Ceará , 15 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3041 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 JOSÉ JOENI HOLANDA Prefeito Municipal Publicado por: Andressa Oliveira dos Reis Código Identificador:7814FE68 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DA REDE MUNICIPAL DE ALTO SANTO, COM VISTA NA MELHORIA DA GESTÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE MÉRITO E DESEMPENHO. DECRETO MUNICIPAL Nº 20/2022, 12 de setembro de 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do Ceará, J J E I H D DE J , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município de Alto Santo; CONSIDERANDO a observância ao princípio educacional da gestão democrática do ensino público, na forma da lei, previsto no inciso VI, do art. 206, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF); CONSIDERANDO a determinação legal que a formação de profissionais de educação para administração para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós- graduação, estabelecida no art. 64 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); CONSIDERANDO a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação em cargo ou função de direção escolar e coordenação pedagógica das instituições da rede pública de ensino, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 – Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção de gestores escolares para o provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Alto Santo. §1º. O Processo de Seleção constitui-se em um mecanismo de gestão que visa à composição de um Banco de Gestores Escolares para subsidiar a indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor e Coordenador Escolar das Escolas Públicas Municipais, nos termos deste Decreto e ressalvadas as exceções previstas em lei, que tem como objetivo qualificar o processo de escolha para estas duas funções de confiança, por meio da utilização de critérios técnicos de mérito e desempenho, em consonância com o princípio constitucional da gestão democrática do ensino público, na forma da lei. § 2º. A nomeação do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público Municipais, não retira a natureza jurídica da função de confiança, podendo o Chefe do Executivo exonerar os ocupantes das funções sempre que entender conveniente e oportuno. Art. 2º. O processo de escolha e indicação para provimentos dos cargos em comissão Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será desenvolvido de acordo com este Decreto e com as demais normas complementares a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, publicadas e divulgadas em página eletrônica da Prefeitura Municipal de Alto Santo e Diário Oficial dos Municípios para dar ampla publicidade, devendo ser fixado nas Unidades Escolares em local de fácil acesso. §1º. A prévia avaliação é obrigatória para todos os candidatos à direção e coordenação e será posteriormente finalizada com avaliação de títulos e entrevista profissional, considerados os termos a seguir. §2º. A prévia avaliação também é obrigatória mesmo que seja candidato único, ou que já esteja no cargo ou função de direção e/ou coordenação. Art. 3º. As etapas da escolha para os provimentos dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico junto às Escolas Públicas Municipais terão caráter eliminatório e classificatório, selecionados por: I - Etapa 1 – Inscrição. II - Etapa 2 – Avaliação escrita de conhecimentos em Gestão Escolar; III – Etapa 3 - Avaliação de títulos; IV – Etapa 4 – Entrevista profissional com os candidatos; V – Etapa 5 - Designação do Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico à sua Unidade Escolar, conforme a necessidade da gestão municipal. §1º. Os candidatos aos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público Municipal, somente participarão da etapa de avaliação de títulos se obtiverem perfil mínimo de 60% na avalição escrita. § 2º. No caso do número de candidatos aptos for inferior ao número de vagas de Diretor e Coordenador Escolar existentes e/ou necessárias nas escolas da rede municipal de ensino, o Chefe do Executivo ficará autorizado a designar outros profissionais para suprir esta demanda, deste que sejam atendidos os requisitos do Art.6º. deste Decreto. Art. 4º. O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado de acordo com as necessidades e os interesses da Administração Pública Municipal. Art. 5º. A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores especificamente constituída por portaria, com os seguintes membros: I – O(a) Secretário(a) Municipal de Educação; II - Um representante do Conselho Municipal de Educação; III - Um representante do conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social (CACS) e do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). IV - Um representante da Procuradoria Geral do munícipio. Parágrafo único. Não poderá integrar a Comissão: § 1°. Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção; § 2°. Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO Art. 6º. Para o exercício da função de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, o candidato deve ter formação e habilitação específicas, quais sejam, cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós- graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). § 1º. É vedada a participação no Processo de Seleção ao profissional que nos últimos 05 (cinco) anos não atendeu a legislação vigente nas prestações de contas junto aos órgãos competentes; §2º. Não será nomeado, ainda que aprovado no Processo de Seleção, o candidato que tenha prestado informações inverídicas. § 3º. No ato de nomeação o candidato ao cargo de provimento em Comissão do Núcleo Gestor das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade para jornada de trabalho. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR Art. 7º. Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes atribuições: I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Regimento Escolar, Projeto Político- Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal da Educação, e outros processos de planejamento; III - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;Fechar