Ceará , 15 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3041 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. Art. 3°. A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos 03 (três) meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. § 1°. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de ensino. § 2°. A Seleção Pública Simplificada será realizada em duas etapas: I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório. Art. 4°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo de Diretor Escolar; V - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de Coordenador Pedagógico; VI - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar; VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres. Art. 5°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação. § 1°. Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão. § 2°. Uma vez investidos em cargo público em comissão, os candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico previsto na Lei Complementar n.º 264/1993, naquilo que for aplicável. § 3º. Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. § 4°. O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 6°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. Art. 7°. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Ceará. Art. 8°. O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto. Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 12 DE SETEMBRO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:6B3C5ABA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 029/2022 LEI Nº 029/2022 ARNEIROZ-CE, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR SUBVENÇÃO A POLICIA MILITAR DE ARNEIROZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba a Título de Subvenção, no montante de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, à Polícia Militar de Arneiroz. Art. 2º. O valor repassado à Polícia Militar deverá ser utilizado para pagamento de despesas relativas à manutenção em geral. Art. 3º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2022. Art. 4º. Fica revogado as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 12 DE SETEMBRO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:C8690096 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA Nº 39/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022. PORTARIA Nº 39/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022. O Prefeito Municipal Arneiroz, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe conferidas por lei e com fulcro no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Arneiroz. RESOLVE:Fechar