DOMCE 16/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3042
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
Art. 13 - As despesas decorrentes das ações a que se refere o presente
Decreto correrão, por conta de dotações orçamentárias específicas da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 09
dias do mês de setembro de 2022.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:6951ACA1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
AVISO DE LICITAÇÃO
Câmara Municipal de Altaneira – CE - Aviso de Licitação –
Tomada de Preços nº 2022.09.14/1 Realizará a licitação para
contratação de serviços de engenharia para execução das obras de
Reforma do Plenário da Câmara Municipal de Altaneira/CE.
Abertura: 03 de outubro de 2022 às 09:00h. Edital disponível a Rua
Deputado Furtado Leite, nº 272 – Centro, Altaneira/CE, no horário de
08:00 às 12:00h, ou ainda pelos sites: www.altaneira.ce.leg.br e
www.tce.ce.gov.br.. Esclarecimentos: Fone (88) 3548-1168. Em 14 de
setembro de 2022 –
WESLLEY ALEXANDRE DE LIMA –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
Ricardo Justino dos Santos
Código Identificador:6A6BA669
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°862/ERRATA
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA “IPTU
PREMIADO”
DE
INCENTIVO
A
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA
QUE
ABAIXO
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído para no âmbito do Poder Executivo do
Município de Altaneira, o programa ―IPTU PREMIADO‖, com o
objetivo de ajudar a incrementar a arrecadação tributária e promover
educação fiscal entre os contribuintes municipais.
Parágrafo Único. A definição dos prêmios a serem sorteados, bem
como a data da realização do concurso a que se refere esta lei, será
deliberada em cada exercício financeiro na forma regulamentar,
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Para efeito desta lei considera-se prêmio os descritos em
regulamento.
Parágrafo Único. A definição dos prêmios a serem sorteados, bem
como a data da realização do concurso a que se refere esta lei, será
liberada em cada exercício financeiro na forma regular, através de
Decreto do Poder Executivo.
Art.
3°.
A
comissão
organizadora
do
concurso
―IPTU
PREMIADO‖, será instituída pelo Poder Executivo no mesmo
Decreto de que trata o art. 1º, desta Lei.
Art. 4°. Participarão do sorteio dos prêmios a que se refere esta Lei,
todos os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana do Município de Altaneira.
§ 1º. Somente fará jus ao prêmio o contribuinte que até o último dia
útil do mês anterior a realização do sorteio não tenha nenhum débito
pendente relativo aos tributos municipais, inscritos ou não em dívida
ativa, exceto na hipótese de comprovação recolhimento dos tributos
ou dívida ativa.
§ 2º. O Departamento Tributário, tão logo o contribuinte seja
sorteado, realizará consulta imediata junto ao Sistema Eletrônico de
Gestão de Tributos, a fim resguardar a prescrição constante do
parágrafo anterior.
Art. 5°. Para efeitos desta lei considerar-se-á proprietário o titular do
domínio útil, o possuidor a qualquer título, bem como o locatário.
§ 1°. O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do
prêmio se comprovar, através de contrato de locação, ter
expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.
§ 2°. No caso do locador do imóvel se encontrar em débito para com a
Fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com tributos
municipais relativos a imóveis de sua propriedade, tal não fará jus ao
recebimento do prêmio.
§ 3º. Não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não
estiver cumprindo rigorosamente em dia com os pagamentos dos
débitos tributários objeto de parcelamento.
Art. 6°. O valor dos bens a serem sorteados durante a execução do
programa será regulamentado através de ato do Chefe do Poder
Executivo que dispuser sobre a premiação.
Art. 7°. O regulamento, igualmente, disporá sobre as regras para
realização do sorteio relativo ao concurso ora instituído.
Art. 8°. Os resultados do sorteio serão homologados pela Secretaria
de Administração e Finanças e divulgados através na imprensa local e
no site do município, www.altaneira.ce.gov.br.
Art. 9º. O direito ao recebimento dos prêmios prescrevem em 30
(trinta) dias, contados a partir da data da publicação da homologação
dos resultados.
Parágrafo único. Os prêmios não retirados na data estipulada no
caput deste artigo serão objeto de novo sorteio entre os demais
contribuintes em situação de regularidade com o fisco municipal, na
forma prescrita nesta Lei.
Art. 10. Ficam excluídos da participação no sorteio, o Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores da Câmara Municipal de Altaneira, os
Secretários
Municipais,
os
servidores
do
Departamento
de
Arrecadação e os membros da comissão organizadora do concurso.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Altaneira-CE, aos 22 de agosto de 2022.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:AF8DB561
Fechar