DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091500004
4
Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 810, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Define
procedimentos
para
a
gestão,
operacionalização, cessão e utilização dos dados do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o
artigo 6º, II, do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022:
CONSIDERANDO a instituição do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) por meio do artigo 6º - F da Lei nº 8.742, de 7 setembro
de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022,
que alterou a regulamentação do CadÚnico;
CONSIDERANDO a implantação de estratégia de modernização do CadÚnico, a
qual visa aperfeiçoar toda a cadeia de processo de cadastramento e gestão do Cadastro
Único, desde o primeiro atendimento ao cidadão até a geração de informações gerenciais
para a formulação e implementação de políticas sociais;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelos entes federados que
aderiram ao CadÚnico, em conformidade com o que estabelece a Portaria GM/MC nº
773, de 05 de maio de 2022;
CONSIDERANDO a previsão de sigilo dos dados de identificação contidos no
CadÚnico, inclusive das informações integradas de outras bases de dados e registros
administrativos, bem como as finalidades da sua utilização, conforme disposto no artigo
13 do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e disposições da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios quanto aos critérios, procedimentos e instrumentos para a gestão e
operacionalização do CadÚnico, bem como para a cessão e utilização de seus dados;
e
CONSIDERANDO a importância do CadÚnico como instrumento de gestão e
implementação de políticas sociais voltadas para famílias de baixa renda, executadas pelo
Governo Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 71000.016952/2022-15,
resolve:
Art. 1º Regulamentar a gestão, a operacionalização, a cessão e a utilização
dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições e Conceituações
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - família - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam
para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam
moradores em um mesmo domicílio.
II - famílias conviventes: famílias que residem no mesmo domicílio, mas não
compartilham despesas ou rendimentos, ou compartilham somente despesas habituais da
residência, tais como aluguel, água ou energia elétrica;
III - domicilio: o local que serve de moradia à família;
VI - morador: a pessoa que:
a) tem o domicílio como local habitual de residência e nele reside na data da
entrevista;
b) embora ausente na data da entrevista, tem o domicílio como residência
habitual; ou
c) está internada ou abrigada em estabelecimentos de saúde, instituições de
longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento,
instituições de privação de liberdade, ou em outros estabelecimentos similares, por um
período igual ou inferior a 12 meses, tomando como referência a data da entrevista.
V - Responsável pela Unidade Familiar (RUF): pessoa responsável por prestar
as informações ao CadÚnico em nome da família, podendo ser:
a) o(a) Responsável Familiar (RF): um dos componentes da família morador do
domicílio, com idade mínima de 16 anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou
b) o(a) Representante Legal (RL): indivíduo não componente da família e não
morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de 16 anos ou
incapazes, e responsável por prestar as informações ao CadÚnico nos casos em que não
houver morador nas condições estabelecidas na alínea "a".
VI - Grupos Populacionais Tradicionais
e Específicos (GPTE) - grupos,
organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou
conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no
CadÚnico;
VII - família em situação de rua: aquela que, vivendo na extrema pobreza,
utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de
sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento
para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme definido no Decreto nº
7.053, de 23 de dezembro de 2009;
VIII - povos indígenas: aqueles descendentes de populações que habitavam o
país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da
colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua
situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas,
culturais e políticas, ou parte delas, conforme definido no art. 1º da Convenção nº
169/1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, e pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro
de 2019;
IX - comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de
auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à
opressão histórica sofrida, conforme art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de
2003;
X - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos
os membros da família, exceto:
a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
b) valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com
exceção do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de
1993;
c) rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em
Instrução Normativa específica; e
d) outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa
específica;
XI - renda familiar per capita - razão entre a renda familiar mensal, calculada
a partir da soma da renda individual dos integrantes familiares, e o total de indivíduos
da família;
XII - renda individual: o menor valor entre a renda do trabalho do último mês
e dos últimos doze meses dividida por doze, somado com outras rendas não advindas do
trabalho, regularmente recebidas pela pessoa;
XIII - pré-cadastro: cadastro realizado pelo RF por meio eletrônico, cujos dados
devem ser validados e complementados pela rede de atendimento do CadÚnico no
município de seu domicílio;
XIV - cadastro válido: aquele que atende integralmente aos requisitos de
validação do sistema de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado pelas
gestões municipais e do Distrito Federal;
XV - cadastro atualizado: o registro familiar que, no prazo máximo de dois
anos contados da data de sua inclusão ou última atualização no CadÚnico, teve as
informações específicas alteradas ou confirmadas pela família;
XVI - exclusão lógica do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que
ocorre quando os dados de pessoas ou de famílias são excluídos, mas permanecem
visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral "excluído";
XVII - exclusão física do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que
ocorre quando os dados de pessoas ou famílias em estado cadastral "excluído" são
apagados definitivamente da base nacional do Cadastro Único;
XVIII - cessão: ato administrativo pelo qual o órgão gestor do CadÚnico
autoriza e disponibiliza o acesso aos dados identificados do CadÚnico para as finalidades
previstas no Decreto nº 11.016, de 2022;
XIX - utilização: todo tratamento realizado com dados do CadÚnico para as
finalidades previstas no Decreto nº 11.016, de 2022;
XX - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a uma pessoa ou família inscrita no Cadastro Único;
XXI - programa usuário: programa social a que se refere o § 2º do art. 2º do
Decreto nº 11.016, de 2022, que possui norma ou ato administrativo que estabeleça o
CadÚnico como instrumento para a sua gestão ou implantação;
XXII - instituições executoras: concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, paraestatais e outras instituições, públicas ou privadas, legalmente responsáveis
pela implementação de programas sociais; e
XXIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão
institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de
caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
§1º As famílias com renda familiar mensal per capita superior àquela prevista
no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 11.016, de 29 de março de 2022, poderão
ser incluídas no CadÚnico, desde que:
I - a inclusão esteja vinculada à seleção de programas sociais implementados
por quaisquer das esferas de Governo; e
II - o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o Termo de
Uso do CadÚnico, nos termos do disposto no art. 11 do Decreto 11.016, de 29 de março
de 2022.
§2º Os requisitos de validação de que trata o inciso XVI estão definidos na
Instrução Normativa Senarc/MDS nº 2, de 26 de agosto 2011, e as que eventualmente
vierem a substituí-la.
Seção II
Da Operacionalização do CadÚnico
Art. 3º O CadÚnico será operacionalizado por meio de plataforma multicanal
composta pelos seguintes componentes, sem prejuízo de outros a serem eventualmente
incorporados:
I - sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s)
pelas gestões municipais e do Distrito Federal;
II - aplicativo do CadÚnico para o cidadão;
III - sistema(s) de extração de relatórios e dados do CadÚnico; e
IV - sistema integrado de benefícios e programas sociais usuários do
CadÚnico.
Parágrafo Único. Os procedimentos e regras de negócio de cada componente
da plataforma multicanal prevista no caput serão detalhados em Instruções Normativas e
documentos técnicos específicos a serem expedidos pela Secretaria Nacional do Cadastro
Único (Secad) e agente(s) operador(es) do CadÚnico autorizados pelo Ministério da
Cidadania.
Art. 4º Os dados e as informações coletadas serão processados na base
nacional do CadÚnico, com o objetivo de obter:
I - a unicidade das informações cadastrais;
II - o uso do CadÚnico como ferramenta para promoção da ação intersetorial
e da integração das políticas públicas que o utilizam;
III - a racionalização do processo de cadastramento pela rede de atendimento
ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. A unicidade das informações cadastrais será efetivada,
preferencialmente, por meio de regras que incluirão, entre suas variáveis, sem prejuízo
da utilização de outras, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, quando ausente, o NIS.
Art. 5º Os dados do CadÚnico terão como fonte:
I - os registros administrativos e as bases de dados do governo federal e
outros registros oficiais;
II - as informações declaradas pelo cidadão à rede de atendimento do
CadÚnico; e
III - as informações declaradas diretamente pelo próprio cidadão por meio
eletrônico.
§1º Para fins do previsto no inciso I, os dados provenientes de outros
registros administrativos oficiais serão integrados ao CadÚnico conforme as definições das
regras de preenchimentos dos formulários de cadastramento, de forma a auxiliar o
entrevistador social no momento da entrevista e coleta dos dados cadastrais das pessoas
e famílias.
§2º Para atender o disposto no § 3º do art. 9º do Decreto 11.016, de 2022,
no caso de divergência entre os dados declarados pelo RUF e os dados provenientes da
integração do CadÚnico com outros registros administrativos, o RUF poderá contestar
essa informação a partir da apresentação, à gestão municipal do CadÚnico no momento
da entrevista, de documento apto a invalidar a informação questionada.
§3º Caberá à gestão municipal
do CadÚnico receber os documentos
comprobatórios apresentados pelo RUF e analisar se estão aptos para invalidar a
informação contestada, devendo arquivar as cópias digitalizadas dos documentos pelo
prazo de ao menos cinco anos.
§4º Os documentos aptos a invalidar as informações questionadas advindas da
integração do CadÚnico com outros registros administrativos serão detalhados em
Instrução Normativa específica.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Seção I
Do Cadastramento das Famílias no CadÚnico
Art. 6º O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que
tenham aderido ao CadÚnico, nos termos da Portaria GM/MC nº 773, de 05 de maio de
2022,
ou
pelas
próprias
famílias, por
meio
eletrônico,
observados
os
seguintes
critérios:
I - cadastramento de cada cidadão em somente uma família; e
II - registro das informações declaradas pelo RUF por meio do formulário de
cadastramento com, pelo menos, as seguintes informações, sem prejuízo de outras a
serem estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:
a) identificação e caracterização do domicílio;
b) identificação e documentação civil de cada membro da família; e
c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada
membro da família.
Art. 7º O cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua, que
engloba:
I - a identificação das famílias a serem cadastradas;
II - a inclusão e a exclusão das famílias no CadÚnico; e
III - a atualização dos registros cadastrais.
Art. 8º Para a realização do cadastramento no CadÚnico, é obrigatório a
apresentação:
I - para o RF, à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos na
Subseção V da Seção III do Capítulo II desta Portaria:
a)
preferencialmente, documento
contendo o
número
de inscrição
no
Cadastro de Pessoa Física (CPF); ou
b) o Título de Eleitor.
Fechar