DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.645
(4)
ORIGEM
: 6645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação para julgá-la parcialmente
procedente e declarar a inconstitucionalidade das expressões "Presidente do Tribunal de Contas
do Estado" e "dirigentes da administração indireta" constantes do inciso XXIX do art. 28 da
Constituição do Estado do Amazonas, dando, ainda, interpretação conforme à expressão
"dirigentes da administração direta" de modo a restringir a possibilidade de sua convocação pela
Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao Governador do
Estado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE. ART. 28, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática
de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da
simetria, deve ser observada pelos Estados-membros.
2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo
Tribunal
Federal
se
consolidou
no
sentido de
que
o
Estado-membro
não
está
autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder
Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
3. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente declarar
a inconstitucionalidade das expressões "Presidente do Tribunal de Contas do Estado" e
"dirigentes da administração indireta" e para dar interpretação conforme à expressão "dirigentes
da administração direta" de modo a restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia
Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao Governador do Estado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.700
(5)
ORIGEM
: 6700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos
do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Plenário,
Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
REGIMENTO INTERNO
DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA.
MESA DIRETORA.
AUTO-
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA M ES M A
LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDE N T ES .
1. A Constituição de 1988 consagrou, como princípios fundamentais da República,
a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia
institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes.
2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal
norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da
autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, de
reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes.
3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais
afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares,
medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito
Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos.
4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14,
§ 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo
de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução
ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram
os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524.
5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos
entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa
Diretora da Casa Legislativa. Precedentes.
6. O art. 53, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação
dada pela Emenda de n. 64/2004, e o art. 77 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa daquele ente federado são harmônicos com a Constituição Federal ao
estabelecerem uma única recondução para o mesmo cargo na Mesa Diretora, seja na
mesma legislatura, seja na seguinte.
7. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.708
(6)
ORIGEM
: 6708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos
do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Plenário,
Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL. MESA
DIRETORA DA
CÂMARA LEGISLATIVA.
AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES.
RECONDUÇÃO SUCESSIVA.
PERMISSÃO
UMA
ÚNICA VEZ
NA
MESMA
LEGISLATURA 
OU 
NA 
SEGUINTE. 
PRINCÍPIOS 
DEMOCRÁTICO 
E 
REPUBLICANO.
P R EC E D E N T ES .
1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República
a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia
institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes.
2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal
norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da
autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, da
reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes.
3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais
afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares,
medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito
Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos.
4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14,
§ 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo
de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução
ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram
os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524.
5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos
entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa
Diretora da Casa Legislativa. Precedentes.
6. O art. 66, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada
pela Emenda de n. 116/2019, é harmônico com a Constituição Federal, no que prevê
a recondução ao mesmo cargo na Mesa Diretora da Câmara Legislativa uma única vez,
seja na mesma legislatura, seja na seguinte.
7. Pedido julgado improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 844
(7)
ORIGEM
: 844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO (6053/PB)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou procedente a presente
arguição de descumprimento de preceito fundamental, para determinar que as
execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMPASA por parte do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região ocorram exclusivamente sob o regime de
precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, não se submetendo a
estatal a constrições judiciais diversas, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
amicus curiae, o Dr. Antonio Barbosa de Araujo. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022
a 19.8.2022.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E
SERVIÇOS AGRÍCOLAS - EMPASA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBAS 
TRABALHISTAS 
DEVIDAS 
A 
EMPREGADOS 
PÚBLICOS. 
LEGALIDADE
ORÇAMENTÁRIA. 
SISTEMA
DE 
PRECATÓRIOS. 
EXECUÇÃO 
CONTRA
A 
FAZENDA
PÚBLICA .
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa pública que atua na
ordem econômica prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de
lucratividade ou caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais
entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República.
2. Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de
abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de
lucro. Precedentes.
3. É inconstitucional o bloqueio de recursos públicos para o pagamento de
verbas trabalhistas devidas a empregado público, por ofender o princípio da legalidade
orçamentária, haja vista a impossibilidade de constrição judicial de receitas que
estejam sob a disponibilidade do Poder Público, por força de convênio e para
finalidade específica legalmente definida.
4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental a que se dá procedência.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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