DOMCE 16/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3042
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GABINETE DO PREFEITO
LEI N°863
INSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNO JOVEM
APRENDIZ ALTANEIRENSE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1°.Institui o Programa Jovem Aprendiz Altaneirense no âmbito
do Município de Altaneira em conformidade com a Lei Federal nº
10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT.
§1º. O Programa Jovem Aprendiz Altaneirense será executado
diretamente pelo Município de Altaneirae envolve todos os órgãos da
administração direta do município, por convênio com entidades sem
fins lucrativos, que atendam os requisitos desta lei.
§2º. Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa
Jovem Aprendiz Altaneirensedestina-se as empresas privadas com
quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que
está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15%
(quinze por cento) de Jovem Aprendiz.
§3º. É facultada as empresas com menor número de empregados, de
que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz
Altaneirense.
§4º. A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a lei
determina, ganhará um logo ou seloda Prefeitura na qual poderá ser
usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA
DO JOVEM APRENDIZ ALTANEIRENSE.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2°.O Programa Jovem Aprendiz Altaneirense tem por objetivos:
I –Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-
profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de
trabalho;
II –Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
III –Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV –Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V –Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do
exercício da cidadania.
Art. 3°.Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei
fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio,
contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento
semelhante com entidades sociais sediadas no Município de Altaneira
ou em outros municípios, como SENAI, SESC e outrasque assistam
tais jovens, nos termos do Decreto Federal n° 5.598/05, e respeitadas
as disposições das legislações existentes.
§ 1º.– A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de
parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios,
deste que, a realização do programa jovem aprendiz seja efetuada
dentro do município de Altaneira ou em outro município em que a
empresa estar sediada.
§ 2º.–Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4°.Fica sob a responsabilidade do Município de Altaneira,
através da Secretaria de Assistência Social a execução do Programa
JovemAprendiz Altaneirense, com a finalidade de preparar,
encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de
trabalho e cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ
Art. 5º.O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e
jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos,
oriundos de famílias com rendaper capitade até um salário mínimo,
que estejam cursando ou concluíram a educação básicaou ensino
médio queatendam as seguintes condições:
I–ter concluído ou estar cursando a educação básicaou ensino médio
na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou
especial), ou bolsista integral da rede privada;
II –não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação
de serviço formal; e
III –comprovar ser residente no Município.
§ 1º. –A idade máxima prevista nocaputdeste artigo não se aplica a
aprendizes com deficiência.
§ 2º. –Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
§ 3º. –A contratação de jovens aprendizes deverá atender
prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e
quatro) anos, exceto quando:
I –as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las
integralmente em ambiente simulado;
II –a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
aprendizes.
Art. 6º.Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo
anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das
seguintes condições:
I –sejam provenientes de famílias baixa renda;
II –que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de
trabalho proibido por lei;
III –pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e
IV – tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de
Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente;
sendo analisado caso a caso por uma equipe do CREAS-Centro de
Referência Especializado da Assistência Social
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º.São atribuições gerais do Empregador:
I– Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no
máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;
II – Fornecer ticket refeiçãoe transporte para os aprendizes, quando
necessário;
III – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos
adolescentes;
IV– Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V- Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos
previstos na legislação vigente
Art. 8º.Compete às entidades sem fins lucrativos que aderirem ao
Programa:
I– Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes
em suas atividades laborais;
II– Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos
exercerem suas atividades na administração pública;
III-Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar
a sua inserção no programa de trabalho educativo “Jovem Aprendiz
Altaneirense";
IV– Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração
de frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
V– Substituir o adolescente quando solicitado pelo município.
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