Ceará , 16 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3042 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 que instituiu entre as condicionalidades para melhor distribuição da Complementação da União – VAAR aos recursos do FUNDEB, o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho; CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 10.656/2021, nos termos do § 1º do art. 43, estabelece que os critérios técnicos de mérito e desempenho no provimento do cargo ou da função de gestor escolar deverão constar na legislação local; CONSIDERANDO a Resolução nº 01, publicada em 27 de julho de 2022, da COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, vinculado ao Ministério da Educação/Secretaria da Educação Básica, que dispõe no art. 5º o seguinte: “estabelecer o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos I, IV e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” , e no anexo define as regras de aferição da condicionalidade de gestão escolar nos municípios, podendo serem estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO a Resolução nº 502/2022 do Conselho Estadual de Educação, publicada em 29 de julho de 2022 no DOE – Ceará, que dispõe sobre o exercício do cargo de direção de instituições de ensino da educação básica e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para publicação de Edital do processo de seleção pública de prova e de títulos destinado a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES destinado ao provimento do Cargo de Diretor das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara. DECRETA Art. 1º - O provimento do Cargo em Comissão de Diretor das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara, se dará por critérios técnicos de mérito e desempenho a serem definidos no presente Decreto. Art. 2º - Por critérios técnicos de mérito e desempenho compreende- se ser aprovado em processo de seleção pública de provas e de títulos. Parágrafo Único – No processo de seleção pública de provas e títulos deve constar obrigatoriamente as seguintes etapas, todas de caráter eliminatório: prova escrita de conhecimento teórico, avaliação de currículo (títulos acadêmicos e experiência na docência) e entrevista. Art. 3º - Poderão participar do processo de seleção pública de provas e de títulos ao provimento do Cargo em Comissão de Diretor das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara, o servidor público com vínculo efetivo ou temporário com a Administração Pública Municipal de Acopiara. Art. 4º - O processo de seleção pública de prova e de títulos destina- se a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES, a serem incluídos e listados apenas os aprovados que atingirem a pontuação mínima exigida no Edital da seleção pública, em que os integrantes ficam aptos a exercerem o cargo em comissão de Diretor das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara. Art. 5º - Para o exercício do cargo de Diretor das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara, será exigida a formação de administração escolar nos termos do art. 64 da LDB (Lei Federal nº 9.394/96 e suas posteriores alterações), em curso de graduação em Pedagogia ou de pós- graduação em Gestão Escolar. I - o curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas; II - em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo. III - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos. § 1º - O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia. § 2º - Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano, conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB (Lei Federal nº 9.394/96 e suas posteriores alterações). Art. 6º - A aprovação neste processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos não assegura ao candidato direito imediato à ocupação ou nomeação ao cargo em comissão de Diretor das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara, pois trata-se de um BANCO DE GESTORES ESCOLARES. Art. 7º - A nomeação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Público de Prova e de Títulos não retira a natureza jurídica do Cargo em Comissão, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal exonerar o nomeado, quando o Diretor Escolar apresentar INSUFICIÊNCIA em avaliação funcional. Art. 8º - A avaliação funcional do Diretor Escolar será realizada por uma Comissão de Avaliação, nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, e composto por: I – um representante da Equipe Pedagógica da Secretaria de Educação, escolhida por votação de seus pares; II - um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo Secretário de Educação; III – um representante do Conselho do FUNDEB, escolhido por votação de seus pares. Art. 9º - A Comissão de Avaliação se reunirá anualmente, ou extraordinariamente sempre que necessário, para analisar o cumprimento das responsabilidades de cada Diretor Escolar, a seguir enumeradas: condução da gestão pedagógica; monitoramento e avaliação dos processos educacionais; gestão administrativo-financeira; gestão democrática e participativa; articulação com famílias e comunidades; controle das atividades acadêmicas; cumprimento dos planos de trabalho; processo das avaliações internas e externas; gestão profissional e desenvolvimento humano; motivação da equipe escolar; gestão do clima e cultura organizacional; gestão do patrimônio material e imaterial; representações escolares. Art. 10 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será regulamentado por Edital específico que definirá os cargos, simbologia, carga horária, quantidade de vagas, remuneração, bem como data da realização do certame, etapas do processo de caráter eliminatório, condições das inscrições e de aprovação, pontuação mínima, resultado final e outras providências necessárias para formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES. Art. 11 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será organizado, coordenado e executado por Comissão de Organização comporta por três membros, um dos quais será o presidente, a ser nomeada especialmente para essa finalidade pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Portaria. Art. 12 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos instituído pelo presente Decreto terá validade por 2(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.Fechar