DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - para os demais componentes da família, qualquer documento de
identificação previsto no formulário de cadastramento, preferencialmente, documento
contendo o número de inscrição no CPF.
III - para o RL:
a) documento contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
- CPF;
b) documento comprobatório da representação legal; e
c) os documentos referidos no inciso II do art. 8º da pessoa representada e
demais componentes da família.
§ 1º Caso algum componente da
família não possua documento de
identificação, o município e o Distrito Federal deverão encaminhá-lo aos serviços de
emissão de documentação civil.
§ 2º Para o cadastramento de estrangeiros, aplicam-se as exigências de
documentação nacional dispostas nesse artigo, sendo
obrigatória para o RF a
apresentação de documento contendo o número de inscrição no CPF.
§ 3º Os dados de identificação, endereço e contato(s) do RL deverão ser
coletados e inseridos no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico,
operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal.
§ 4º O RL não é membro da família que representa, não devendo ser contado
no cálculo de renda per capita de que tratam os incisos VI e VII do art. 5º do Decreto
nº 11.016, de 2022.
§ 5º Um RL pode ser componente de família que não esteja representando
legalmente, nos termos da alínea "b" do inciso IV do art. 2º desta Portaria, caso atenda
aos critérios de conceito de família e de morador do CadÚnico.
§ 6º O município deverá arquivar cópia do documento comprobatório da
representação legal junto ao formulário ou folha resumo da família representada.
§ 7º A família poderá apresentar os originais ou cópias autenticadas dos
documentos mencionados no caput.
§ 8º A gestão municipal não poderá recusar o cadastramento ou atualização
cadastral em função da ausência de documentos não obrigatórios nem poderá exigir a
entrega de cópias de documentos apresentados pela família.
Art. 9º O cadastramento no CadÚnico pode ser realizado por procurador que
represente o RF com 18 anos de idade ou mais, desde que apresente:
I - documento contendo o seu número de inscrição no CPF;
II - procuração específica para cadastramento ou atualização cadastral, ou
procuração outorgando amplos poderes; e
III - os documentos mencionados no caput do art. 8º dos componentes da
família representada.
§ 1º Se apresentada procuração particular e houver dúvida fundada quanto à
autenticidade desta, o município poderá exigir a apresentação de procuração pública ou
o reconhecimento de firma do RF.
§ 2º O município deverá arquivar cópia do instrumento de procuração junto
ao formulário ou folha resumo da família representada.
Art. 10. As crianças e os adolescentes menores de 16 anos em situação de
abrigamento ou internação por mais de doze meses poderão ser cadastrados no domicílio
de sua família, desde que seja emitido parecer do Conselho Tutelar ou de assistente
social atestando que existem condições para a reintegração da criança ou adolescente à
família.
Art. 11. Pessoas menores de 16 anos ou incapazes poderão ser cadastradas
por seu RL somente se não residirem com morador RF, nas condições estabelecidas no
art. 8º §§ 4º e 5º desta Portaria.
Art. 12. Serão cadastradas separadamente famílias conviventes que, embora
residam no mesmo domicílio, não compartilhem despesas ou rendimentos, ou
compartilhem somente despesas habituais da residência, tais como aluguel, água ou
energia elétrica.
Seção II
Do Cadastramento Realizado pelas Famílias
Art. 13. Para fins do previsto no inciso III do art.5º, o RF poderá realizar, por
meio eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério da Cidadania:
I - o pré-cadastro de sua família, cujos dados deverão ser validados e
complementados
pela rede
de atendimento
do
CadÚnico no
município de
seu
domicílio;
II - a atualização por confirmação da atualidade dos dados já cadastrados,
quando não houver qualquer mudança nas informações já constantes do CadÚnico, como
integrantes familiares, renda ou escolaridade das pessoas que integram a família; e
III - a atualização dos dados cadastrais a serem definidos em Instrução
Normativa a ser expedida pela Secad.
§ 1º Após realizar o pré-cadastro, o RF deverá comparecer à rede de
atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio em prazo a ser definido pela
Secad e publicizado o cidadão, não inferior a 90 (noventa) dias.
§ 2º O pré-cadastro não validado e complementado pela gestão municipal no
prazo definido pela Secad, nos termos do § 1º, será excluído.
Seção III
Do Cadastramento pela Rede de Atendimento
Subseção I
Identificação e coleta dos dados pela Rede de Atendimento
Art. 14. A coleta de dados será precedida por ações de identificação do
público a ser cadastrado, definidas conforme as especificidades locais, e observado o
disposto no Decreto nº 11.016, de 2022, e nesta Portaria.
Art. 15. A coleta de dados poderá ser realizada por meio de quaisquer das
seguintes formas:
I - prioritariamente por meio de visita domiciliar às famílias com dificuldade
de acesso à informação ou de locomoção aos postos fixos ou itinerantes de coleta de
dados;
II - em postos de coleta fixos, situados preferencialmente nas áreas de
concentração residencial das famílias de baixa renda, dotados de infraestrutura
apropriada ao atendimento dessa população, incluindo a adequação ao atendimento
preferencial a gestantes, idosos e pessoas com deficiência; ou
III - em postos de coleta itinerantes, inclusive por meio de ações de busca
ativa, para atendimento de demandas pontuais ou de famílias domiciliadas em áreas
distantes ou de difícil acesso, os quais também devem ser dotados de infraestrutura
mínima
para o
atendimento
preferencial a
gestantes,
idosos
e pessoas
com
deficiência.
§ 1º Independentemente da forma de coleta de dados adotada, o município
e o Distrito Federal devem
manter postos de atendimento fixos em constante
funcionamento, para atender às famílias que procuram o poder público local para o
cadastramento.
§ 2º Em caso de utilização exclusiva das formas de cadastramento dispostas
nos incisos II e III, o município e o Distrito Federal devem fazer a verificação das
informações coletadas de pelo menos 20% (vinte por cento) das famílias cadastradas por
meio de visita domiciliar, a fim de avaliar a fidedignidade dos dados coletados nos postos
de atendimento.
Art. 16. A coleta dos dados cadastrais deverá ser realizada por meio do
registro dos dados autodeclarados pelo RUF:
I - preferencialmente, diretamente no(s) sistema(s) de entrada e manutenção
de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, desde
que:
a) seja efetuada a impressão dos formulários preenchidos; ou
b) seja efetuada a impressão da folha resumo, contendo pelo menos as
informações de endereço, renda familiar per capita e composição familiar, com nome
completo, NIS (se houver) e parentesco com o RF, desde que a família ratifique todas as
demais informações prestadas ao CadÚnico.
II - nos formulários físicos estabelecidos pela SECAD, conforme disposto no
inciso III do art.6º.
§ 1º Os documentos utilizados na coleta de dados deverão ser assinados pelo
entrevistado, pelo entrevistador e pelo responsável pelo cadastramento.
§ 2º Caso o RF não saiba assinar, o entrevistador registrará a expressão "A
ROGO" e, a seguir, o nome do RF.
§ 3º A coleta dos dados realizada para validar e complementar o pré-cadastro
realizado pelo RUF por meio eletrônico deve também observar as mesmas disposições do
caput e seus parágrafos.
Art. 17. Os formulários físicos ou impressos e as folhas resumo utilizadas na
coleta de dados, bem como outros documentos como pareceres, fichas ou cópias dos
instrumentos de representação legal referidos nesta Portaria, deverão ser arquivados em
boa guarda por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento
do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias
cadastradas, nos termos do Decreto nº 11.016, de 2022.
Parágrafo 
único. 
Os 
documentos 
podem 
ser 
arquivados 
em 
meio
eletromagnético, conforme definido no caput, desde que possuam as assinaturas do
entrevistado, do entrevistador e do responsável pelo cadastramento.
Subseção II
Da Inclusão dos Dados na Base Nacional do CadÚnico
Art. 18. A inclusão dos dados cadastrais na base nacional do CadÚnico será
realizada mediante as seguintes atividades:
I - digitação ou incorporação, no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de
dados do CadÚnico, dos dados informados pela família, tanto por meio da rede de
atendimento quanto por meio eletrônico;
II - incorporação de dados advindos de outros registros administrativos
integrados ao Cadastro Único; e
III - atribuição do Código Familiar.
Subseção III
Da Atualização dos Dados
Art. 19. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas pela
família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização.
Art. 20. No procedimento de atualização dos dados da família, prevalecerá a
informação mais recente de caracterização de pessoa dentre aquelas inseridas pelo
município e Distrito Federal e as derivadas de outras bases de dados.
Art. 21. Quando, após o procedimento de verificação de que trata o art. 19,
não for constatada alteração dos dados das famílias, mesmo transcorridos dois anos da
inclusão ou última atualização cadastral, as informações cadastrais devem ser
confirmadas pelo município e o Distrito Federal ou pelo RUF da família, por meio
eletrônico.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput produzirá os mesmos
efeitos da atualização cadastral.
Art. 22. A substituição do RF poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:
I - falecimento do antigo RF, mediante a apresentação da Certidão de
Óbito;
II - separação de fato ou dissolução de união estável, mediante declaração
firmada pelo novo RF, sem prejuízo de averiguação por parte do gestor local;
III - abandono do lar, violência doméstica ou desaparecimento do antigo RF,
mediante apresentação de Boletim de Ocorrência.
IV - invalidez ou incapacidade, mediante a apresentação do laudo ou relatório
médico;
V - privação de liberdade, mediante a apresentação de decisão judicial ou
auto de prisão; ou
VI - a pedido do RF, desde que esteja acompanhado de outro morador do
domicílio que cumpra as condições estabelecidas no inciso V do art. 2º para se tornar
R F.
§ 1º Os documentos comprobatórios
das hipóteses acima devem ser
apresentados por morador do domicílio que cumpra as condições estabelecidas no inciso
V do art. 2º para se tornar RF.
§ 2º Quando a substituição do RF derivar da sua invalidez, deve haver a
entrega de cópia do respectivo Laudo Médico.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios
das hipóteses acima, a substituição do RF poderá ser realizada mediante a elaboração
de parecer que ateste o motivo da substituição, assinado por servidor municipal
vinculado à gestão do CadÚnico.
§
4º A
gestão do
CadÚnico
deverá anexar
cópias dos
documentos
comprobatórios de que trata este artigo e o parecer citado no § 2º, ao formulário da
família ou à folha resumo, e arquivá-los durante o período de cinco anos, ou digitalizá-
los, conforme disposto no art. 17 desta Portaria.
§ 5º O RL poderá ser substituído por um RF ou por um outro RL, desde que
apresentados os documentos obrigatórios de que trata o art. 8º dessa Portaria.
§ 6º Após a substituição do RF, o cadastro da família deverá ser atualizado
pelo município.
Art. 23. Sempre que a família mudar de município deverá se apresentar ao
órgão responsável pelo
CadÚnico no município de destino
para realizar os
procedimentos de transferência e atualização cadastral.
Parágrafo único. A mudança da família de um município ou do Distrito
Federal ensejará a coleta dos dados pelo município de destino mediante a presença do
RF ou do RL, desde que apresentados os documentos obrigatórios de que trata o art.
8º dessa Portaria.
Subseção IV
Da Exclusão de Cadastros
Art. 24. O município e o Distrito Federal efetuarão a exclusão lógica de
pessoa da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
I - falecimento da pessoa, mediante apresentação da certidão de óbito pelo
RUF;
II - desvinculação da pessoa da família em que está cadastrada, conforme
declaração do RUF;
III - decisão judicial;
IV - identificação de cadastros incluídos ou alterados em decorrência de
fraude cibernética ou digital no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do
CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, mediante
elaboração de parecer assinado pelo Gestor do CadÚnico que ateste que a inclusão ou
a alteração não foi realizada pelo Município ou Distrito Federal; e
V - identificação de cadastros incluídos ou alterados indevidamente por
agente público, por má fé, mediante elaboração de parecer assinado pelo Gestor do
CadÚnico.
§ 1º Para cada pessoa excluída, deve ser preenchida a Ficha de Exclusão de
Pessoa, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação da certidão de óbito, a exclusão da
pessoa poderá ser realizada mediante a elaboração de parecer que ateste o motivo da
exclusão, assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico.
§ 3º Se a informação de certidão de óbito estiver disponível no(s) sistema(s)
de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e
do Distrito Federal, fica dispensada a apresentação da certidão de óbito pela família,
sendo suficiente a declaração do RUF.
Art. 25. Os municípios e o Distrito Federal apenas efetuarão a exclusão lógica
do cadastro da família da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes
situações:
I - falecimento de toda a família, mediante apresentação das certidões de
óbito;
II - recusa da família em prestar informações, mediante elaboração de
parecer assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico;
III - omissão ou prestação de informações inverídicas pela família, por
comprovada má-fé, observado o disposto no art. 26;
IV - solicitação do RUF;
V - decisão judicial;
VI - cadastros desatualizados cuja inclusão ou última atualização ocorreu há
48 (quarenta e oito) meses ou mais;
VII - identificação de cadastros incluídos ou alterados em decorrência de
fraude cibernética ou digital no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do
CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, mediante
elaboração de parecer assinado pelo Gestor do CadÚnico que ateste que a inclusão ou
a alteração não foi realizada pelo Município ou pelo Distrito Federal;

                            

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