DOE 15/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº187 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2022
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Pacatuba - Lei Nº 1.683/2022, de 26 de Agosto de 2022. Altera a Lei Municipal Nº. 1.015, de 09 de Fevereiro
de 2010, estabelece critérios para seleção de diretor geral para formação de banco de cargos de provimento em Comissão de Diretor de Escolas da Rede
Municipal de Ensino de Pacatuba-CE, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pacatuba, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Gestor Escolar das Escolas Públicas Municipais se dará nos termos
previstos nesta Lei e em observância à Lei Municipal nº 1.015/2010, a qual disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino de Pacatuba/CE. Art.
2º. O provimento do cargo em comissão de Gestor Escolar das Escolas Públicas Municipais dar-se-á mediante processo seletivo que será regulamentado
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo e terá por finalidade a composição de Banco de Gestor das Escolas da Rede Municipal de Ensino de
Pacatuba/CE. § 1º. O Banco de Gestor Escolar, composto a partir do resultado do processo seletivo previsto no caput, terá validade de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado, na forma estabelecida no Art. 23 da Lei Municipal nº 1.015/2010. § 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude
deverá dispor do Banco de Gestores Escolares para compor a função de Gestor Escolar das Escolas Públicas Municipais, a qualquer momento, em caso de
vacância. Art. 3º. O processo de seleção será regido por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo. Art. 4º.
Caberá à Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Juventude estabelecer as normas e procedimentos para organização e realização do Processo Seletivo.
Art. 5º. O inciso III, do Art. 15 da Lei Municipal nº 1.015, de 09 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: Art. 15. A gestão democrática no Sistema
Municipal da Educação compreende: (...) III – assegurar o processo de escolha dos gestores educacionais, mediante processo de seleção técnica e nomeação
do candidato pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. O Art. 21 da Lei Municipal nº. 1.015, de 09 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: Art. 21.
O processo de seleção para gestor escolar realizar-se-á em três etapas e os candidatos aprovados formarão um banco para preenchimento do cargo de gestor
escolar. I – Prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, em que serão avaliados os conhecimentos necessários à gestão da escola; II – Entrevista
individual com os candidatos, de caráter eliminatório, visando uma análise psicológica, em que será observada a aptidão para o preenchimento do cargo
pretendido. III – Prova de títulos, de caráter classificatório. Parágrafo Único. A Secretaria de Educação oficializará, por Portaria, a lista em ordem alfabética,
dos candidatos considerados aptos, mediante aprovação de seleção pública, a comporem o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino. Art.
7º. O Art. 26 da Lei Municipal nº 1.015, de 09 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Poderão concorrer à função de Gestor
Escolar, os profissionais que preencherem os seguintes requisitos: I – Ser professor integrante do quadro do magistério, habilitado em Licenciatura Plena;
II – Possuir, no mínimo, 03 (três) anos de experiência em sala de aula, comprovada através de declaração expedida por instituição devidamente reconhecida
pelo Conselho Municipal de Educação ou Conselho Estadual; III – Não ter sofrido nenhuma pena disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos, seja de caráter
administrativo ou judicial; IV – Estar quite com a Justiça Eleitoral; V – Não constar nos anais da Secretaria Municipal de Educação, advertência ou relatório
que comprove insuficiência de desempenho ou dificuldade de relacionamento com a comunidade escolar e locar; VI – Comprovar, no mínimo, 01 (um) ano
de experiência em Gestão Escolar. Art. 8º. O Art. 27 da Lei Municipal nº 1.015, de 09 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27.
O exercício do cargo de gestão de estabelecimento de ensino da educação básica deve atender a resolução nº. 414/ 2006 e 427 / 2008 do Conselho Estadual
de Educação do Estado do Ceará. Art. 9º. Os Arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei Municipal nº 1.015, de 09 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação: Art. 29. Os candidatos aprovados comporão o Banco de Gestores Escolar em uma lista organizada por ordem alfabética. Art. 30. A Secretaria
Municipal de Educação, fará a lotação do Gestor da instituição conforme o interesse público e a necessidade da administração. Art. 31. Na hipótese de não
haver número de candidatos aprovados pela seleção técnica suficiente ao preenchimento das vagas, fica o Poder Executivo autorizado a nomear gestores para
ocupar o cargo vacante, desde que atenda os critérios estabelecidos no artigo 27 desta Lei. Art. 32. A lista final dos aprovados será obtida pela soma das notas
prova escrita, de títulos e entrevista, sendo que a pontuação será definida pelo edital que normatizará o processo seletivo. Art. 33. A Seleção de Gestores será
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, e acompanhada pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 34. Após a publicação
da listagem dos candidatos aprovados nas três etapas do processo seletivo e considerados aptos à função para qual concorreram, o Chefe do Poder Executivo
fará as nomeações conforme demanda de cargos de Gestores em vacância nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Pacatuba apresentada pela Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Juventude, a qual também será responsável pela lotação dos profissionais nomeados. Art. 10. Ficam revogados o Art. 25, o
parágrafo único do Art. 26, e o Art. 28 da Lei Municipal nº 1.015, de 09 de fevereiro de 2010. Art. 11. A função de Gestor Escolar é cargo de livre nomeação
e exoneração do Chefe do Poder Executivo, posto que é cargo em comissão, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 024 / 2018,
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Pacatuba/CE. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Pacatuba, aos 26 de agosto de 2022. Carlomano Gomes Marques - Prefeito Municipal.
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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA - AVISO DE JULGAMENTO FINAL – TOMADA DE PREÇOS
Nº 2022.07.11.3. A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Altaneira/CE, no uso de suas atribuições legais, torna público, para
conhecimento dos interessados, que concluiu o julgamento da fase de proposta de preços referente ao Certame Licitatório, na modalidade Tomada de Preços
n° 2022.07.11.3, sendo a seguinte: Empresas com as propostas classificadas: RAMALHO SERVIÇOS E OBRAS LTDA, TELA SERVIÇOS E EVENTOS
LTDA-ME, FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME, REAL SERVIÇOS EIRELI, G.A. RABELO JUNIOR -ME,
MEDEIROS E CONSTRUÇOES E SERVIÇOS EIRELI, TELES SOLUÇOES EM IMOVEIS EIRELI-ME. Empresas com as propostas desclassificadas:
CONSTRUTORA REIS SERVIÇOS EIRELI-ME, teve sua proposta desclassificada por apresentar a mesma sem a assinatura dos engenheiros responsáveis
técnicos da empresas, descumprindo o item 4.2.2, CONTECNICA CARIRI – ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL EIRELI-ME, S & T CONSTRUÇOES
E LOCAÇOES DE MÃO DE OBRA EIRELI-ME, J DE FONTE RANGEL EIRELI, EXATA SERVIÇOS DE CONTRUÇOES E LOCAÇOES
EIRELI, MT PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, AGAPE SERVIÇOS EIRELI-ME, tiveram suas propostas desclassificadas por
descumprirem o item 4.2.2 do edital convocatório, anexo I (PROJETO BASICO) composições de custos / coeficiente, NORDESTE CONSTRUÇOES
E INFRAESTRUTURA,VISION CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA, J2 CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA, SERTÃO CONSTRUÇOES
SERVIÇOS E LOCAÇOES LTDA, J.H.S SERVIÇOS E OBRAS EIRELI, SL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS EIRELI, FF EMPREENDIMENTOS
E SERVIÇOS LTDA,E A DA SILVA CONSTRUÇOES,PROJEMAQ CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA, tiveram as propostas desclassificadas
por apresentar o cronograma físico financeiro incompleto / divergente, descumprindo o item 4.2.2 e ROMA CONSTRUTORA EIRELI-ME, T.C.S DA
SILVA CONSTRUÇOES EIRELI, apresentaram o cronograma físico financeiro em desacordo ao Projeto Básico,(anexo I) descumprindo o item 4.2.2
do edital, G7 CONSTRUÇOES E SERVIÇOS EIRELI EPP, GLEDSON CONSTRUÇOES LTDA EPP, V3I CONSTRUÇOES E SERVIÇOS EIRELI-
ME, MOMENTUM CONSTRUTORA LTDA, tiveram suas propostas desclassificadas por apresentar o orçamento divergente ao Projeto Básico (anexo
I) descumprindo o item 4.2.2 do edital. Feita a devida analise pelo engenheiro responsável técnico do Município e da comissão, constatou-se o seguinte
resultado: a empresa RAMALHO SERVIÇOS E OBRAS EIRELI-ME, sagrou-se vencedora da presente licitação, com proposta no valor global de R$
433.531,61 (quatrocentos e trinta e três mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), estando tais preços compatíveis com o orçamento
da Prefeitura. Maiores informações, na sede da Comissão de Licitação, sito na Rua Deputado Furtado Leite, nº 272 – Centro, Altaneira/CE, no horário de
08:00 às 12:00h. Esclarecimentos: licialtaneira.ce@hotmail.com. Altaneira/CE, em 13 de Setembro de 2022. Iraneide Pereira de Pinho – Presidente da
Comissão Permanente de Licitação.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Mauriti - Resultado do Julgamento das Propostas de Preços das Empresas Habilitadas na Tomada
de Preços Nº 2022.06.28.01/TP. Objeto: Reforma da Praça Central do Distrito do São Félix, no Município de Mauriti/CE. A Presidente da Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE faz publicar o resultado do julgamento das Propostas de Preços. Empresas classificadas:
1º lugar: A & P Edificacoes Construcoes e Empreendimentos LTDA (R$ 178.396,82); 2º lugar: Leal Empreendimentos Servicos e Locacoes EIRELI (R$
180.199,54); 3º lugar: M Minervino Neto Empreendimentos (R$ 181.377,37); 4º lugar: Ecos Edificações Construções e Serviços LTDA (R$ 181.636,66);
5º lugar: LC Servico e Locacao de Mao de Obra LTDA (R$ 181.873,24); 6º lugar: Araguaia Empreendimentos EIRELI (R$ 182.048,18); 7º lugar: Flay
Engenharia Empreendimentos e Serviços EIRELI (R$ 182.095,65); 8º lugar: Real Serviços EIRELI (R$ 182.246,44); 9º lugar: A.I.L. Construtora LTDA
(R$ 182.625,65); 10º lugar: Eletroport Serviços Projetos e Construções EIRELI (R$ 182.715,57); 11º lugar: Traff Eletrificacoes Construcoes e Servicos
EIRELI (R$ 182.775,04); 12º lugar: Momentum Construtora Limitada (R$ 183.165,16); 13º lugar: Abik Engenharia e Consultoria LTDA (R$ 183.223,10);
14º lugar: Construtora Contrat Empreendimento EIRELI-ME (R$ 183.257,13); 15º lugar: Sertao Construcoes Servicos e Locacoes LTDA (R$ 183.351,62);
16º lugar: H B Servicos de Construcao EIRELI (R$ 183.411,80); 17º lugar: Meta Empreendimentos e Serviços de Locacao de Mao de Obra EIRELI (R$
183.611,35); 18º Lugar: Pro Limpeza Servicos e Construcoes EIRELI (R$ 183.625,59); 19º lugar: Lexon Serviços & Construtora Empreendimentos EIRELI
(R$ 183.720,01); 20º lugar: Itapaje Construcao e Servicos EIRELI (R$ 183.907,49); 21º lugar: Barbosa Construções e Serviços LTDA (R$ 184.860,43).
Empresas Desclassificadas: Ailton Bezerra Construcoes EIRELI, desclassificada por descumprir o item 5.3.6. do Edital; Roma Construtora EIRELI e S
Stanislau da Silva, desclassificadas por descumprir o item 5.2.1. Fica aberto o prazo recursal previsto inciso I, alínea “b” do Art. 109, da Lei nº 8.666/93,
atualizada. Mauriti/CE, 14 de setembro de 2022. Cícera Arrelda Leite – Presidente da Comissão.
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