Fortaleza, 15 de setembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº187 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.201, de 14 de setembro de 2022. (Autoria: Júlio César Filho) DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DE ANIMAIS APREENDIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica proibido o abate de todos e quaisquer animais apreendidos no âmbito do Estado do Ceará. Parágrafo único. Fica permitido o abate de animais apreendidos nas hipóteses previstas nas normas sanitárias em vigor no Estado do Ceará. Art. 2.º Havendo a impossibilidade de um abrigo próprio e com todas as condições de higiene e cuidados específicos, mantido pelo Estado, os animais eventualmente apreendidos deverão ser encaminhados para alguma associação credenciada no órgão estadual competente. Art. 3.º Havendo possibilidade de entendimento dos entes estaduais, poderá ocorrer parceria entre o Estado e os municípios para que haja o acolhimento dos animais apreendidos. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.953, de 14 de setembro de 2022. DESIGNA A AUTORIDADE CENTRAL ESTADUAL DE BUSCA E LOCALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS, E INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO DESAPARECIMENTO DE PESSOAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 06 de fevereiro de 2007, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 661, de 1º de setembro de 2010, e promulgada por meio do Decreto Federal nº 8.767, de 11 de maio de 2016; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO a necessidade de definição da Autoridade Central Estadual no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, a quem competirá a elaboração de Relatório Anual acerca das estatísticas de desaparecimentos, dentre outras atribuições; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um serviço de referência com enfoque multidisciplinar às famílias de pessoas desaparecidas; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021, que designa a autoridade federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério Público Estadual e o Governo do Estado do Ceará, para implementação do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (SINALID) e execução do Programa de Identificação e Localização de Desaparecidos do Estado do Ceará (PLID/CE); DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a designação da Autoridade Central Estadual de Busca e Localização e institui o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. Art. 2º Para fins de cumprimento da Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, fica designada a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS para desempenho da função de Autoridade Central Estadual de Busca e Localização, competindo-lhe: I - consolidar as informações relacionadas à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas; II - definir as diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas; III - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública; IV – elaborar o relatório anual de estatísticas de desaparecimentos. Art. 3º Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas com o objetivo de articular ações governamentais para a prevenção do desaparecimento e implementação de medidas relacionadas à busca e localização das pessoas desaparecidas, identificação e gestão de procedimentos para pessoas falecidas e à atenção multidisciplinar às necessidades das famílias das pessoas desaparecidas e das pessoas localizadas. §1º Para cumprimento do objetivo de que trata o caput, o Comitê atuará através da cooperação e integração de esforços entre o poder público e a sociedade civil. §2º O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas terá caráter permanente e autônomo e ficará vinculado à estrutura da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS. §3º Para fins deste decreto, é considerada pessoa desaparecida todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas. Art. 4º Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas: I - coordenar a elaboração, a implementação e a atualização das políticas públicas vinculadas à prevenção do desaparecimento e execução de medidas relacionadas à busca e localização das pessoas desaparecidas, identificação e gestão de procedimentos para pessoas falecidas; II - acompanhar a elaboração, implementação e atualização das políticas de atenção multidisciplinar voltadas ao atendimento jurídico, assistencial, de saúde, psicossocial e comunitário de familiares de vítimas de desaparecimento, a serem definidas pela SPS, em articulação com grupos comunitários, familiares de pessoas desaparecidas e com instituições com atribuição e/ou experiência relacionadas à política pública; III - acompanhar e apoiar ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública e pelo sistema de justiça na resolução de casos de desaparecimento e na atenção a familiares de pessoas desaparecidas; IV - promover a articulação com outros colegiados de mesma natureza, órgãos municipais, estaduais, distrital e federais, com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas sobre pessoas desaparecidas e suas famílias, bem como de garantia do aperfeiçoamento no compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação; V – propor e acompanhar ações de pesquisa e desenvolvimento científico que possam contribuir para a prevenção e solução de casos de desaparecimento; VI - garantir aos familiares de pessoas desaparecidas e à sociedade civil o acompanhamento de políticas voltadas ao tema; VII - contribuir para a implementação das diretrizes estabelecidas pelas autoridades centrais, estadual e federal, da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos da legislação que regulamenta a matéria; VIIII - elaborar, propor e aprovar seu Regimento Interno; IX – participar da construção do relatório anual de estatísticas de desaparecimentos, com informações pertinentes, em articulação com a Autoridade Central Estadual; X - elaborar orientações, protocolos, fluxos e normativas para o enfrentamento do fenômeno do desaparecimento; XI - propor soluções tecnológicas e inovadoras para o enfrentamento do fenômeno do desaparecimento. Art. 5º O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas será composto por órgãos e entidades públicas, por representantes da sociedade civil e por familiares de pessoas desaparecidas, organizando-se através de um Conselho Executivo, um Conselho Consultivo e equipe técnica.Fechar