DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3041 
 
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A 
PREFEITA 
MUNICIPAL 
DE 
PARAMOTI-CE, 
Sra. 
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei; no inciso VIII do art. 3º da 
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos 
Nacional, Estadual e Municipal de Educação–PNE/2014-2024, Meta 
19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO” FUNDEB, 
mediante seleção pública simplificada, visando a composição do 
Banco de Gestores Escolares. 
Art. 2°. Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio de 
seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria 
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo, sempre cumprindo o que reza nos 
artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os planos Estadual e 
Municipal da Educação bem como a lei do Novo Fundeb, buscando o 
cumprimento de uma escolha que preze pela meritocracia dos 
escolhidos. 
Parágrafo único. O processo de escolha e indicação para o provimento 
dos cargos que tratam essa lei será realizado em 2 (duas) etapas: 
I – Primeira Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; 
II – Segunda Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de 
caráter classificatório. 
Art. 3°. A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
  
Art. 4º. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 
2 (dois) anos, sendo permitida uma nova recondução a mesma 
unidade de Ensino ou a outra mediante novo processo seletivo. 
Art. 5°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, com 
comprovação 
em 
histórico 
escolar 
das 
disciplinas 
de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e 
quarenta) horas-aula; 
V - ter experiência comprovada de, pelo menos, 1 (um) ano de efetivo 
exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar; 
VI - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
Parágrafo único: Para fins do disposto no inciso IV, no caso do curso 
de licenciatura não contemplar a disciplina de gestão/administração 
escolar, o requisito pode ser suprido por curso de especialização em 
Gestão Escolar concluído ou em andamento. 
Art. 6°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito(a) Municipal para 
os cargos de provimento em comissão. 
§ 3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
§ 4° - O Prefeito(a) Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo 
em comissão por ato discricionário, de acordo critérios técnicos e 
jurídicos que justifiquem a exoneração ou com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
  
Art. 7°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o 
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser 
de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios 
estabelecidos no artigo 6° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão 
pelo período remanescente. 
Art. 8°. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal. 
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto 
nesta lei por meio de Decreto. 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos 
recursos orçamentários da Secretaria da Educação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, 
ESTADO DO CEARÁ, em 14 de Setembro de 2022. 
 
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Cydalia Barbosa Gama 
Código Identificador:FD67D778 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 262 
 
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra. ANTÔNIA 
TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as conferidas pelo art. 43, IV, da Lei Orgânica do 
Município de Paramoti e, 
CONSIDERANDO a necessidade de se observar os princípios 
constitucionais para os atos da administração pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar e reorganizar o 
quadro profissional das Secretarias Municipais, de forma a tornar o 
ambiente de trabalho mais produtivo e harmonioso em prol da 
eficiência no atendimento do interesse público; 
CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a 
pedido ou de ofício, observado o interesse da administração, a 
equivalência de vencimentos e a manutenção da essência das 
atribuições e requisitos do cargo; 
CONSIDERANDO que a remoção não implica em mudança de 
domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da mudança de 
residência, por conseguinte, não há de ser considerada a alteração do 
local de trabalho como transferência; 
CONSIDERANDO 
que 
o 
servidor 
público 
não 
goza 
de 
inamovibilidade; 
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos 
de Paramoti – Lei Complementar nº 01, de 04 de junho de 1997; 
CONSIDERANDO por fim, que o presente ato administrativo não 
ostenta desvio de poder, nem se apresenta descompassado de 
motivação e de finalidade, estando em conformidade com os 
princípios elencados no caput do Art. 37, CF/1988; 
RESOLVE: 
Art. 1º - Remover o servidor RAIMUNDO NONATO MONTEIRO 
CARNEIRO, inscrita no CPF sob o nº 966.628.833-87 e Matrícula 
002654-9, passando o mesmo a ser lotado na Secretaria de Saúde, no 
Hospital e Maternidade Dr. Aramis Paiva, onde exercerá as funções 
inerentes a seu cargo efetivo de Vigia, sem prejuízo dos direitos 
funcionais e vantagens legalmente adquiridas, devendo o mesmo se 
apresentar ao seu local de trabalho no dia seguinte após a publicação 
desta Portaria. 

                            

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