DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3041
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REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO, EM 14 DE SETEMBRO DE 2022.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:2AFD1607
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 045/2022, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA
PARA
PROVIMENTO
DOS
CARGOS
EM
COMISSÃO DE DIRETOR E COORDENADOR
ESCOLAR DAS REFERÊNCIAS A, B E C DO
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA CEARÁ.
CONSIDERANDO os Art. 32 e 57, §1º, inciso I da Lei Municipal
848 de 2019 que dispõe sobre a reforma, reestruturação,
desconcentração e composição do quadro de pessoal de provimento
em comissão da administração do Município de Nova Olinda/CE e dá
outras providências, definindo sobretudo que são atribuições da
Secretaria Municipal de Educação Básica: I formular a política de
educação do Município, II - propor a implantação de política
educacional do Município, III – promover a gestão do ensino público
municipal, dentre outros.
CONSIDERANDO que a gestão pública municipal no exercício da
função administrativa quando da organização do quadro de pessoal,
com vistas a efetivação do princípio da eficiência, poderá dispor sobre
critérios para prover os cargos públicos municipais, de modo a
garantir a qualidade no serviço público.
DECRETA
Art. 1º. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais
de Nova Olinda, será efetuado nos termos previstos nesta Lei,
mediante seleção pública simplificada, visando a composição do
Banco de Gestores Escolares.
Art. 2º. Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada.
Parágrafo único. O Edital da seleção pública simplificada
especificará as etapas, critérios de avaliação e os procedimentos do
certame.
Art. 3º. A seleção descrita no artigo 1° desta Lei ocorrerá a cada 02
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
$ 1º - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de
02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.
Art. 4º. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico:
I - Ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);
II -Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou ter
outra graduação em outra licenciatura na área da educação, com pós-
graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo de
Diretor Escolar;
IV - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou
licenciatura em outra área da educação, para o cargo de Coordenador
Pedagógico;
V - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 02 (dois) anos de
efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar;
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação;
Art. 5º. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
§ 1º - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pela Prefeita Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§ 2° - Uma vez investidos em cargo público em comissão, os
candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico único
previsto na Lei municipal, naquilo que for aplicável.
§ 3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§ 4º - A Prefeita Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 6º. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será
indicado pela Secretaria da Educação dentre os aprovados para o
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados
os critérios estabelecidos no artigo 4º desta Lei, para ocupar o cargo
em comissão pelo período remanescente.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO, EM 14 DE SETEMBRO DE 2022.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:4212139B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
CONTROLADORIA
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – GM-
PE014/2022
O Município de Nova Russas, através da Secretaria de Administração
e Finanças, torna público o Extrato da ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
resultante
do
PREGÃO
ELETRÔNICO
nº
GM-
PE014/2022.
ARP
N.
º:
GM-PE014/2022.
ÓRGÃO
GERENCIADOR:
Secretaria
de
FINANÇAS.
OBJETO:
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS
AQUISIÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP,
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