DOMCE 16/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3042 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
Art. 13 - As despesas decorrentes das ações a que se refere o presente 
Decreto correrão, por conta de dotações orçamentárias específicas da 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 09 
dias do mês de setembro de 2022. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:6951ACA1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
Câmara Municipal de Altaneira – CE - Aviso de Licitação – 
Tomada de Preços nº 2022.09.14/1 Realizará a licitação para 
contratação de serviços de engenharia para execução das obras de 
Reforma do Plenário da Câmara Municipal de Altaneira/CE. 
Abertura: 03 de outubro de 2022 às 09:00h. Edital disponível a Rua 
Deputado Furtado Leite, nº 272 – Centro, Altaneira/CE, no horário de 
08:00 às 12:00h, ou ainda pelos sites: www.altaneira.ce.leg.br e 
www.tce.ce.gov.br.. Esclarecimentos: Fone (88) 3548-1168. Em 14 de 
setembro de 2022 – 
  
WESLLEY ALEXANDRE DE LIMA – 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 
 
Publicado por: 
Ricardo Justino dos Santos 
Código Identificador:6A6BA669 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°862/ERRATA 
 
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA “IPTU 
PREMIADO” 
DE 
INCENTIVO 
A 
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA 
QUE 
ABAIXO 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica instituído para no âmbito do Poder Executivo do 
Município de Altaneira, o programa ―IPTU PREMIADO‖, com o 
objetivo de ajudar a incrementar a arrecadação tributária e promover 
educação fiscal entre os contribuintes municipais. 
  
Parágrafo Único. A definição dos prêmios a serem sorteados, bem 
como a data da realização do concurso a que se refere esta lei, será 
deliberada em cada exercício financeiro na forma regulamentar, 
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 2º. Para efeito desta lei considera-se prêmio os descritos em 
regulamento. 
  
Parágrafo Único. A definição dos prêmios a serem sorteados, bem 
como a data da realização do concurso a que se refere esta lei, será 
liberada em cada exercício financeiro na forma regular, através de 
Decreto do Poder Executivo. 
Art. 
3°. 
A 
comissão 
organizadora 
do 
concurso 
―IPTU 
PREMIADO‖, será instituída pelo Poder Executivo no mesmo 
Decreto de que trata o art. 1º, desta Lei. 
  
Art. 4°. Participarão do sorteio dos prêmios a que se refere esta Lei, 
todos os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana do Município de Altaneira. 
  
§ 1º. Somente fará jus ao prêmio o contribuinte que até o último dia 
útil do mês anterior a realização do sorteio não tenha nenhum débito 
pendente relativo aos tributos municipais, inscritos ou não em dívida 
ativa, exceto na hipótese de comprovação recolhimento dos tributos 
ou dívida ativa. 
  
§ 2º. O Departamento Tributário, tão logo o contribuinte seja 
sorteado, realizará consulta imediata junto ao Sistema Eletrônico de 
Gestão de Tributos, a fim resguardar a prescrição constante do 
parágrafo anterior. 
  
Art. 5°. Para efeitos desta lei considerar-se-á proprietário o titular do 
domínio útil, o possuidor a qualquer título, bem como o locatário. 
  
§ 1°. O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do 
prêmio se comprovar, através de contrato de locação, ter 
expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do 
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana. 
  
§ 2°. No caso do locador do imóvel se encontrar em débito para com a 
Fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com tributos 
municipais relativos a imóveis de sua propriedade, tal não fará jus ao 
recebimento do prêmio. 
  
§ 3º. Não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não 
estiver cumprindo rigorosamente em dia com os pagamentos dos 
débitos tributários objeto de parcelamento. 
  
Art. 6°. O valor dos bens a serem sorteados durante a execução do 
programa será regulamentado através de ato do Chefe do Poder 
Executivo que dispuser sobre a premiação. 
  
Art. 7°. O regulamento, igualmente, disporá sobre as regras para 
realização do sorteio relativo ao concurso ora instituído. 
  
Art. 8°. Os resultados do sorteio serão homologados pela Secretaria 
de Administração e Finanças e divulgados através na imprensa local e 
no site do município, www.altaneira.ce.gov.br. 
  
Art. 9º. O direito ao recebimento dos prêmios prescrevem em 30 
(trinta) dias, contados a partir da data da publicação da homologação 
dos resultados. 
Parágrafo único. Os prêmios não retirados na data estipulada no 
caput deste artigo serão objeto de novo sorteio entre os demais 
contribuintes em situação de regularidade com o fisco municipal, na 
forma prescrita nesta Lei. 
  
Art. 10. Ficam excluídos da participação no sorteio, o Prefeito, o 
Vice-Prefeito, os Vereadores da Câmara Municipal de Altaneira, os 
Secretários 
Municipais, 
os 
servidores 
do 
Departamento 
de 
Arrecadação e os membros da comissão organizadora do concurso. 
  
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações constantes da Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura de Altaneira-CE, aos 22 de agosto de 2022. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:AF8DB561 
 

                            

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