reprimida nas diversas especialidades médicas e
sendo o único hospital habilitado da Região Norte (Atendendo 55 municípios), como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON),
Unidade de Alta Complexidade Cardiovascular, Centro de Neurologia/Neurocirúrgia, Atenção Hospitalar de Referência à Gestãção de Alto Risco Tipo II.
CONSIDERANDO a sugestão dos Conselheiros membros de CANOAS e CTOF - Cesau/Ce, que a unidade de saúde acima do limite MAC (100%), poderá
apresentar um Plano de Trabalho e demais documentos institucionais, necessários para contratualização dos serviços e solicitar uma agenda na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB/CE, afim de discutir a pactuação e encaminhar as alterações necessárias do limite financeiro MAC ao Ministério da Saúde para
devido conhecimento e demais providências; CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, em sua
13ª Reunião Extraordinária do CESAU/CE, realizada no dia 31 de agosto de 2022, em que os Conselheiros presentes, após discussão e debate, apreciaram
e deliberaram sobre a recomendação conjunta nº 21/2022 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS – CANOAS
e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF/CESAU/CE e, RESOLVE,
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro no valor de R$ 6.656.353,90 (seis milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais
e noventa centavos) do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, para o Fundo Municipal de Saúde – FMS de Sobral/CE, a fim de executar o pagamento à
Santa Casa de Misericórdia de Sobral referente aos procedimentos extrateto MAC, executados além da contratualização SUS/AIH, no exercício de 2021;
Art.2º - Para fins de transparência do repasse do recurso financeiro, deverão ser respeitadas as seguintes prerrogativas em ocasião da Lei Comple-
mentar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Seção IV:
§ 1º - Evidenciar o repasse financeiro nas análises e considerações e execução orçamentária e financeira dos Relatórios Anuais de Gestão de 2022
da Secretaria Municipal de Saúde de Sobral e Secretaria Estadual de Saúde do Ceará;
§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde de Sobral declarar a receita e a despesa referente ao repasse financeiro no Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), no bimestre respectivo à execução financeira;
§ 3º - Cabe à Secretaria Estadual de Saúde do Ceará declarar despesa referente ao repasse financeiro no Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS), no bimestre respectivo à execução financeira;
§ 4º - Exige-se da Santa Casa de Misericórdia de Sobral apresentar para apreciação, até Fevereiro de 2023, documento referente a prestação de
constas detalhada do referido repasse financeiro ao Conselho Municipal de Saúde de Sobral.
§ 5º - A apresentação de relatórios parciais ao Conselho Municipal de Saúde de Sobral condiciona, a posteriori, a apresentação de relatório final.
Art. 3º Obedecer à obrigatoriedade da transparência na prestação de contas de serviços conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
os Artigos 2º e 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Art. 4º - Cabe aos entes citados, atender as recomendações realizadas pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (CESAU);
Art. 5º Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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