DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3041
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
JOSÉ JOENI HOLANDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andressa Oliveira dos Reis
Código Identificador:7814FE68
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O PROVIMENTO
DOS CARGOS DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR
PEDAGÓGICO DA REDE MUNICIPAL DE ALTO SANTO,
COM VISTA NA MELHORIA DA GESTÃO DE ACORDO
COM OS CRITÉRIOS DE MÉRITO E DESEMPENHO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 20/2022, 12 de setembro de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do Ceará,
J J E I H D DE J , no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do
Município de Alto Santo;
CONSIDERANDO a observância ao princípio educacional da gestão
democrática do ensino público, na forma da lei, previsto no inciso VI,
do art. 206, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 (CF);
CONSIDERANDO a determinação legal que a formação de
profissionais de educação para administração para a educação básica,
será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-
graduação, estabelecida no art. 64 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
CONSIDERANDO a necessidade de prévia avaliação de mérito e
desempenho aos profissionais do magistério interessados na
nomeação em cargo ou função de direção escolar e coordenação
pedagógica das instituições da rede pública de ensino, nos termos do
art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 –
Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção
de gestores escolares para o provimento dos cargos em comissão de
Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico nas Unidades de Ensino da
Rede Municipal de Alto Santo.
§1º. O Processo de Seleção constitui-se em um mecanismo de gestão
que visa à composição de um Banco de Gestores Escolares para
subsidiar a indicação para provimento do cargo em comissão de
Diretor e Coordenador Escolar das Escolas Públicas Municipais, nos
termos deste Decreto e ressalvadas as exceções previstas em lei, que
tem como objetivo qualificar o processo de escolha para estas duas
funções de confiança, por meio da utilização de critérios técnicos de
mérito e desempenho, em consonância com o princípio constitucional
da gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
§ 2º. A nomeação do cargo em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico, dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino
Público Municipais, não retira a natureza jurídica da função de
confiança, podendo o Chefe do Executivo exonerar os ocupantes das
funções sempre que entender conveniente e oportuno.
Art. 2º. O processo de escolha e indicação para provimentos dos
cargos em comissão Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será
desenvolvido de acordo com este Decreto e com as demais normas
complementares a serem fixadas pela Secretaria Municipal de
Educação, publicadas e divulgadas em página eletrônica da Prefeitura
Municipal de Alto Santo e Diário Oficial dos Municípios para dar
ampla publicidade, devendo ser fixado nas Unidades Escolares em
local de fácil acesso.
§1º. A prévia avaliação é obrigatória para todos os candidatos à
direção e coordenação e será posteriormente finalizada com avaliação
de títulos e entrevista profissional, considerados os termos a seguir.
§2º. A prévia avaliação também é obrigatória mesmo que seja
candidato único, ou que já esteja no cargo ou função de direção e/ou
coordenação.
Art. 3º. As etapas da escolha para os provimentos dos cargos em
comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico junto às
Escolas
Públicas
Municipais
terão
caráter
eliminatório
e
classificatório, selecionados por:
I - Etapa 1 – Inscrição.
II - Etapa 2 – Avaliação escrita de conhecimentos em Gestão Escolar;
III – Etapa 3 - Avaliação de títulos;
IV – Etapa 4 – Entrevista profissional com os candidatos;
V – Etapa 5 - Designação do Diretor Escolar e Coordenador
Pedagógico à sua Unidade Escolar, conforme a necessidade da gestão
municipal.
§1º. Os candidatos aos cargos em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico, dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino
Público Municipal, somente participarão da etapa de avaliação de
títulos se obtiverem perfil mínimo de 60% na avalição escrita.
§ 2º. No caso do número de candidatos aptos for inferior ao número
de vagas de Diretor e Coordenador Escolar existentes e/ou necessárias
nas escolas da rede municipal de ensino, o Chefe do Executivo ficará
autorizado a designar outros profissionais para suprir esta demanda,
deste que sejam atendidos os requisitos do Art.6º. deste Decreto.
Art. 4º. O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado de acordo com as necessidades e os interesses da
Administração Pública Municipal.
Art. 5º. A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores
especificamente constituída por portaria, com os seguintes membros:
I – O(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II - Um representante do Conselho Municipal de Educação;
III - Um representante do conselho Municipal de Acompanhamento
de Controle Social (CACS) e do fundo de Manutenção e de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB).
IV - Um representante da Procuradoria Geral do munícipio.
Parágrafo único. Não poderá integrar a Comissão:
§ 1°. Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;
§ 2°. Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer
dos candidatos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO
Art. 6º. Para o exercício da função de Diretor Escolar e Coordenador
Pedagógico, o candidato deve ter formação e habilitação específicas,
quais sejam, cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-
graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB).
§ 1º. É vedada a participação no Processo de Seleção ao profissional
que nos últimos 05 (cinco) anos não atendeu a legislação vigente nas
prestações de contas junto aos órgãos competentes;
§2º. Não será nomeado, ainda que aprovado no Processo de Seleção, o
candidato que tenha prestado informações inverídicas.
§ 3º. No ato de nomeação o candidato ao cargo de provimento em
Comissão do Núcleo Gestor das Unidades Escolares da Rede Pública
de Ensino deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade
para jornada de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 7º. Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes
atribuições:
I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do
Regimento Escolar, Projeto Político- Pedagógico e do Plano de
Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as
políticas públicas da Secretaria Municipal da Educação, e outros
processos de planejamento;
III - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do
currículo e do calendário escolar;
IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua
conservação;
V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;
Fechar