DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Filme: A VINGANÇA PERFEITA (TERMINAL, Reino Unido - 2018)
Produtor(es): Tom Ackerley
Diretor(es): Vaughn Stein
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Gênero: Suspense
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Violência , Drogas Lícitas e Linguagem Imprópria
Processo: 08017.001721/2022-83
Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.326, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: PATHFINDER SEGUNDA EDIÇÃO: SEGREDOS DA MAGIA (PATHFINDER SECOND EDITION:
SECRETS OF MAGIC, Estados Unidos da América - 2022)
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Categoria: Fantasia/Fantasia Medieval
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.001770/2022-16
Requerente: FRATERNIDADE EDITORA LTDA. ME
A classificação da obra desta Portaria é baseada apenas no texto do respectivo livro.
Consequências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG são de
responsabilidade exclusiva de seus autores e editores.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.327, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: PATHFINDER SEGUNDA EDIÇÃO: BESTIÁRIO 2 (PATHFINDER SECOND EDITION: BESTIARY
2, Estados Unidos da América - 2022)
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Categoria: Fantasia/Fantasia Medieval
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.001771/2022-61
Requerente: FRATERNIDADE EDITORA LTDA. ME
A classificação da obra desta Portaria é baseada apenas no texto do respectivo
livro.
Consequências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG são de
responsabilidade exclusiva de seus autores e editores.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 33, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
DESPACHO Nº 33/2022/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS
Processo MJ nº 08017.001508/2022-71
Novela: "CHAMAS DA VIDA - VERSÃO EDITADA"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da novela "CHAMAS DA VIDA - VERSÃO EDITADA", com fulcro no art. 62 da
Portaria
MJSP n°502
de 23
e
§ 1º
do
mesmo dispositivo,
faz-se a
seguintes
considerações:
A obra em questão foi classificada como "não recomendado para menores de
10 (dez) anos", conforme publicação no Diário Oficial da União de 25 de setembro de
2015;
Após denúncia de cidadão, realizou-se uma nova análise para verificar a
necessidade de revisão de classificação da obra;
Considerando que a política pública da Classificação Indicativa se consolidou
com intensa participação da sociedade e hoje tem critérios e métodos claros, definidos e
distintos dos daquela época, e que por tais critérios, a obra não se enquadraria mais na
classificação e descritores antes atribuídos.
A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 8/2022/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ (195242650).
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
novela "CHAMAS DA VIDA - VERSÃO EDITADA" para "não recomendado para menores de
14 (catorze) anos" por conter violência, drogas lícitas e conteúdo sexual.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura
estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de
supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do
processo original.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 202ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 21 DE SETEMBRO DE 2022
Dia: 21/09/2022
Hora: 10 horas
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do
Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 96
(1117893), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão
em tempo real pelo sítio eletrônico https://www.gov.br/cade/pt-br e pelo canal do
Cade no YouTube (https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas
antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo
de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do
Regimento Interno.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para
participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser
encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser
adotado.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
É permitido o acesso ao plenário do Cade para acompanhamento da sessão
de julgamento, inclusive para realização de sustentação oral, respeitados os protocolos
de segurança adotados durante a pandemia de Covid-19. Nestes casos, a sustentação
oral deve ser indicada pelo e-mail cgp@cade.gov.br, até o início da sessão, nos termos
do art. 81, §2º do Regimento Interno.
1. Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº
08700.006369/2018-88
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: MIH Brazil Participações Ltda. (Naspers Limited) e Rocket
Internet SE (Pedidos Já Divulgação e Tecnologia Ltda. e Delivery Hero AG).
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Marcio Dias Soares; Esther Collet
Janny Teixeira Biselli; Marcos Pajolla Garrido, Cristiane Saccab Zarzur; Gláucia Gomes
Menato, Marina de Souza e Silva Chakmati, Beatriz Kenchian e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.003971/2019-44
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representado: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e
Precon Engenharia S.A.
Advogados: Julia Raquel Haddad, Eduardo Caminati Anders e Marcio de
Carvalho Silveira Bueno.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto.
3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.002590/2020-81
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Companhia de Investimentos em lnfraestrutura e Serviços e
Concessionária do VLT Carioca S.A.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marina de Souza e Silva Chakmati,
Pedro Alberto do Amaral Dutra, Francineide Assis Meireles Silva e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
4.
Embargos
de
Declaração
no
Processo
Administrativo
nº
08700.007278/2015-17
Representante:
Empresa
Brasileira
de
Infraestrutura
Aeroportuária
(Infraero).
Representados: Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Boa
Viagem Cafeteria Ltda.,
Confraria André Ltda., Delícias da
Vovó Ltda., Ventana
Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, Christian dos Santos
Marques Motta, Fabiano Luis Gusso, Gustavo Locks de Pauli, Hugo Evangelista Kinaki,
Jean Diego Brunetta, Juliana Osorio Saul e Vitor Hugo dos Santos.
Advogados: Marcus Ely Soares dos Reis, Rodrigo Pironti Aguirre de Castro,
Rafael Porto Lovato, Ciro Brüning, e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
5.
Embargos
de
Declaração
no
Processo
Administrativo
nº
08700.004532/2016-14
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Arteche do Brasil Ltda., Ailton Fabiano Vendramini, Albano
de Abreu Lima Junior, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Junior, Angélica Maria
Soto Sepulveda Angelhag, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Carlos Alberto Alvim de
Almeida Prado, Evandro Luis Idalgo de Oliveira, Franco Bechere, João Alberto Gomes,
José Roberto Bossolani, José Wagner Degelo, Kasutomo Matsushita, Lazaro Ricardo de
Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado, Márcio
Antônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende,
Renato
de Souza
Meirelles Neto,
Roberto Moure
de Held
e Valdiney
Barboza
Bonfim.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Tatiana Lins Cruz, Pedro Sergio Costa
Zanotta, Rodrigo Orlandini, Aurélio Marchini Santos, Daniel Costa Caselta, Mauro
Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerba Cravo, Airton Sister, Mauricio Schaun
Jalil, Gilberto Andrade Junior, Edson Franciscato Mortari, Alexandre Ditzel Faraco,
Marcos Drummond Malvar, Eduardo Saldanha, Cassiano Ricardo Regis, Thomas Benes
Felsberg, Vivian Tito Rudge, Isabela Braga Pompilio, Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch, Victor Hugo Gebhard de Aguiar, Luciano Augusto Barreto de Carvalho
Filho, Fabrício Dias Rodrigues, Nelson Aguiar Cayres e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
6.
Embargos
de
Declaração
no
Processo
Administrativo
nº
08700.003067/2009-67
Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP).
Representados: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de
Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão
Distribuidora de Gás Ltda. - EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgás S.A. Indústria e
Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda.,
Revendedora de Gás da Paraíba Ltda., Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e
Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba - Sindrev, Super Comércio de Água e Gás
Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Super Comércio de Água e Gás Ltda., Alan Rodrigues
Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, André Luis Pedro Bregion,
Antônio Luis Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de
Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando De Souza Lira, Charles Wendel Barroso
Oliveira, Christyan Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra-ME,
Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira
Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo,
Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Marcos Olívio Alves da Silva, Mário
Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira
da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva, Túlio do Egito Coelho e William
Euriques de Azevedo
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