DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo assinados pelos
técnicos que terão acesso aos dados solicitados para utilização exclusivamente para a
finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VI.
§ 2º É requisito para firmar o Termo de Uso a existência de norma ou ato
administrativo que
estabeleça o
CadÚnico como
instrumento para
a gestão
ou
implantação do programa social.
§ 3º O Termo de Uso deverá ser assinado pelo titular da unidade responsável
pela gestão do programa usuário.
§ 4º Após o recebimento da documentação referida neste artigo, o órgão
gestor do CadÚnico formalizará processo administrativo e se manifestará a respeito da
completude
dos
documentos
apresentados
e
do
atendimento
aos
requisitos
estabelecidos no Decreto nº 11.016, de 2022, e nesta Portaria.
§ 5º A assinatura do Termo de Uso produzirá seus efeitos a partir da
publicação pelo órgão gestor do CadÚnico de extrato do Termo de Uso no Diário Oficial
da União (DOU).
Art.
46. O
Termo
de Uso
do
CadÚnico
sistematiza os
compromissos
assumidos pelo órgão ou entidade signatários em relação à observância das regras do
CadÚnico.
§ 1º Os órgãos ou entidades que firmarem o Termo de Uso do CadÚnico
devem coordenar as ações de gestão de seus benefícios ou serviços, incluindo a
instauração de processos próprios de fiscalização de acordo com as normas específicas
da política ou do programa social sob sua gestão.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão observar os processos de averiguação e
revisão cadastral ou outros processos de qualificação das informações do CadÚnico
coordenados pela Secad, responsabilizando-se pela repercussão desses processos para as
famílias beneficiárias de seus programas usuários, conforme critérios definidos pela sua
gestão.
Art. 47. Os órgãos ou entidades que não cumprirem os compromissos
assumidos por meio do Termo de Uso terão o acesso aos dados do CadÚnico suspenso
até a adoção de medidas saneadoras necessárias para o seu adequado cumprimento.
Art. 48. O órgão gestor do CadÚnico poderá ceder os dados de identificação
do CadÚnico a órgãos e entidades da Administração Pública para sua utilização em
políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento obrigatório de seleção
ou acompanhamento de beneficiários, mediante solicitação formal do órgão ou entidade
interessada, da qual constem:
I - as justificativas para a cessão dos dados, com a especificação das políticas
públicas em que serão utilizados, a base legal que institui a política pública, a
identificação das informações solicitadas e de ponto focal do demandante;
II - termo de responsabilidade assinado pelo representante legal do órgão ou
entidade demandante, conforme modelo constante do Anexo V; e
III - termos de compromisso de manutenção de sigilo assinados pelos
técnicos que terão acesso aos dados solicitados para utilização exclusivamente para a
finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VI.
Parágrafo único. Após o recebimento da documentação referida neste artigo,
o órgão gestor do CadÚnico formalizará processo administrativo e se manifestará pelo
deferimento ou indeferimento do pedido, conforme o atendimento aos requisitos
estabelecidos no Decreto nº 11.016, de 2022 e nesta Portaria e à avaliação de
conveniência e oportunidade.
Art. 49. Os órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela
implementação de políticas públicas poderão disponibilizar acesso aos dados de
identificação do CadÚnico, cedidos pelo órgão gestor do CadÚnico, a instituições
executoras, vinculando-se a utilização dos dados exclusivamente à execução desses
programas, mediante:
I - autorização formal do órgão gestor do CadÚnico, condicionada ao
recebimento de cópia do instrumento formal que comprove a responsabilidade legal da
instituição executora pela implementação da política pública e existência de cláusula
específica de garantia de sigilo e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº
13.709, de 2018;
II - assinatura do Termo de Responsabilidade pelos representantes legais das
instituições de que trata o caput, conforme modelo constante do Anexo VII,
responsabilizando-os pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados, que deverão ser
guardados em processo administrativo pelo órgão ou entidade gestor do programa, e
apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado; e
III - assinatura dos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo pelos
técnicos da instituição executora que terão acesso aos dados solicitados para tratamento
exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VIII,
que deverão ser guardados em processo administrativo pelo órgão ou entidade da
Administração Pública Federal gestor do programa e apresentados ao órgão gestor do
CadÚnico, quando solicitado.
Parágrafo único. O repasse dos dados de identificação às instituições
referidas no caput deverá se restringir a informações mínimas necessárias para a
execução do programa.
Art. 50. O órgão gestor do CadÚnico poderá disponibilizar acesso aos dados
de identificação do CadÚnico aos Conselhos de Assistência Social, mediante requisição
formal e assinatura dos termos de responsabilidade e de compromisso de manutenção
de sigilo, conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexos V e VI.
Art. 51. O órgão gestor do CadÚnico poderá gerenciar a assinatura ou a
guarda de Termos de Responsabilidade e de Compromisso de Manutenção de Sigilo
mediante sistema
informatizado que
permita o registro
e a
rastreabilidade dos
signatários dos órgãos e entidades com acesso aos dados do CadÚnico.
Art. 52. Os órgãos e entidades indicados nos arts. 45, 48, 49, 50 e 51 desta
Portaria devem comprometer-se a informar o órgão gestor do CadÚnico sobre a
substituição dos signatários dos Termos de Responsabilidade e de Compromisso de
Manutenção de Sigilo.
Seção III
Da cessão e utilização dos dados do CadÚnico para estudos e pesquisas
Art. 53. O órgão gestor do CadÚnico e a SAGI, no âmbito da União, poderão
ceder dados de identificação do CadÚnico a órgão de pesquisa para fins de realização
de estudos e pesquisas.
§ 1º A cessão de dados para a realização de estudos por órgão de pesquisa
deverá garantir, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
§ 2º A cessão dos dados identificados a órgão de pesquisa está condicionada
à apresentação, pela interessada, de solicitação ao órgão gestor do CadÚnico ou à SAGI,
no âmbito da União, acompanhada dos seguintes documentos:
I - projeto de pesquisa que abranja:
a) justificativa para a necessidade de acesso aos dados do CadÚnico para a
realização do estudo ou pesquisa;
b) indicação das variáveis existentes na base de dados do CadÚnico que serão
utilizadas e dos motivos que justifiquem a necessidade da informação identificada;
c) informação da referência temporal
e recorte geográfico a serem
considerados na geração dos dados.
II - Termos de Responsabilidade e de Compromisso de Manutenção de Sigilo
assinados, conforme modelos constantes dos Anexos IX e X, por meio do qual o órgão
de pesquisa compromete-se a utilizar os dados disponibilizados exclusivamente para as
necessidades do projeto de pesquisa apresentado, ficando estabelecida a obrigatoriedade
da guarda do sigilo das informações e vedada qualquer outra forma de utilização ou
cessão a terceiros.
§ 3º Após o recebimento da documentação a que se refere este artigo, o
órgão gestor do CadÚnico se manifestará pelo deferimento ou indeferimento do pedido,
conforme o atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.016, de 2022, e
nesta Portaria, observando avaliação de conveniência e oportunidade.
§ 4º Na hipótese de deferimento da solicitação, o órgão gestor do CadÚnico
disponibilizará ao requerente os dados do CadÚnico contendo somente as informações
necessárias à realização da pesquisa, de acordo com o formato acordado entre as
partes.
§ 5º O requerimento de informações adicionais necessárias à realização de
projeto de estudo ou pesquisa cuja solicitação de dados do CadÚnico já foi deferida pelo
órgão gestor do CadÚnico ou pela SAGI, no âmbito da União:
I - ensejará aditivo ao
processo administrativo inicial, dispensando a
reapresentação da documentação indicada no § 2º; e
II - observará as demais exigências indicadas neste artigo, inclusive no que
toca à necessidade de manifestação do órgão gestor do CadÚnico ou pela SAGI, no
âmbito da União, na forma do §3º.
§ 6º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da
pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados
de identificação do CadÚnico.
§ 7º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação,
não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
§ 8º Assim que o estudo ou a pesquisa forem concluídos ou que o respectivo
relatório tiver sido finalizado, o solicitante deverá enviar cópia ao órgão gestor do
CadÚnico ou pela SAGI, no âmbito da União, em formato eletrônico.
Seção IV
Da cessão e utilização dos dados do CadÚnico para outras hipóteses
Art. 54. A cessão e a utilização de dados de identificação do CadÚnico
poderão ocorrer mediante o estabelecimento de Acordo de Cooperação Técnica, a
critério do órgão gestor do CadÚnico e mediante requisição formal e assinatura dos
Termos de Responsabilidade e de Compromisso de Manutenção de Sigilo, conforme
modelos constantes, respectivamente, dos Anexos V e VI, nos seguintes casos:
I
- para
órgão
do Poder
Judiciário no
exercício
de sua
função
administrativa;
II - para organismo internacional, observado o disposto no art. 33 da Lei nº
13.709, de 2018; e
III - para órgão da Administração Pública no exercício de atividade de
inteligência para combate a fraudes em políticas ou programas sociais, no âmbito de sua
competência regimental.
Art. 55. A cessão de dados de identificação do CadÚnico ao Ministério
Público, aos Tribunais de Contas e às Controladorias-Gerais, no exercício de suas funções,
será autorizada mediante solicitação formal, com base na respectiva legislação que
assegura o acesso destes órgãos aos dados.
Art. 56. O órgão gestor do CadÚnico cederá dados de identificação do
CadÚnico referentes a pessoas envolvidas em processo judicial ou de investigação,
mediante requisição de autoridade judicial ou no curso de inquérito policial, observando
o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, quanto ao mínimo necessário para a realização da
finalidade informada, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
Art. 57. É vedada a cessão de dados de identificação do CadÚnico para
atendimento de requisição de membros do Poder Legislativo Federal, Estadual, Municipal
e do Distrito Federal, como também de comissões legislativas, à exceção de comissões
parlamentares de inquérito e da Mesa Diretora da casa legislativa.
Seção V
Do término da utilização dos dados do CadÚnico e das sanções para a
utilização indevida
Art. 58. Os dados de identificação cedidos devem ser eliminados após o
término de sua utilização, no âmbito e nos limites técnicos das finalidades para as quais
foram autorizadas, podendo ser conservados nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº
13.709, de 2018.
Art. 59. A utilização indevida dos dados disponibilizados na forma desta
Portaria acarretará a aplicação de sanção administrativa, civil e penal na forma da lei.
Parágrafo único. Entende-se
como utilização indevida toda
e
qualquer
exposição de dados que represente violação à privacidade das famílias e pessoas que
constam na base de dados do CadÚnico, bem como qualquer incidente de segurança a
respeito do tratamento de dados pessoais, como acessos não autorizados e situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, estando
vedado o repasse de dados de identificação das pessoas e famílias cadastradas para
pessoas físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral sem a prévia autorização do
órgão gestor do CadÚnico.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS NA GESTÃO DO CADÚNICO
Seção I
Das Atribuições no Governo Federal
Art. 60. Cabe à SECAD, entre outras atribuições:
I - gerir o CadÚnico, em âmbito nacional;
II - editar atos normativos, emitir regulamentos e outras instruções sobre o
CadÚnico para subsidiar procedimentos necessários à sua gestão e operacionalização;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a gestão, implementação e a
execução do CadÚnico em todo território nacional;
IV - implementar, periodicamente, o processo de Averiguação Cadastral,
conforme disciplinado na Portaria nº 94, de 4 de setembro de 2013;
V - implementar, periodicamente, o processo de Revisão Cadastral para
cadastros desatualizados, com o objetivo de estimular a atualização dos dados pelas
famílias, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica;
VI - monitorar a atualidade dos dados do CadÚnico;
VII - facilitar a interoperabilidade e a integração do CadÚnico com as outras
bases de dados do Governo Federal;
VIII - gerar dados sobre a situação de vulnerabilidade social dos residentes
em todo território nacional registrados no CadÚnico, com vistas à formulação, à
implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas;
IX - articular os processos de capacitação de gestores e de outros agentes
públicos envolvidos com a operação do CadÚnico, em parceria com a SAGI;
X - autorizar o envio de formulários de coleta de dados, mediante solicitação
formal feita pelo município e pelo Distrito Federal;
XI - disponibilizar atendimento aos governos estaduais, municiais e distrital
para esclarecimentos de dúvidas referentes ao CadÚnico;
XII - disponibilizar canais para o recebimento de denúncias sobre fraudes ou
inconsistências cadastrais;
XIII - promover, por meio da articulação com outros setores do Ministério da
Cidadania, outros órgãos do Governo Federal, institutos de pesquisas e de estatísticas, e
com a rede descentralizada do Cadastro Único, aperfeiçoamentos no formulário e da
plataforma multicanal, visando à melhoria da qualidade das informações coletadas e do
processo de cadastramento;
XIV - regulamentar o uso do CadÚnico por outros órgãos e entidades dos
Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no art. 13
do Decreto nº 11.016, de 2022; e
XV - disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico, nos termos dessa
Portaria.
Seção II
Das Atribuições no Governo Estadual
Art. 61. A gestão do CadÚnico, no âmbito estadual, deve seguir as diretrizes
dispostas neste artigo, conforme estabelecido no Termo de Adesão ao PAB e CadÚnico
celebrado pelo estado nos termos da Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022:
I - promoção, em sua área de abrangência, da utilização do CadÚnico como
ferramenta de planejamento e integração de políticas públicas estaduais voltadas à
população de baixa renda;
II
-
disponibilização
de
apoio técnico
aos
municípios
na
gestão
do
CadÚnico;
III - apoiar os municípios no processo de busca ativa das famílias com pré-
cadastros preenchidos pelo Aplicativo do CadÚnico que precisam ser validados e
complementados pelas gestões municipais do CadÚnico;
IV - coordenação, gerenciamento, execução e cofinanciamento de programas
de capacitação de gestores do CadÚnico, bem como profissionais, conselheiros e
prestadores de serviços envolvidos na gestão e operacionalização do CadÚnico;
V - proposição de estratégias para aperfeiçoar a qualidade dos dados
registrados no CadÚnico;
VI - implementação de estratégias, desenvolvidas pela SECAD ou no próprio
âmbito estadual, em parceria com municípios e/ou órgãos representativos dos
respectivos segmentos populacionais, para o cadastramento de GPTE;
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