DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091500036
36
Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 242, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 236/1994; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.003999/2022-05, resolve:
Modificar a Tabela 1 - Características Metrológicas, da Portaria Inmetro/Dimel
nº 233, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. em 13/01/2004, seção 1, página
65, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 233/2003)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 243, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro nº 158/2022; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.012600/2021-98, resolve:
Modificar, em caráter opcional, o sensor de velocidade e o software, no
modelo SmartPk PROD de medidor de velocidade de veículos automotores, aprovado pela
Portaria Inmetro/Dimel n.º 18, de 23 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U.
em 27/02/2018, seção 1, página 26, de acordo com as condições especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº
18/2018).
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 244, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro nº 158/2022; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.003494/2022-32, resolve:
Modificar o item 6 SOFTWARE legalmente relevante no modelo SmartPk PROI
de medidor de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel
nº 19, de 26 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. em 27/02/2018, seção 1, página 26,
de
acordo
com
as
condições
de
especificadas,
disponível
no
sítio
do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 19/2018).
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 245, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria nº 257, de 12 de
novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro nº 158/2022; e,
Considerando
os
elementos constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.001805/2022-29, resolve:
Aprovar o modelo F-DIP, de medidor de velocidade de veículos automotores,
marca FOCALLE, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no
sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 247, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada
pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro
de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação
metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro nº 291/2021; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº 0052600.005118/2022-82, resolve:
Incluir na Portaria Inmetro/Dimel nº 369, de 30 de dezembro de 2020, os modelos
MANGUEIRA COMBUSTÍVEL 3/4" e MANGUEIRA COMBUSTÍVEL 1", marca TRANSPOWER, de
acordo
com
as
condições especificadas,
disponível
no
sítio
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 369/2020).
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 246, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada
pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991,
conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação
metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade
de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro nº 158/2022; e,
Considerando
os
elementos constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.001807/2022-18, resolve:
Aprovar o modelo F-LIN, de medidor de velocidade de veículos automotores,
marca FOCALLE, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 675, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as condições para o registro facultativo
e para o registro obrigatório das operações de
seguros de
pessoas com cobertura
de risco
estruturada no regime financeiro de repartição de
capitais de cobertura ou de capitalização em sistemas
de registro homologados e administrados por
entidades registradoras credenciadas pela Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do processo
Susep nº 15414.609076/2022-24, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro facultativo e para o registro
obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no
regime financeiro de repartição de capitais de cobertura (RCC) ou de capitalização em
sistemas
de registro
homologados e
administrados
por entidades
registradoras
credenciadas pela Susep.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art. 2º O registro facultativo das operações de seguros de pessoas com
cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização deve
conter, no mínimo, as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular.
Parágrafo único. O registro facultativo de que trata o caput poderá ser
realizado antes da data de início do registro obrigatório.
Art. 3º O registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com
cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização deve
conter, no mínimo:
I - as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e
II - as informações complementares, segregadas por regime financeiro,
constantes dos demais anexos desta Circular.
Art. 4º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro
de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada
no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até
1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese de apólices e certificados
individuais com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as
supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas nos
anexos,
desde que
justificadas
e que
não
sejam
relacionadas a
movimentações
financeiras.
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o
caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e
não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 1º de
fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa
data.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de
seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de
capitalização em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até dois
dias úteis dos seguintes fatos geradores:
I - emissão de apólices, certificados individuais e endossos;
II
- liquidação
financeira de
prêmios,
comissões, despesas,
resgates,
portabilidades, indenizações e rendas;
III - registro de aviso do sinistro;
IV - conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um sinistro pela
sociedade seguradora; e
V - fechamento do balancete mensal.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro de apólices, certificados
individuais e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.
§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as
informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação
disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os
prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio
eletrônico da Susep.
§ 4º O prazo de que trata o caput será de até dez dias úteis para os registros
de que trata o art. 2º desta Circular.
Art. 7º As sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes
a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre as apólices,
certificados individuais e endossos.
Art. 8º As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser
detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
ANEXO I
NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º O núcleo básico de informações para o registro das operações de
seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de
capitalização é composto por:
I - informações referentes à apólice coletiva, apólice individual, certificado
individual e endosso:
a) identificação da apólice individual/certificado individual;
b) identificação das propostas de contratação e de adesão;
c) identificação da apólice coletiva, em caso de contratação coletiva;
d) datas da(s) proposta(s) (assinatura e protocolo) e de emissão da apólice,
certificado individual ou endosso;
e) identificação de cada endosso;
f) datas de início e fim de vigência da apólice, do certificado individual e do
endosso;
g) discriminação das alterações objeto do endosso;
h) tipo de endosso (alteração ou cancelamento, sem movimentação de prêmio,
com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio, ...);
i) identificação da filial/sucursal referente à emissão da apólice e do certificado
individual;
j) tipo de contratação (coletivo/individual); e
k) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou
automática;
II - informações referentes à pessoa:
a) identificação do segurado;
b) identificação se é segurado dependente (N/S);
c) indicação do grau de parentesco com o segurado titular, na hipótese de
segurado dependente;
d) data de nascimento do segurado;
e) sexo do segurado;
f) identificação dos beneficiários; e
Fechar