DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3041 
 
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CONSIDERANDO os comandos da Lei Municipal n°. 712/2007, de 
15 de fevereiro de 2007, que permite a concessão de gratificação 
extensiva a servidor público municipal pelo exercício temporário de 
funções de caráter relevante; 
  
CONSIDERANDO, ainda, que os servidores municipais lotados no 
âmbito da secretaria do Fórum Carlos Facundo de Jaguaretama, 
diretamente ligados as demandas administrativas, sob a coordenação 
do magistrado do município, exercem funções reconhecidamente 
destacados, que de forma temporária poderão ser contemplados com 
gratificação; 
  
DECRETA: 
Art. 1º - Fica autorizada gratificação extensiva aos servidores 
públicos do município que estejam cedidos ao Poder Judiciário e 
Eleitoral Estadual, junto ao Fórum Carlos Facundo – Comarca de 
Jaguaretama, que exerçam funções judiciárias que atuam em 
atividades administrativas ou correlatas que permitam dá suporte e 
manter atualizadas as demandas pertinentes. 
  
Art. 2º. A gratificação de que trata o artigo anterior será da ordem de 
R$250,00(duzentos e cinquenta reais), extensiva a cada servidor 
beneficiário. 
  
§ 1°. - Somente fará jús à gratificação o servidor até então lotado na 
Secretaria Judiciária e no Cartório Eleitoral, até a edição deste 
Decreto. 
§ 2°. - Não fará jús a presente gratificação o servidor cedido pelo 
Poder Executivo Municipal que seja detentor de qualquer tipo de 
retribuição extraordinária por parte dos órgãos citados no art. 1°. deste 
Decreto. 
§ 3°. - Não fará jús à gratificação o servidor em gozo de férias e 
licenças, durante o período de sua fruição. 
  
Art. 3º. A presente gratificação não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária e não será incorporada a qualquer 
título, cessando, quando da desvinculação do servidor municipal junto 
ao Poder Judiciário. 
  
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 5º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 04 dias do mês de fevereiro de 
2022; 156º Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:15140689 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
DECRETO MUNICIPAL N° 032-A/2022 JAGUARETAMA/CE, 
26 DE ABRIL DE 2022. 
 
Decreto Municipal N° 032-A/2022 Jaguaretama/CE, 26 de abril de 
2022. 
  
REGULAMENTA 
A 
APLICAÇÃO 
DA 
LEI 
NACIONAL N°. 13.019, DE 31 DE JULHO DE 
2014, 
PARA 
DISPOR 
SOBRE 
O 
REGIME 
JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS 
ENTRE 
A 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
E 
AS 
ORGANIZAÇÕES 
DA 
SOCIEDADE 
CIVIL 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
JAGUARETAMA/CE, 
NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA, no uso de suas 
atribuições legais, consubstanciando no Art. 97, da Lei Orgânica do 
Município, resolve: 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal n°. 13.019, de 31 de julho de 
2014, estabelece o Regime Jurídico das Parcerias entre a 
Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil – OSC; 
  
CONSIDERANDO ainda, que a Lei supra permite que se estabeleça 
mútua cooperação, visando a consecução de finalidades de interesse 
recíproco, etc.; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. - Este Decreto regulamenta e ratifica regras e procedimentos 
do regime jurídico das parcerias celebradas entre os órgãos da 
Administração Pública do Município de Jaguaretama/CE e as 
organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal n°. 13.019, 
de 31 de julho de 2014. 
  
Art. 2°. - O presente Decreto adota as mesmas definições presentes no 
art. 2°. da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, referente aos 
termos: (I) - Organização da Sociedade Civil (OSC); (II) - 
Administração Pública; (III) - Parceria; (IIIA) Atividade; (IIIB) 
Projeto; (IV) - Dirigente; (V) - Administrador Público; (VI) - Gestor; 
(VII) - Termo de Colaboração; (VIII) - Termo de Fomento; (VIIIA) - 
Acordo de Cooperação; (IX) Conselho de Política Pública; (X) - 
Comissão de Seleção; (XI) – Comissão de Monitoramento e 
Avaliação; 
(XII) 
- 
Chamamento 
Público; 
(XIII) 
- 
Bens 
Remanescentes; (XIV) - Prestação de Contas. 
Art. 3°. - O disposto neste Decreto não se aplica a: 
I – transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional 
ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições 
específicas dos tratados, acordos e convenções intemacionais 
conflitarem com o disposto neste Decreto; 
II – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, 
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n°. 9.637, de 15 de 
maio de 1998; 
III - aos convénios e contratos celebrados com entidades filantrópicas 
e sem fins lucrativos nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição 
Federal, que trata sobre os ajustes com o sistema único de saúde; 
IV - termos de compromisso cultural referidos na Lei Nacional n°. 
13.018, ae 22 de julho de 2014; 
V – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade 
civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos 
na Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999, referente as OSCIPs; 
VI – transferências referidas no art. 2°. da Lei Nacional n°. 10.845, de 
5 de março de 2004, e nos arts. 5° e 22 da Lei Federal n°. 11.947, de 
16 de junho de 2009, referentes ao Programa de Complementação ao 
Atendimento Educacional Espccializado às Pessoas Portadoras de 
Deficiência; 
VII- pagamentos realizados a titulo de anuidades, contribuições ou 
taxas associativas em favor de organlsmos intemacionais ou entidades 
que sejam obrigatoriamente constituídas por: 
  
• 
membros de Poder ou do Ministério Publico; 
  
• 
dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública 
municipal; 
  
• 
pessoas jurídicas de direito público interno; 
  
• 
pessoas jurídicas integrantes da administração pública municipal: 
  
VIII – parcerias entre a administração pública municipal e os serviços 
sociais autônomos. 
Art. 4°. - As parcerias observarão as normas específicas das politicas 
públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de 

                            

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