Ceará , 16 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3042 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Art. 13 - As despesas decorrentes das ações a que se refere o presente Decreto correrão, por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 09 dias do mês de setembro de 2022. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito de Acopiara Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:6951ACA1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA AVISO DE LICITAÇÃO Câmara Municipal de Altaneira – CE - Aviso de Licitação – Tomada de Preços nº 2022.09.14/1 Realizará a licitação para contratação de serviços de engenharia para execução das obras de Reforma do Plenário da Câmara Municipal de Altaneira/CE. Abertura: 03 de outubro de 2022 às 09:00h. Edital disponível a Rua Deputado Furtado Leite, nº 272 – Centro, Altaneira/CE, no horário de 08:00 às 12:00h, ou ainda pelos sites: www.altaneira.ce.leg.br e www.tce.ce.gov.br.. Esclarecimentos: Fone (88) 3548-1168. Em 14 de setembro de 2022 – WESLLEY ALEXANDRE DE LIMA – Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Publicado por: Ricardo Justino dos Santos Código Identificador:6A6BA669 GABINETE DO PREFEITO LEI N°862/ERRATA EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA “IPTU PREMIADO” DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA QUE ABAIXO INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído para no âmbito do Poder Executivo do Município de Altaneira, o programa ―IPTU PREMIADO‖, com o objetivo de ajudar a incrementar a arrecadação tributária e promover educação fiscal entre os contribuintes municipais. Parágrafo Único. A definição dos prêmios a serem sorteados, bem como a data da realização do concurso a que se refere esta lei, será deliberada em cada exercício financeiro na forma regulamentar, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º. Para efeito desta lei considera-se prêmio os descritos em regulamento. Parágrafo Único. A definição dos prêmios a serem sorteados, bem como a data da realização do concurso a que se refere esta lei, será liberada em cada exercício financeiro na forma regular, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 3°. A comissão organizadora do concurso ―IPTU PREMIADO‖, será instituída pelo Poder Executivo no mesmo Decreto de que trata o art. 1º, desta Lei. Art. 4°. Participarão do sorteio dos prêmios a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Altaneira. § 1º. Somente fará jus ao prêmio o contribuinte que até o último dia útil do mês anterior a realização do sorteio não tenha nenhum débito pendente relativo aos tributos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, exceto na hipótese de comprovação recolhimento dos tributos ou dívida ativa. § 2º. O Departamento Tributário, tão logo o contribuinte seja sorteado, realizará consulta imediata junto ao Sistema Eletrônico de Gestão de Tributos, a fim resguardar a prescrição constante do parágrafo anterior. Art. 5°. Para efeitos desta lei considerar-se-á proprietário o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título, bem como o locatário. § 1°. O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar, através de contrato de locação, ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana. § 2°. No caso do locador do imóvel se encontrar em débito para com a Fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com tributos municipais relativos a imóveis de sua propriedade, tal não fará jus ao recebimento do prêmio. § 3º. Não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver cumprindo rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamento. Art. 6°. O valor dos bens a serem sorteados durante a execução do programa será regulamentado através de ato do Chefe do Poder Executivo que dispuser sobre a premiação. Art. 7°. O regulamento, igualmente, disporá sobre as regras para realização do sorteio relativo ao concurso ora instituído. Art. 8°. Os resultados do sorteio serão homologados pela Secretaria de Administração e Finanças e divulgados através na imprensa local e no site do município, www.altaneira.ce.gov.br. Art. 9º. O direito ao recebimento dos prêmios prescrevem em 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da homologação dos resultados. Parágrafo único. Os prêmios não retirados na data estipulada no caput deste artigo serão objeto de novo sorteio entre os demais contribuintes em situação de regularidade com o fisco municipal, na forma prescrita nesta Lei. Art. 10. Ficam excluídos da participação no sorteio, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores da Câmara Municipal de Altaneira, os Secretários Municipais, os servidores do Departamento de Arrecadação e os membros da comissão organizadora do concurso. Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Altaneira-CE, aos 22 de agosto de 2022. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:AF8DB561Fechar