DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO
Art. 10. A exportação de peixes vivos marinhos, de águas continentais e
estuarinas com finalidade ornamental ou de aquariofilia está condicionada ao
preenchimento pelo exportador, no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros
Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, do pedido de:
I - licença de Exportação do IBAMA de Peixes de Águas Marinhas, devendo ser
informado o código 0301.19.00 para peixes marinhos ou estuarinos; ou
II - licença de Exportação do IBAMA de Peixes de Águas Continentais, devendo
ser informado o código 0301.11.90 para peixes de águas continentais.
§ 1º Somente as espécies não descritas constantes no Anexo IV terão a
exportação permitida, sendo condicionada à comprovação de existência de exemplares de
referência registrados em museus, universidades, institutos de pesquisa ou depositados
em coleções científicas.
§2º Em qualquer caso, a exportação a que se refere o caput deste artigo está
igualmente condicionada ao deferimento do pedido pelo IBAMA.
Art. 11. Para que o IBAMA proceda ao início da avaliação da solicitação das
Licenças de Exportação citadas no caput do art. 10, os seguintes documentos devem ser
inseridos na aba de anexação de documentos na solicitação da Licença de Exportação:
I - registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, dentro de seu prazo de
validade, quando aplicável;
II - registro de Aquicultor ou Licença de Aquicultor, quando aplicável;
III - licença CITES, quando aplicável; e
§1º As notas fiscais de origem da compra das espécies pelo exportador,
contendo o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do emissor, nas
categorias de Pescador Profissional, Empresa Pesqueira, ou de Aquicultor, indicando o
quantitativo por espécie, deverá ser anexada quando exigido.
§ 2º A Licença a que se refere o inciso III do caput:
I - será válida apenas para uma operação;
II - deve ter sido emitida previamente ao início do transporte internacional.
§ 3º Na nota fiscal a que se refere o §1º deste artigo e nas Licenças de
Exportação do IBAMA, deverá constar:
I - o nome científico das espécies; ou
II - no caso de espécie não classificada pela taxonomia, número de registro no
museu, universidade ou instituto de pesquisa, com suas respectivas quantidades.
§ 4º O registro no CTF e a comprovação de sua regularidade serão obrigatórios
a partir da data do deferimento da operação no SISCOMEX ou da disponibilização da carga
para inspeção.
Art. 12. No campo de informações adicionais das Licenças de Exportação do
IBAMA de peixes ornamentais, devem ser
registrados os dados referentes ao
conhecimento de carga, com o horário de saída do veículo transportador internacional,
considerando data, horário e número do voo, no caso de transporte aéreo.
Parágrafo único. Caso sejam alterados os dados do transporte informado,
deve-se fazer uma retificação na LPCO com os dados atualizados e informar ao Ibama com
antecedência mínima de 24 horas à data de embarque.
Art. 13. O exportador deverá anexar na aba de anexação de documentos da
própria Licença de Exportação do IBAMA, com pelo menos 24 horas de antecedência do
embarque da carga:
I - cópia do Conhecimento Aéreo - AWB;
II - conhecimento de embarque marítimo - BL ou Manifesto Internacional de
Carga-MIC-DTA, quando for o caso; e
III - fatura comercial.
§1° No momento do embarque da carga, o exportador ou responsável deverá
apresentar as 3 (três) vias originais da Licença CITES de exportação emitida pelo IBAMA,
quando for o caso, e o Romaneio ou Packing List.
§ 2° A comunicação entre o exportador e órgão anuente deverá ocorrer
preferencialmente por meio das ferramentas de troca de mensagens disponibilizadas na
própria Licença de Exportação no Siscomex.
Art. 14. A permissão para exportação de peixes vivos com finalidade
ornamental, constantes nos Anexos da CITES, está sujeita às seguintes condições:
I - a exportação de espécies constantes no Anexo I poderá ser autorizada
somente quando proveniente de aquicultura devidamente comprovada e autorizada pelo
órgão ambiental competente; e
II - a exportação de espécies constantes nos Anexos II e III poderá ser
autorizada quando proveniente de plano de manejo, aquicultura ou cotas devidamente
autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 15. A Licença CITES de exportação deverá ser endossada e assinada por
autoridade aduaneira ou servidor do IBAMA, informando data e quantidade de espécimes
exportados por espécie autorizada, conforme estabelecido pela Resolução CITES Conf. 12.3
(Rev. CoP18).
Art. 16. A inspeção física da carga poderá ser realizada a qualquer momento
por servidores do IBAMA quando do embarque.
Art. 17. Nos casos de reexportação, para efeitos de comprovação da origem
legal de espécies constantes nos Anexos da CITES no território brasileiro, fica estabelecido
como documento comprobatório a Licença CITES de importação emitida pelo IBAMA ,
devidamente endossada por autoridade aduaneira ou servidor do IBAMA.
Parágrafo Único. Para as espécies que não constam nos anexos da CITES, a
comprovação de origem legal se dará pela apresentação do número da LI do SISCOMEX,
na solicitação da Licença de Exportação.
Art. 18. Fica proibida a exportação de juvenis das espécies de peixes que são
usualmente utilizadas para alimentação, para o uso com a finalidade ornamental e de
aquariofilia.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput é excetuada para os
juvenis das espécies que comprovadamente forem provenientes de cultivo regularizado.
Art. 19. Fica proibida a exportação das espécies constantes em listas oficiais,
nacional ou estadual, de espécies ameaçadas de extinção, nacional ou estadual.
§ 1º Para as espécies ameaçadas referidas no caput deste artigo, poderá ser
permitido o manejo sustentável com espécimes extraídos diretamente da natureza, desde
que:
I - seja reconhecida a possibilidade de uso da espécie, por meio de ato do
Ministério do Meio Ambiental ou Órgão estadual de meio ambiente, publicado em diário
oficial, conforme o caso; e
II - possuam plano de recuperação ou documento equivalente, autorizado pelo
Ministério do Meio Ambiental ou Órgão estadual de meio ambiente, conforme legislação
vigente;
§ 2 Poderão ser exportadas com finalidade ornamental e de aquariofilia as
espécies referidas no caput deste artigo provenientes de aquicultura registrada, autorizada
ou licenciada pelo órgão ambiental competente para esse fim, e que tenham tecnologia
de criação comprovada.
Art. 20. As solicitações de Licença de Exportação de peixes ornamentais de
águas marinhas, estuarinas e continentais que tenham sido extraídos da natureza em
desacordo com critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria ou em normas
vigentes serão indeferidas, sem prejuízos de outras sanções e penalidades de acordo com
a legislação.
Art. 21. A Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO
poderá estabelecer cotas de exportação para algumas espécies de peixes ornamentais
constantes nos Anexos II e III da CITES ou para espécies ameaçadas na categoria
"vulneráveis (VU), desde que os exemplares sejam oriundos do extrativismo, ouvido o
Instituto Chico Mendes de Conservação da biodiversidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As exportações e importações de peixes ornamentais de águas
marinhas
e
continentais
somente
poderão
ter
o
despacho
no
SISCOMEX,
independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros:
Aeroporto Internacional de São Paulo;
Aeroporto Internacional de Viracopos; ou
Aeroporto Internacional de Fortaleza.
Parágrafo único. Novos recintos aduaneiros poderão ser incluídos para o
despacho no SISCOMEX desde que definidos pelo Ibama por meio de Portaria.
Art. 23. As embalagens para o transporte internacional de organismos
aquáticos vivos devem apresentar, para todas as operações internacionais, de maneira
visível, identificação contendo:
a) o número da caixa;
b) o nome científico ou, no caso de espécies não classificadas pela taxonomia,
o número de registro no museu, universidade ou instituto de pesquisa, a quantidade de
exemplares de cada espécie;
c) número da nota fiscal;
d) número da Licença CITES, quando couber; e
e) nas operações de exportação, o número da Licença de Exportação do IBAMA
no Portal SISCOMEX.
Art. 24. O transporte internacional de peixes ornamentais deve atender às
recomendações técnicas do documento Live Animals Regulations - LAR da International Air
Transport Association - IATA;
Art. 25. O deferimento das operações no SISCOMEX poderá ser feito pelo
IBAMA Sede ou pela Unidade Técnica responsável pelo porto ou aeroporto de
desembaraço da carga no Brasil, de acordo com gerenciamento de risco ambiental,
coordenado pela Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental e Comércio
Exterior - CGREC, da DBFLO.
Art. 26. Essa Portaria não se aplica à realização de pesquisa científica e/ou
didática, que tem regulamentação específica.
Art. 27. Ficam proibidas as exportações e importações de ovos de peixes
"killifish" com a finalidade ornamental e de aquariofilia.
Art. 28. A obtenção da LI e das Licenças de Exportação do IBAMA no SISCOMEX
tratados nesta Portaria não exime o interessado da necessidade de obtenção de outras
autorizações dos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 29. As listas de espécies constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria,
poderão ser atualizadas a cada ano, ou quando necessário.
Parágrafo Único. Os anexos que tratam o caput serão disponibilizados no Site
do IBAMA
Art. 31. Ficam revogados os artigos 5º e 6º, os anexos II, III e IV e as tabelas
1 e 2 da Instrução Normativa IBAMA nº 202, de 22 de outubro de 2008.
Art.31. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008, além da obrigação de reparar os danos ambientais constatados.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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