DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3041 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das 
mulheres;  
VIII – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas 
no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; 
  
IX – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, 
estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar 
o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos 
direitos das mulheres; 
  
X – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e 
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos 
direitos assegurados às mulheres; 
  
XI – promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
  
XII – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das 
mulheres, que lhe sejam submetidas; 
  
XIII – elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da 
elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das 
Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências 
Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas 
contemplados no Orçamento Público; 
  
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
será composto por integrantes efetivos e suplentes, dos quais 50% 
(cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% 
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil 
organizada. 
  
Art. 5º. A representação do Poder Público será composta da seguinte 
forma: 
  
I – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria do Trabalho e 
Assistência Social, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta; 
  
II – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria Municipal de 
Educação, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta; 
  
III – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Saúde, a serem 
indicadas pelo/a titular da Pasta; 
  
IV – 01 (uma) titular e uma suplente da Câmara Municipal de 
Vereadores; 
  
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita e 
composta por representantes titulares e respectivas suplentes das 
instâncias não governamentais, legalmente constituídas e em 
funcionamento (há mais de dois anos) no âmbito do Município, 
ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres e de 
movimentos de mulheres que participam de ações e das lutas dos 
direitos das mulheres. Para tanto, serão oferecidas as seguintes vagas: 
  
I – 01 (uma) titular e uma suplente representante sindical; 
  
II – 01 (uma) titular e uma suplente representante do movimento de 
pessoas com deficiência; 
  
III – 01 (uma) titular e uma suplente representante do movimento 
LGBT+; 
  
IV - 01 (uma) titular e uma suplente representante do movimento 
feminista de Assaré. 
  
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – 
CMDM – poderá convidar para participar de suas reuniões, com 
direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou 
órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada 
importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus 
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a 
discussão das matérias em exame. 
  
Art. 7º. A eleição das representantes da sociedade civil organizada 
para o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
será realizada através de fórum. 
  
Parágrafo único. As representantes do movimento de mulheres só 
poderão se inscrever no processo eleitoral se, comprovadamente, 
tiverem trabalhos voltados a ações pelos direitos das mulheres e 
comprovada. 
  
Art. 8º. Caberá ao Poder Público a indicação da composição 
governamental as representantes efetivas e suplentes, no prazo a ser 
estabelecido pela Comissão Eleitoral. 
  
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por 
convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria das 
Conselheiras. 
  
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos 
das Mulheres – CMDM – deverá ser elaborado no prazo de 03 meses, 
a partir da eleição do Conselho. 
  
Art. 11. O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal dos 
Direitos das Mulheres – CMDM – será de dois anos, permitida apenas 
uma única recondução. 
  
Art. 12. O desempenho da função das Conselheiras do Conselho 
Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – não tem qualquer 
remuneração ou percepção de gratificação, mas será considerado 
serviço relevante de interesse público, com seu exercício prioritário, 
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que 
determinadas pelas atividades próprias do Conselho. 
  
Art. 13. A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 
prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, 
necessários ao pleno funcionamento de Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM. 
  
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à 
Secretaria do Trabalho e Assistência Social adotar providências para 
tanto. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as Leis nº 024, de 14 de junho de 2017. 
  
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos 12 (doze) dias do mês de setembro do ano de 2022 (dois 
mil e vinte dois). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:539D0609 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO MÊS DA PRIMEIRA 
INFÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
Lei Municipal n.º204/2022, de 12 de setembro de 2022. 
  
Institui o mês de agosto como Mês da Primeira 
Infância, e dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira 
Infância, para promoção de ações sobre a importância da atenção 

                            

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