DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3041 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
JOSÉ JOENI HOLANDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andressa Oliveira dos Reis 
Código Identificador:7814FE68 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O PROVIMENTO 
DOS CARGOS DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR 
PEDAGÓGICO DA REDE MUNICIPAL DE ALTO SANTO, 
COM VISTA NA MELHORIA DA GESTÃO DE ACORDO 
COM OS CRITÉRIOS DE MÉRITO E DESEMPENHO. 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 20/2022, 12 de setembro de 2022. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do Ceará, 
J    J E I H    D  DE     J , no uso de suas atribuições 
legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do 
Município de Alto Santo; 
CONSIDERANDO a observância ao princípio educacional da gestão 
democrática do ensino público, na forma da lei, previsto no inciso VI, 
do art. 206, da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988 (CF); 
CONSIDERANDO a determinação legal que a formação de 
profissionais de educação para administração para a educação básica, 
será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-
graduação, estabelecida no art. 64 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); 
CONSIDERANDO a necessidade de prévia avaliação de mérito e 
desempenho aos profissionais do magistério interessados na 
nomeação em cargo ou função de direção escolar e coordenação 
pedagógica das instituições da rede pública de ensino, nos termos do 
art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 – 
Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção 
de gestores escolares para o provimento dos cargos em comissão de 
Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico nas Unidades de Ensino da 
Rede Municipal de Alto Santo. 
§1º. O Processo de Seleção constitui-se em um mecanismo de gestão 
que visa à composição de um Banco de Gestores Escolares para 
subsidiar a indicação para provimento do cargo em comissão de 
Diretor e Coordenador Escolar das Escolas Públicas Municipais, nos 
termos deste Decreto e ressalvadas as exceções previstas em lei, que 
tem como objetivo qualificar o processo de escolha para estas duas 
funções de confiança, por meio da utilização de critérios técnicos de 
mérito e desempenho, em consonância com o princípio constitucional 
da gestão democrática do ensino público, na forma da lei. 
§ 2º. A nomeação do cargo em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino 
Público Municipais, não retira a natureza jurídica da função de 
confiança, podendo o Chefe do Executivo exonerar os ocupantes das 
funções sempre que entender conveniente e oportuno. 
Art. 2º. O processo de escolha e indicação para provimentos dos 
cargos em comissão Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será 
desenvolvido de acordo com este Decreto e com as demais normas 
complementares a serem fixadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, publicadas e divulgadas em página eletrônica da Prefeitura 
Municipal de Alto Santo e Diário Oficial dos Municípios para dar 
ampla publicidade, devendo ser fixado nas Unidades Escolares em 
local de fácil acesso. 
§1º. A prévia avaliação é obrigatória para todos os candidatos à 
direção e coordenação e será posteriormente finalizada com avaliação 
de títulos e entrevista profissional, considerados os termos a seguir. 
§2º. A prévia avaliação também é obrigatória mesmo que seja 
candidato único, ou que já esteja no cargo ou função de direção e/ou 
coordenação. 
Art. 3º. As etapas da escolha para os provimentos dos cargos em 
comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico junto às 
Escolas 
Públicas 
Municipais 
terão 
caráter 
eliminatório 
e 
classificatório, selecionados por: 
I - Etapa 1 – Inscrição. 
II - Etapa 2 – Avaliação escrita de conhecimentos em Gestão Escolar; 
III – Etapa 3 - Avaliação de títulos; 
IV – Etapa 4 – Entrevista profissional com os candidatos; 
V – Etapa 5 - Designação do Diretor Escolar e Coordenador 
Pedagógico à sua Unidade Escolar, conforme a necessidade da gestão 
municipal. 
§1º. Os candidatos aos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino 
Público Municipal, somente participarão da etapa de avaliação de 
títulos se obtiverem perfil mínimo de 60% na avalição escrita. 
§ 2º. No caso do número de candidatos aptos for inferior ao número 
de vagas de Diretor e Coordenador Escolar existentes e/ou necessárias 
nas escolas da rede municipal de ensino, o Chefe do Executivo ficará 
autorizado a designar outros profissionais para suprir esta demanda, 
deste que sejam atendidos os requisitos do Art.6º. deste Decreto. 
Art. 4º. O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico será de 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado de acordo com as necessidades e os interesses da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 5º. A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores 
especificamente constituída por portaria, com os seguintes membros: 
I – O(a) Secretário(a) Municipal de Educação; 
II - Um representante do Conselho Municipal de Educação; 
III - Um representante do conselho Municipal de Acompanhamento 
de Controle Social (CACS) e do fundo de Manutenção e de 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB). 
IV - Um representante da Procuradoria Geral do munícipio. 
Parágrafo único. Não poderá integrar a Comissão: 
§ 1°. Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção; 
§ 2°. Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer 
dos candidatos. 
  
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO 
Art. 6º. Para o exercício da função de Diretor Escolar e Coordenador 
Pedagógico, o candidato deve ter formação e habilitação específicas, 
quais sejam, cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-
graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(LDB). 
§ 1º. É vedada a participação no Processo de Seleção ao profissional 
que nos últimos 05 (cinco) anos não atendeu a legislação vigente nas 
prestações de contas junto aos órgãos competentes; 
§2º. Não será nomeado, ainda que aprovado no Processo de Seleção, o 
candidato que tenha prestado informações inverídicas. 
§ 3º. No ato de nomeação o candidato ao cargo de provimento em 
Comissão do Núcleo Gestor das Unidades Escolares da Rede Pública 
de Ensino deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade 
para jornada de trabalho. 
  
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR 
Art. 7º. Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes 
atribuições: 
I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento; 
II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do 
Regimento Escolar, Projeto Político- Pedagógico e do Plano de 
Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as 
políticas públicas da Secretaria Municipal da Educação, e outros 
processos de planejamento; 
III - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do 
currículo e do calendário escolar; 
IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em 
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação; 
V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 
VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para 
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos 
recursos financeiros repassados à Unidade Escolar; 

                            

Fechar