DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3041
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no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Art. 3°. A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos 03 (três) meses que antecedem as eleições municipais
e a posse dos eleitos.
§ 1°. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de
ensino.
§ 2°. A Seleção Pública Simplificada será realizada em duas etapas:
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório.
Art. 4°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo
de Diretor Escolar;
V - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou
licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de
Coordenador Pedagógico;
VI - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de
efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar;
VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
Art. 5°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
§ 1°. Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§ 2°. Uma vez investidos em cargo público em comissão, os
candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico previsto
na Lei Complementar n.º 264/1993, naquilo que for aplicável.
§ 3º. Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§ 4°. O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 6°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados
os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo
em comissão pelo período remanescente.
Art. 7°. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão
publicados no Diário Oficial dos Municípios do Ceará.
Art. 8°. O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto
nesta lei por meio de Decreto.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 12 DE
SETEMBRO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:6B3C5ABA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 029/2022
LEI Nº 029/2022
ARNEIROZ-CE, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A
REPASSAR
SUBVENÇÃO
A
POLICIA
MILITAR DE ARNEIROZ E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba
a Título de Subvenção, no montante de até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) mensais, à Polícia Militar de Arneiroz.
Art. 2º. O valor repassado à Polícia Militar deverá ser utilizado para
pagamento de despesas relativas à manutenção em geral.
Art. 3º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de setembro de 2022.
Art. 4º. Fica revogado as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 12 DE
SETEMBRO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:C8690096
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PORTARIA Nº 39/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
PORTARIA Nº 39/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
O Prefeito Municipal Arneiroz, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferidas por lei e com fulcro no artigo 66,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Arneiroz.
RESOLVE:
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