DOMCE 16/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3042 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
que instituiu entre as condicionalidades para melhor distribuição da 
Complementação da União – VAAR aos recursos do FUNDEB, o 
provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com 
critérios técnicos de mérito e desempenho; 
  
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 10.656/2021, nos 
termos do § 1º do art. 43, estabelece que os critérios técnicos de 
mérito e desempenho no provimento do cargo ou da função de gestor 
escolar deverão constar na legislação local; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 01, publicada em 27 de julho de 
2022, 
da 
COMISSÃO 
INTERGOVERNAMENTAL 
DE 
FINANCIAMENTO 
PARA 
A 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA 
DE 
QUALIDADE, vinculado ao Ministério da Educação/Secretaria da 
Educação Básica, que dispõe no art. 5º o seguinte: “estabelecer o 
prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes 
federados apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as 
informações relacionadas às condicionalidades dos incisos I, IV e V 
do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” , e 
no anexo define as regras de aferição da condicionalidade de gestão 
escolar nos municípios, podendo serem estabelecidas por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 502/2022 do Conselho Estadual 
de Educação, publicada em 29 de julho de 2022 no DOE – Ceará, que 
dispõe sobre o exercício do cargo de direção de instituições de ensino 
da educação básica e dá outras providências; 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
formalização 
dos 
procedimentos legais para publicação de Edital do processo de seleção 
pública de prova e de títulos destinado a formação do BANCO DE 
GESTORES ESCOLARES destinado ao provimento do Cargo de 
Diretor das instituições de ensino da educação básica pertencente à 
rede pública municipal de Acopiara. 
  
DECRETA 
  
Art. 1º - O provimento do Cargo em Comissão de Diretor das 
instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública 
municipal de Acopiara, se dará por critérios técnicos de mérito e 
desempenho a serem definidos no presente Decreto. 
  
Art. 2º - Por critérios técnicos de mérito e desempenho compreende-
se ser aprovado em processo de seleção pública de provas e de títulos. 
  
Parágrafo Único – No processo de seleção pública de provas e títulos 
deve constar obrigatoriamente as seguintes etapas, todas de caráter 
eliminatório: prova escrita de conhecimento teórico, avaliação de 
currículo (títulos acadêmicos e experiência na docência) e entrevista. 
  
Art. 3º - Poderão participar do processo de seleção pública de provas 
e de títulos ao provimento do Cargo em Comissão de Diretor das 
instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública 
municipal de Acopiara, o servidor público com vínculo efetivo ou 
temporário com a Administração Pública Municipal de Acopiara. 
  
Art. 4º - O processo de seleção pública de prova e de títulos destina-
se a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES, a serem 
incluídos e listados apenas os aprovados que atingirem a pontuação 
mínima exigida no Edital da seleção pública, em que os integrantes 
ficam aptos a exercerem o cargo em comissão de Diretor das 
instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública 
municipal de Acopiara. 
  
Art. 5º - Para o exercício do cargo de Diretor das instituições de 
ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de 
Acopiara, será exigida a formação de administração escolar nos 
termos do art. 64 da LDB (Lei Federal nº 9.394/96 e suas posteriores 
alterações), em curso de graduação em Pedagogia ou de pós-
graduação em Gestão Escolar. 
  
I - o curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de 
estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma 
carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas; 
II - em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou 
doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo. 
III - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão 
escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos. 
  
§ 1º - O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será 
correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três 
mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia. 
  
§ 2º - Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, 
a experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano, 
conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB (Lei Federal nº 
9.394/96 e suas posteriores alterações).  
  
Art. 6º - A aprovação neste processo de Seleção Pública de Prova e de 
Títulos não assegura ao candidato direito imediato à ocupação ou 
nomeação ao cargo em comissão de Diretor das instituições de ensino 
da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara, 
pois trata-se de um BANCO DE GESTORES ESCOLARES. 
  
Art. 7º - A nomeação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo 
Público de Prova e de Títulos não retira a natureza jurídica do Cargo 
em Comissão, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal 
exonerar o nomeado, quando o Diretor Escolar apresentar 
INSUFICIÊNCIA em avaliação funcional. 
  
Art. 8º - A avaliação funcional do Diretor Escolar será realizada por 
uma Comissão de Avaliação, nomeada por Portaria do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, e composto por: 
  
I – um representante da Equipe Pedagógica da Secretaria de 
Educação, escolhida por votação de seus pares; 
II - um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo 
Secretário de Educação; 
III – um representante do Conselho do FUNDEB, escolhido por 
votação de seus pares. 
  
Art. 9º - A Comissão de Avaliação se reunirá anualmente, ou 
extraordinariamente sempre que necessário, para analisar o 
cumprimento das responsabilidades de cada Diretor Escolar, a seguir 
enumeradas: 
  
condução da gestão pedagógica; 
monitoramento e avaliação dos processos educacionais; 
gestão administrativo-financeira; 
gestão democrática e participativa; 
articulação com famílias e comunidades; 
controle das atividades acadêmicas; 
cumprimento dos planos de trabalho; 
processo das avaliações internas e externas; 
gestão profissional e desenvolvimento humano; 
motivação da equipe escolar; 
gestão do clima e cultura organizacional; 
gestão do patrimônio material e imaterial; 
representações escolares. 
  
Art. 10 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será 
regulamentado por Edital específico que definirá os cargos, 
simbologia, carga horária, quantidade de vagas, remuneração, bem 
como data da realização do certame, etapas do processo de caráter 
eliminatório, condições das inscrições e de aprovação, pontuação 
mínima, resultado final e outras providências necessárias para 
formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES. 
  
Art. 11 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será 
organizado, coordenado e executado por Comissão de Organização 
comporta por três membros, um dos quais será o presidente, a ser 
nomeada especialmente para essa finalidade pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal através de Portaria. 
  
Art. 12 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos 
instituído pelo presente Decreto terá validade por 2(dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período. 
  

                            

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