DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ
PORTARIA SPU-CE/ME Nº 8.047, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 50, de 25/02/2019, c/c o art. 28 da Instrução Normativa nº 4,
de 14/08/2018 e com fundamento no art. 53 da Lei n° 9.784/99, bem como,
Considerando a Nota Técnica - CGLEP n° 194/SPU da Coordenação-Geral de Legislação Patrimonial (9516531, páginas 4 a 12) no processo 10380.002522/95-52;
Considerando o PARECER/MP/CONJUR/LAV/Nº 2245-5.9.9/2006 (9516531, páginas 14 a 20) no processo 10380.002522/95-52;
Considerando o PARECER Nº 108/CGPES/SPU de 2008 (9518942, páginas 2 a 6) no processo 10380.002522/95-52;
Considerando o PARECER Nº 01424/2019/WWGS/CPU/PGACPNP/PGFN/AGU (5650966) no processo 10380.028922/99-30; e
Considerando os elementos que integram o processo nº 10154.156730/2020-16, resolve:
Art. 1º Declarar a nulidade da inscrição de ocupação do imóvel especificado na Tabela abaixo, inserido na área do Pirambu, em Fortaleza/Ceará, que se encontra cadastrado no
Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União sob o RIP 1389 00579.500-8 e registrada sob a matrícula 61.126 do Cartório de Registro de Imóveis do 3° Ofício, Comarca
de Fortaleza/CE.
.
RIP SIAPA
Endereço
Processo
Localização do imóvel na área da matrícula 61.126
. 1
1389 0009944-95
Avenida Presidente Castelo Branco, 96, Cristo Redentor
04988.001150/2004-67
Quadra 95
Parágrafo único. A área do Pirambu foi declarada de interesse do serviço público para fins de regularização fundiária, através da portaria/MP nº 198, de 07/08/2006 (publicada
no Diário Oficial da União em 08/08/2006, n° 151, seção 1, página 42) e se encontra atualmente destinada, através do instrumento de cessão, sob regime de CDRU, efetivado em 2017,
para fins de implantação do projeto de regularização fundiária de interesse social, pelo Município de Fortaleza, tendo sido PRORROGADO pelo período de 5 (anos) anos, a contar de
02/06/2022 (dois de junho de dois mil e vinte e dois), o prazo para o Município de Fortaleza, como CESSIONÁRIO, concluir as obrigações estabelecidas no contrato, conforme processo
04988.201198/2015-26.
Art. 2º Reconhecer que o ato de inscrição de ocupação do imóvel sob o RIP SIAPA 1389 0009944-95 está eivado de vícios de legalidade, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/99,
e que a presente declaração de nulidade importa o automático cancelamento de todos os débitos constituídos ou não, decorrentes de tal ato administrativo viciado, retroagindo seus efeitos
até o ano de 1992.
Art. 3º A inscrição de ocupação do imóvel de que trata esta Portaria, com o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) e o nome do responsável, será divulgada no sítio eletrônico
desta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, através do link https://www.gov.br/economia/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
VANDESVALDO DE CARVALHO MOURA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 7.639, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Indefere o pleito nº 020/2022, de alteração de
Processo
Produtivo
Básico
-
PPB,
para
EQUIPAMENTOS PARA SISTEMAS ÓTICOS DWDM
(DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING) DE
TRANSMISSÃO, AMPLIFICAÇÃO, GERENCIAMENTO E
CO N T R O L E .
O
SECRETÁRIO
ESPECIAL
DE PRODUTIVIDADE
E
COMPETITIVIDADE
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág.
228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº
5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág.
15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de
15 de outubro de 2020, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26
de
setembro
de
2006,
e
considerando
o
que
consta
no
processo
nº
19687.104511/2022-70, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 020/2022 de alteração de Processo Produtivo
Básico - PPB referente ao produto EQUIPAMENTOS PARA SISTEMAS ÓTICOS DWDM
(DENSE WAVELENGTH
DIVISION MULTIPLEXING)
DE TRANSMISSÃO,
AMPLIFICAÇÃO,
GERENCIAMENTO E CONTROLE, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº
24755/2022/ME e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII,
da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade
e Competitividade do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Cancelamento de Habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de 15
de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o Inciso IV do artigo 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
n.º 284, de 27 de julho de 2020, e com base no Inciso I do art. 10 do Decreto nº
6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 588 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de
11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de
2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo
administrativo n° 10265.302900/2022-55, declara:
Art.
1°. Fica
cancelada,
a pedido,
a
Habilitação
da empresa
abaixo
identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), habilitação essa concedida através do ADE DRF/GOI n° 10, de 15
de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de
2019.
EMPRESA: DIAMANTINO ENERGIA LTDA.
CNPJ: 16.964.472/0001-02
SETOR FAVORECIDO: Energia;
Art. 2°. Os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/GOI n° 10, de 15 de
fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2019,
cessaram a partir de 25 de agosto de 2021.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, observado
o estabelecido nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no
Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e nos artigos 562 a 576 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e, tendo em vista a Portaria SRRF01
nº 27, de 23 de abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 10265.828885/2021-90,
declara:
Art. 1.º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP, na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se referem os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados
pelo Decreto nº 5.649, de 2005, e pela IN RFB nº 1.911/2019, a pessoa jurídica A M AG G I
EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, CNPJ nº 77.294.254/0001-94.
Art. 2º - O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada (IN RFB nº 1.911/2019, art. 569, caput e § 1º) e o prazo para sua
fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º;
e IN RFB nº 1.911/2019, art. 572, § 2º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade
Fiscal, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime (Lei nº 11.196, de
2005, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º; e IN RFB nº 1.911/2019,
art. 571, caput).
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 126, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados
com base
no Lucro
da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27
de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto
na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº
12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem
prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 19614.743560/2021-03, formalizado em 24/12/2021, e seu
Despacho Decisório nº 2.582/2022 - EBEN/SRRF/04, de 13/09/2022, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75%
(setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base
no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica USINA ESTIVAS LTDA,
CNPJ nº 31.168.247/0001-45, em razão da condição onerosa de Modernização Total de
Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº
4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0222/2021, emitido pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do
mencionado processo administrativo nº 19614.743560/2021-03.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica USINA ESTIVAS LTDA, CNPJ nº
31.168.247/0001-45, localizado na Vila Estivas, s/nº, Sala 01, Zona Rural, Município de Arês,
Estado do Rio Grande do Norte - CEP 59170-000, que versa sobre a condição onerosa de
Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja
atividade incentivada a ser contemplada é o Processamento de Cana-de-Açúcar para a
fabricação de: 1. Açúcar; 2. Etanol; 4. Mel e 5. Energia Elétrica Gerada, conforme Laudo
Constitutivo nº 0222/2021 e anexos I e II, enquadradas, pela SUDENE, nos setores prioritários
de: itens 1 (açúcar) e 4 (mel) - Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º,
inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002; item 2 (Etanol) - Indústria de
Transformação - Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de
26/04/2002; item 5 (Energia Elétrica Gerada), na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº
4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2021 e término em 31/12/2030,
ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0222/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF
nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
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