DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3041 
 
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REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO, EM 14 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:2AFD1607 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 045/2022, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA 
PARA 
PROVIMENTO 
DOS 
CARGOS 
EM 
COMISSÃO DE DIRETOR E COORDENADOR 
ESCOLAR DAS REFERÊNCIAS A, B E C DO 
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA CEARÁ. 
  
CONSIDERANDO os Art. 32 e 57, §1º, inciso I da Lei Municipal 
848 de 2019 que dispõe sobre a reforma, reestruturação, 
desconcentração e composição do quadro de pessoal de provimento 
em comissão da administração do Município de Nova Olinda/CE e dá 
outras providências, definindo sobretudo que são atribuições da 
Secretaria Municipal de Educação Básica: I formular a política de 
educação do Município, II - propor a implantação de política 
educacional do Município, III – promover a gestão do ensino público 
municipal, dentre outros. 
  
CONSIDERANDO que a gestão pública municipal no exercício da 
função administrativa quando da organização do quadro de pessoal, 
com vistas a efetivação do princípio da eficiência, poderá dispor sobre 
critérios para prover os cargos públicos municipais, de modo a 
garantir a qualidade no serviço público. 
  
DECRETA 
  
Art. 1º. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais 
de Nova Olinda, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, 
mediante seleção pública simplificada, visando a composição do 
Banco de Gestores Escolares. 
  
Art. 2º. Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo 
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com 
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada. 
  
Parágrafo único. O Edital da seleção pública simplificada 
especificará as etapas, critérios de avaliação e os procedimentos do 
certame. 
  
Art. 3º. A seleção descrita no artigo 1° desta Lei ocorrerá a cada 02 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
  
$ 1º - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 
02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução. 
  
Art. 4º. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
  
I - Ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a); 
  
II -Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
  
III - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou ter 
outra graduação em outra licenciatura na área da educação, com pós-
graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo de 
Diretor Escolar; 
IV - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou 
licenciatura em outra área da educação, para o cargo de Coordenador 
Pedagógico; 
V - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 02 (dois) anos de 
efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar; 
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação; 
  
Art. 5º. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§ 1º - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pela Prefeita Municipal para os 
cargos de provimento em comissão. 
  
§ 2° - Uma vez investidos em cargo público em comissão, os 
candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico único 
previsto na Lei municipal, naquilo que for aplicável. 
  
§ 3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
  
§ 4º - A Prefeita Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
  
Art. 6º. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 
indicado pela Secretaria da Educação dentre os aprovados para o 
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados 
os critérios estabelecidos no artigo 4º desta Lei, para ocupar o cargo 
em comissão pelo período remanescente. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO, EM 14 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:4212139B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
CONTROLADORIA 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – GM-
PE014/2022 
 
O Município de Nova Russas, através da Secretaria de Administração 
e Finanças, torna público o Extrato da ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS 
resultante 
do 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
nº 
GM-
PE014/2022. 
ARP 
N. 
º: 
GM-PE014/2022. 
ÓRGÃO 
GERENCIADOR: 
Secretaria 
de 
FINANÇAS. 
OBJETO: 
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS 
AQUISIÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, 

                            

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