DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3041 
 
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d) Entrevista; 
e) Títulos. 
Art. 3º O provimento das vagas será realizado mediante aprovação 
em Processo de Seleção, conforme as etapas dispostas no Art. 2º desta 
Lei e designação pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 4º O prazo de vigência dessa seleção será de 2 (dois) anos, 
podendo ser prorrogada por igual período. 
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO 
Art. 5º Para o exercício da função de Diretor Escolar, o candidato 
deve atender aos seguintes requisitos:  
I – ter graduação em pedagogia ou pós-graduação em gestão, nos 
termos do artigo 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 
II – ter experiência mínima de 2 (dois) anos, comprovada, na função 
de professor; 
Art. 6º É vedada a participação no Processo de Seleção ao 
Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos: 
I – tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da 
função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo 
administrativo disciplinar e/ou readaptação; 
II – não atenderam a legislação vigente nas prestações de contas junto 
aos órgãos competentes; 
III – esteja inadimplente junto ao Poder Público, ao Tribunal de 
Contas do Estado e à Receita Federal; 
IV – que não dispuser de Certidão Negativa de Antecedentes 
Criminais nas Justiças Federal e Estadual. 
Parágrafo único. Ainda que aprovado no Processo de Seleção, caso o 
participante tenha prestado informações inverídicas, não será 
designado para a função. 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR 
Art. 7º Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes 
atribuições: 
I – representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento; 
II – coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do 
Projeto Político- Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento 
Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da 
Secretaria Municipal da Educação, e outros processos de 
planejamento; 
III – coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da 
Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do 
currículo e do calendário escolar; 
IV – manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em 
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação; 
V – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 
VI – submeter ao Conselho Fiscal da Comunidade Escolar para exame 
e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos 
financeiros repassados à Unidade Escolar; 
VII – divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira da 
Unidade Escolar; 
VIII – coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e 
técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na Unidade Escolar; 
IX – apresentar anualmente à Secretaria Municipal da Educação e à 
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar, avaliação interna 
da Unidade Escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade 
do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 
X – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
Art. 8º O processo de seleção de gestores a Secretaria Municipal de 
Educação será conduzido por Comissão Avaliadora nomeada para 
esse fim, nos moldes definidos no Capítulo VI. 
Art. 9º Os candidatos selecionados no processo irão compor o banco 
de gestores da rede municipal de ensino. 
Art 10 As vagas serão preenchidas conforme designação do Chefe do 
Poder Executivo dentre os profissionais selecionados no banco de 
gestores. 
CAPÍTULO V 
DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS. 
Art. 11 O processo de qualificação para o exercício das funções de 
diretor escolar será deflagrado por edital a ser publicado no Diário 
Oficial e amplamente divulgado na página eletrônica do Município, 
bem como em todas as instituições de ensino mantidas pela Rede 
Pública Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA COMISSÃO 
Art. 12 O Processo de Seleção para composição do banco de gestores 
será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela 
Secretaria Municipal da Educação, através de Comissão editada por 
Portaria. 
Art. 13 A comissão será composta por: 
I – dois membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação; 
II – um representante do Conselho Municipal de Educação; 
III – um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social-CACS/FUNDEB; 
IV – um representante indicado pela Procuradoria Geral do 
Município; 
V – um representante indicado pelo Executivo Municipal; 
  
CAPÍTULO VII 
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO 
Art. 14 O cargo de gestor escolar será de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 15 O afastamento do Diretor Escolar por período superior a 2 
(dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se 
os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença 
gestante. 
Art. 16 O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor 
Escolar, por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, ou 
quando demonstrar: 
I – insuficiência de desempenho, constatada por meio das avaliações 
realizadas pela Secretaria Municipal de Educação; ou 
II – infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer 
obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública. 
Art. 17 Na hipótese de convocação de todos os selecionados no banco 
e havendo cargo vago, em caráter temporário, o chefe do executivo 
poderá nomear um diretor para o período remanescente. 
CAPÍTULO VIII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 18 O cargo de diretor, fará jus a remuneração conforme 
estabelecido na legislação especifica. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 O Diretor Escolar imediatamente anterior, entregará ao novo 
Diretor Escolar, os seguintes documentos: 
I – balanço do acervo documental; 
II – informações referentes ao Processo de Renovação de Autorização 
e Recredenciamento da Unidade Escolar; 
III – inventário do patrimônio existente na Unidade Escolar; 
IV – ata da apresentação de prestação de contas a comunidade escolar, 
com o parecer do Conselho Fiscal. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no 
artigo, competirá ao novo Diretor e ao Conselho Escolar, elaborar 
relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a 
documentação comprobatória e encaminhar via protocolo para 
Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 20 Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais 
informações sobre o Processo de Seleção constarão em Edital. 
Art. 21 O Diretor Escolar responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei. 
Art. 22 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei 
através de Decreto Municipal. 
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CICERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 
2022. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
  

                            

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