Ceará , 15 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3041 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Art. 1º - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando à composição do Banco de Gestores Escolares. Art. 2º - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. § 1º - Ficando o processo seletivo a cargo do corpo técnico da Secretaria de Educação, obrigatoriamente, para compor a banca examinadora do certame, os membros da banca deverão possuir nível de escolaridade igual ou superior ao exigido como requisito do cargo comissionado ou função gratificada. § 2º - O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. Art. 3º - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. § 1º - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de ensino. § 2º - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas: I- Primeira Etapa: plano de ação gerencial destinado a uma unidade gerencial, de caráter eliminatório; II-Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter eliminatório; III-Terceira Etapa: entrevista, de caráter classificatório. Art. 4º - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III- Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV- Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo de Diretor Escolar, conforme Resolução Nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação-CEE; V- Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar; VI- Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres. Art. 5º - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação. § 1º - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão. § 2º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. § 3º - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 6º - Ocorrendo à vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. Art. 7º - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal. Art. 8º- O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 14 de setembro de 2022. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:1D282863 SECRETARIA DE CULTURA EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Abaiara, em cumprimento do Termo de Ratificação procedida pelo Sr. Raimundo Moreira da Silva, Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Cultura, faz publicar o extrato resumido do processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 2022.09.13.1. Objeto: Contratação de Show Artístico dos Artistas/Cantores Iguinho e Lulinha a se realizar durante as festividades alusivas da festa da Padroeira da Cidade de Abaiara/CE. Favorecida: IL PRODUCOES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.942.698/0001-08. Valor do Show: R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Fundamento Legal: Artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores. Declaração de Inexigibilidade de Licitação emitida pela Comissão Permanente de Licitação e Ratificada pela Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Cultura Publicado por: Carlos Mateus Bezerra Flores Código Identificador:09677F72 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO EXONERA A PEDIDO O SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL MAYCON CHRISTIAN TORRES DOS SANTOS, DO CARGO EFETIVO AGENTE DE TRANSITO LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA. PORTARIA Nº 60/2022 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 EXONERA A PEDIDO O SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL MAYCON CHRISTIAN TORRES DOS SANTOS, DO CARGO EFETIVO AGENTE DE TRANSITO LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA. O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuiçõesFechar