DOE 15/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº187  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2022
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA N°59/2022
PROCESSO N°06915820/2019 – 09509253/2019 – 11521907/2019 – 11136248/2019 – 01714160/2020 -
05522079/2020 - 11619710/2019  
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital, 
no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo 
supra e Parecer Jurídico n° 2961/2022, resolve reconhecer a dívida assumida em face da EMPRESA BWS CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ: 
00.079.526/0001-09, totalizando o valor de R$ 210.860,07 (duzentos e dez mil, oitocentos e sessenta reais e sete centavos) concernente aos serviços de 
construção de uma Escola de Ensino Médio com 6 salas, em Parazinho, no Município de Granja-Ceará referente ao pagamento das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª 
medições do Contrato nº 132/2017, que teve sua vigência encerrada em 30 de setembro de 2020. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará – através 
da Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO. Em Fortaleza, 12 de setembro de 2022. ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL - CONTRATO N°92/2022 - PROCESSO Nº07588569/2022
Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n° 92/2022 cujo objeto é o serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino do Muni-
cípio de Paramoti do Estado do Ceará, contando com motorista, para atender aos alunos que residem prioritariamente na zona rural do município, com uso 
de veículos rodoviários de passageiros, firmado entre o ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, 
órgão do Poder Executivo Estadual, situado no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, 
Fortaleza - CE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Excelentíssima Senhora 
Secretária da Educação, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG Nº 216562291 SSP-CE, residente e 
domiciliado em Fortaleza/CE e a EMPRESA SUPORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, com sede na Rua Des. Praxedes, n.º 763, Sala 102, Bom Futuro, 
Fortaleza – Ceará, CEP nº 60.416-172, inscrita no CNPJ sob o nº 21.826.025/0001-19, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo 
Sr. RAIMUNDO IVAN DE MENEZES, brasileiro, inscrito no RG nº 94002478496 SSPDS/CE e do CPF nº 098.270.563-87, conforme a seguir estipulado: 
A Secretária da Educação do Estado do Ceará, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, no uso de suas atribuições legais: Considerando a conclusão do processo 
licitatório - Pregão Eletrônico n° 20220042/SEDUC (viproc n.º 02234270/2022), consagrando como vencedora da licitação a empresa: SUPORTE SERVIÇOS 
E COMÉRCIO LTDA, referente ao o serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino do Município de Paramoti do Estado do 
Ceará, contando com motorista, para atender aos alunos que residem prioritariamente na zona rural do município, com uso de veículos rodoviários de passa-
geiros. Considerando a conformidade com a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, item 14.3 do Contrato n° 92/2022. RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA 
– Fica rescindido, a partir de 01/08/2022, o Contrato em epígrafe, firmado entre a Secretaria da Educação do Estado do Ceará e a EMPRESA SUPORTE 
SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, conforme informações da CI n.º 307/2022 da COPEM, fls. 02, do processo n.º 07588569/2022. O presente Termo vai 
lavrado em duas vias de igual teor e forma, devendo o seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2022. ELIANA 
NUNES ESTRELA - Secretária da Educação SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº033/2019 - PRE RESERVA 1187232
I - ESPÉCIE: ADITIVO AO CONTRATO 033/2019;  II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE - SEJUV;  III - ENDEREÇO: 
AVENIDA ALBERTO CRAVEIRO, 2901, BOA VISTA, CEP: 60.861-212, FORTALEZA, CEARÁ;  IV - CONTRATADA: EG&R CONSTRUÇÕES, 
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.;  V - ENDEREÇO: RUA TEÓFILO AMARO, Nº 313, ANEXO CASA, CENTRO, BOA VIAGEM/CE, CEP: 
63.870-000;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 57, II DA LEI Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES;  VII- FORO: COMARCA 
DE FORTALEZA - CEARÁ;  VIII - OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA OBRA POR MAIS 120 (CENTO E 
VINTE) DIAS A PARTIR DE 12 DE ABRIL DE 2022 ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2022 E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 
POR MAIS 150 (CENTO E CINQUENTA DIAS) DIAS, A PARTIR DE 29 DE JUNHO DE 2022 ATÉ 25 DE NOVEMBRO DE 2022.;  IX - VALOR 
GLOBAL: R$ 2.021.153,71 (DOIS MILHÕES, VINTE E UM MIL, CENTO E CINQUENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS);  X - DA 
VIGÊNCIA: PRAZO DE EXECUÇÃO DE 12 DE ABRIL DE 2022 ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2022 E PRAZO DE VIGÊNCIA DE 29 DE JUNHO DE 
2022 ATÉ 25 DE NOVEMBRO DE 2022.;  XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES 
DO CONTRATO ORIGINAL A QUE SE REFERE O PRESENTE TERMO ADITIVO.;  XII - DATA: FORTALEZA 09 DE ABRIL DE 2022;  XIII - 
SIGNATÁRIOS: ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO SECRETÁRIO DO ESPORTE E JUVENTUDE - SEJUV, KAIO CEZAR VIEIRA LIMA EG&R 
CONSTRUÇÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL e FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO SUPERINTENDENTE 
DA SOP INTERVENIENTE TÉCNICO .
Bergson Gomes Bezerra
COORDENADOR JURÍDICO
SECRETARIA DA FAZENDA
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto n° 32.451, de 13/12/17, 
tendo em vista o que consta no processo n° 06783805/2022 (VIPROC), e de acordo com o art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14/05/1974, RESOLVE 
EXONERAR A PEDIDO o servidor JOÃO CARLOS SOUSA DO VALE, matrícula n° 497560-1-1, ocupante do cargo de AUDITOR FISCAL DE TECNO-
LOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL, 4ª Classe, Referência D, Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), lotado 
na Secretaria da Fazenda, a partir de 10 de julho de 2022. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº80, de 02 de setembro de 2022. 
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO 
FISCAL ELETRÔNICO (MFE) E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto 
n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); CONSIDERANDO 
a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de incluir todos os contribuintes que exerçam atividade de venda ou 
revenda de mercadorias ou bens a varejo na obrigatoriedade do uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) para abranger operações relativas à circulação de 
mercadorias destinadas a consumidor final, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI e dos §§ 2.º-D, 3.º-D e 8.º, todos ao 
art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(...)
VI – a partir de 1.º de novembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas 
diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
(...)
§ 2.º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo a 
partir da data prevista no referido inciso.

                            

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