DOE 15/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº187  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2022
(...)
§ 3.º-D Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser 
substituídos por MFEs até a data prevista no referido inciso.
(...)
§ 8.º- O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujo percentual das 
vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento no exercício anterior.” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o § 7.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Republicada por incorreção.
*** *** ***
NOTA EXPLICATIVA Nº02, de 12 de setembro de 2022.
EXPLICITA A FORMA DE REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, CONCEDIDO, NOS 
TERMOS DO ART. 567 A 569 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DA LEI Nº14.237, DE 10 DE 
NOVEMBRO DE 2008.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Lei n.º 14.237, de 10 
de novembro de 2008, estabelece sistemática de substituição tributária para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Merca-
dorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exercer atividade constante do Anexo I 
da referida Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1.º, que poderá envolver a celebração de Regime Especial de Tributação (RET) 
para a concessão de tratamento tributário diferenciado, viabilizando a aplicação da carga líquida prevista no Anexo III do mesmo diploma legal, ajustada 
proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1.º do art. 2.º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei 
n.º 13.025, de 20 de junho de 2000; CONSIDERANDO que os arts. 567 a 569 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, disciplinam os arts. 67 a 69 
da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que tratam das normas gerais dos Regimes Especiais de Tributação; CONSIDERANDO que o art. 568 do 
Decreto n.º 24.569, de 1997, estabelece que o RET será concedido por meio de celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal 
da empresa, e o art. 569 do referido Decreto afirma que incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor 
ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões; CONSIDERANDO que nos Regimes Especiais de Tributação fica estabelecida a 
possibilidade de que ocorra a sua suspensão, alteração ou revogação, a qualquer tempo, caso fique constatado o descumprimento de obrigações tributárias, 
principal e acessórias, impostas ao contribuinte, EXPLICITA:
1. Em ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal, os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 4.º 
da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, vigente à data da operação ou prestação, caso venham a ser notificados ou intimados para pagamento do ICMS 
devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga tributária prevista no RET.
2. O ICMS incidente nas operações e prestações será calculado com a observância da sistemática de substituição tributária estabelecida pela Lei n.º 
14.237, de 2008, sem a aplicação da carga tributária reduzida de que trata o art. 4.º do referido diploma legal, nas seguintes hipóteses:
2.1. o contribuinte for autuado por infração à legislação tributária em virtude de dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovada, da qual resulte 
falta de recolhimento do imposto devido, relativamente ao crédito tributário objeto de autuação;
2.2. ocorrer a suspensão ou revogação do RET por ato do Secretário da Fazenda, com aplicação dos efeitos a partir da data do ato administrativo.
3. Nos termos dos arts. 568 e 569 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, a revogação do RET compete exclusivamente ao Secretário da 
Fazenda, caso se constate o descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, impostas ao contribuinte, não cabendo às autoridades fiscais 
desconsiderar a concessão do RET, ressalvada a hipótese prevista no item 2.1. desta Nota Explicativa.
4. Relativamente à suspensão do RET, deverá ser observada a legislação referente ao Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação 
(SICRET), de que trata o Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, em especial o quanto disposto no inciso III do § 8.º do seu art. 3.º.
5. Revoga-se a Nota Explicativa n.º 02, de 17 de setembro de 2021.
6. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 2022.
 Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº1617/2022 – DETRAN/CE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-
-DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código Trânsito Brasileiro CTB/
Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão 
física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão 
física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e dos 
médicos e psicólogos especialistas, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências; CONSIDERANDO as disposições da Portaria 
nº. 182/2019 DETRAN/CE, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial 
do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste Detran/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos e psicólogos; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no processo nº. 05162360/2022. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, 
pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 03 de junho de 2022, momento em que 
se encerrou a vigência da Portaria nº. 520/2021 DETRAN/CE, do(a) profissional LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO GUERRA, com registro no Conselho 
Regional de Medicina-CRM nº 7588, Médico(a) Perito(a)/Especialista em Medicina do Tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, 
obedecidas as disposições legais, especialmente, artigos 4º e 19 da Resolução CONTRAN nº 927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, 
em Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2022. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº2123/2022 – DETRAN/CE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-
-DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código Trânsito Brasileiro CTB/
Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão 
física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão 
física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e 
dos profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO os termos da Portaria DETRAN nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias 
Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste DETRAN/
CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos, psicólogos e dá outras providências; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo 
nº. 02658666/2022. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do 
artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 11 de outubro de 2022, momento em que se encerrou a vigência da Portaria nº. 1505/2022 
DETRAN/CE, a entidade de medicina do tráfego e psicologia do trânsito MPCETRAN- CENTRO DE EXAMES PARA TRANSITO LTDA , inscrita 
no CNPJ sob o nº. 33.557.677/0001-84, estabelecida à rua Conselheiro Álvaro De Oliveira, n°72 Bairro Parquelândia, no Município de Fortaleza, CEP.: 
60.450-295, Estado do Ceará, com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM nº. 3104, e no Conselho Regional de Psicologia nº11/352C para fins de 
realizar os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, necessários à habilitação, obedecidas as disposições legais, especialmente, do artigo 4º 
ao 7º e 17 a 24 da Resolução CONTRAN nº 927/2022. Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, Fortaleza-CE, 01 de setembro de 2022. MAXIMILIANO 
CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS- SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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