DOMCE 15/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3041 
 
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§ 2° A Seleção Pública Simplificada será realizada em quatro etapas: 
I – Primeira etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; 
II - Segunda etapa: exame de títulos, de caráter eliminatório; 
III – Terceira etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de 
caráter classificatório; 
IV – Quarta etapa: apresentação de plano de trabalho alinhado ao PPP 
(Plano Político Pedagógico) e à BNCC (Base Nacional Comum 
Curricular). 
  
Art. 5° São requisitos para concorrer ao cargo de Diretor Escolar: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade, por força de procedimento 
administrativo disciplinar, ou condenação por ato de improbidade 
administrativa, ou crime contra a Administração Pública; 
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e 
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com 
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, conforme 
Resolução Nº 502/2022, do Conselho Estadual de Educação-CEE; 
V - ter experiência comprovada de, pelo menos, 06 (seis) meses de 
efetivo exercício de docência; 
VI - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
  
Art. 6° O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§ 1° Os candidatos aprovados, após a indicação da Secretaria 
Municipal da Educação dentre os que compõem o Banco de Gestores 
Escolares, serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
§ 3° A avaliação funcional do Diretor Escolar será realizada por uma 
Comissão de Avaliação, nomeada por Portaria do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, e composto por: 
I – um representante da Equipe Pedagógica da Secretaria de 
Educação, escolhida por votação de seus pares; 
II – um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo 
Secretário de Educação; 
III – um representante do Conselho do FUNDEB, escolhido por 
votação de seus pares. 
§ 4º O processo de seleção pública simplificada para escolha e 
nomeação dos Cargos em Comissão de Diretor Escolar da rede 
municipal de ensino, não retira a natureza jurídica do cargo de 
provimento em comissão, podendo o Prefeito Municipal exonerar o 
ocupante, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para 
a Administração Municipal. 
  
Art. 7° Ocorrendo a vacância no cargo o substituto será indicado pela 
Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de 
Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser 
de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios 
estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão 
pelo período remanescente. 
  
Art. 8° Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 9° O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto 
nesta lei por meio de Decreto. 
  
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos 
recursos orçamentários da Secretaria da Educação. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Santana do Cariri/CE, em 15 de setembro de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:C29F7CA1 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 991/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 
 
Institui 
Ajuda 
de 
Custos 
para 
Médico(s) 
participante(s) do Programa Médicos pelo Brasil 
(PMpB) no âmbito do Município de Santana do 
Cariri e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Santana do Cariri, 
Ajuda de Custo para os médicos participantes do “Programa Médicos 
pelo Brasil - PMpB” criado pela União, por intermédio do Ministério 
da Saúde. 
  
Art. 2º Os Médicos participantes do “Programa Médicos pelo Brasil - 
PMpB” serão selecionados, contratados e remunerados pelo 
Ministério da Saúde, nos termos da Lei Nº 13.958, de 18 de dezembro 
de 2019 e Decreto nº 10.283/2020, estando estes Profissionais 
vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de 
Santana do Cariri tão somente e responsabilização pelo custeio de 
despesas com moradia que inclui água e energia elétrica e alimentação 
diária dos referidos profissionais. 
  
Art. 3º Os auxílios serão repassados durante todo o período da 
execução do Programa na proporção da efetividade mensal do(a) 
médico(a) participante, sendo considerado como efetivo exercício o 
recesso previsto no § 9º, do art. 22 da Portaria Interministerial nº 
1.369, de 08 de junho de 2013. 
  
Art. 4º Fica fixada Ajuda de Custo para os Médicos participantes do 
“Programa Médicos pelo Brasil - PMpB”, disponibilizados pelo 
Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Santana do 
Cariri, nos seguintes valores: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). 
  
Art. 5º Os médicos farão jus aos benefícios, desde que efetivamente 
cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município 
e ao Ministério de Saúde. 
  
Art. 6º No caso de afastamento das atividades do Projeto Mais 
Médicos para o Brasil, por qualquer motivação, o médico participante 
deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de 
imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei. 
  
Art. 7º Os benefícios instituídos por esta Lei não se caracterizam 
como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao 
Município de Santana do Cariri, sendo de caráter indenizatório com 
dispensa da prestação de contas por parte do Médico beneficiado. 
  
Art. 8º As despesas com a instituição da Ajuda de Custos para os 
médicos participantes do “Programa Médicos pelo Brasil - PMpB” 
criado por esta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas 
no orçamento vigente, suplementadas caso seja necessário. 
  
Art. 9º Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o Plano 
Plurianual/PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO para o 
exercício financeiro de 2022, mediante inclusão da ação “Implantação 
e Manutenção do Projeto Médicos pelo Brasil - PMpB” no programa 

                            

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