DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3041
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d) Entrevista;
e) Títulos.
Art. 3º O provimento das vagas será realizado mediante aprovação
em Processo de Seleção, conforme as etapas dispostas no Art. 2º desta
Lei e designação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O prazo de vigência dessa seleção será de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogada por igual período.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO
Art. 5º Para o exercício da função de Diretor Escolar, o candidato
deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter graduação em pedagogia ou pós-graduação em gestão, nos
termos do artigo 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – ter experiência mínima de 2 (dois) anos, comprovada, na função
de professor;
Art. 6º É vedada a participação no Processo de Seleção ao
Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:
I – tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da
função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo
administrativo disciplinar e/ou readaptação;
II – não atenderam a legislação vigente nas prestações de contas junto
aos órgãos competentes;
III – esteja inadimplente junto ao Poder Público, ao Tribunal de
Contas do Estado e à Receita Federal;
IV – que não dispuser de Certidão Negativa de Antecedentes
Criminais nas Justiças Federal e Estadual.
Parágrafo único. Ainda que aprovado no Processo de Seleção, caso o
participante tenha prestado informações inverídicas, não será
designado para a função.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 7º Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes
atribuições:
I – representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
II – coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do
Projeto Político- Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento
Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da
Secretaria Municipal da Educação, e outros processos de
planejamento;
III – coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do
currículo e do calendário escolar;
IV – manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua
conservação;
V – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI – submeter ao Conselho Fiscal da Comunidade Escolar para exame
e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos
financeiros repassados à Unidade Escolar;
VII – divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira da
Unidade Escolar;
VIII – coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e
técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na Unidade Escolar;
IX – apresentar anualmente à Secretaria Municipal da Educação e à
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar, avaliação interna
da Unidade Escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade
do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
X – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 8º O processo de seleção de gestores a Secretaria Municipal de
Educação será conduzido por Comissão Avaliadora nomeada para
esse fim, nos moldes definidos no Capítulo VI.
Art. 9º Os candidatos selecionados no processo irão compor o banco
de gestores da rede municipal de ensino.
Art 10 As vagas serão preenchidas conforme designação do Chefe do
Poder Executivo dentre os profissionais selecionados no banco de
gestores.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS.
Art. 11 O processo de qualificação para o exercício das funções de
diretor escolar será deflagrado por edital a ser publicado no Diário
Oficial e amplamente divulgado na página eletrônica do Município,
bem como em todas as instituições de ensino mantidas pela Rede
Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO
Art. 12 O Processo de Seleção para composição do banco de gestores
será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela
Secretaria Municipal da Educação, através de Comissão editada por
Portaria.
Art. 13 A comissão será composta por:
I – dois membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante do Conselho Municipal de Educação;
III – um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social-CACS/FUNDEB;
IV – um representante indicado pela Procuradoria Geral do
Município;
V – um representante indicado pelo Executivo Municipal;
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 14 O cargo de gestor escolar será de livre nomeação e
exoneração.
Art. 15 O afastamento do Diretor Escolar por período superior a 2
(dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se
os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença
gestante.
Art. 16 O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor
Escolar, por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, ou
quando demonstrar:
I – insuficiência de desempenho, constatada por meio das avaliações
realizadas pela Secretaria Municipal de Educação; ou
II – infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer
obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública.
Art. 17 Na hipótese de convocação de todos os selecionados no banco
e havendo cargo vago, em caráter temporário, o chefe do executivo
poderá nomear um diretor para o período remanescente.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18 O cargo de diretor, fará jus a remuneração conforme
estabelecido na legislação especifica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O Diretor Escolar imediatamente anterior, entregará ao novo
Diretor Escolar, os seguintes documentos:
I – balanço do acervo documental;
II – informações referentes ao Processo de Renovação de Autorização
e Recredenciamento da Unidade Escolar;
III – inventário do patrimônio existente na Unidade Escolar;
IV – ata da apresentação de prestação de contas a comunidade escolar,
com o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no
artigo, competirá ao novo Diretor e ao Conselho Escolar, elaborar
relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a
documentação comprobatória e encaminhar via protocolo para
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 20 Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais
informações sobre o Processo de Seleção constarão em Edital.
Art. 21 O Diretor Escolar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.
Art. 22 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei
através de Decreto Municipal.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CICERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE
2022.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
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