DOMCE 16/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3042 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°863 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNO JOVEM 
APRENDIZ ALTANEIRENSE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
CAPÍTULO I 
  
Art. 1°.Institui o Programa Jovem Aprendiz Altaneirense no âmbito 
do Município de Altaneira em conformidade com a Lei Federal nº 
10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das 
Leis do Trabalho – CLT. 
  
§1º. O Programa Jovem Aprendiz Altaneirense será executado 
diretamente pelo Município de Altaneirae envolve todos os órgãos da 
administração direta do município, por convênio com entidades sem 
fins lucrativos, que atendam os requisitos desta lei. 
  
§2º. Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa 
Jovem Aprendiz Altaneirensedestina-se as empresas privadas com 
quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que 
está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% 
(quinze por cento) de Jovem Aprendiz. 
§3º. É facultada as empresas com menor número de empregados, de 
que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz 
Altaneirense. 
§4º. A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a lei 
determina, ganhará um logo ou seloda Prefeitura na qual poderá ser 
usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA 
DO JOVEM APRENDIZ ALTANEIRENSE. 
  
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS 
  
Art. 2°.O Programa Jovem Aprendiz Altaneirense tem por objetivos: 
I –Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-
profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de 
trabalho; 
II –Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a 
aprendizagem profissional e formação pessoal; 
III –Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no 
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; 
IV –Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; 
V –Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do 
exercício da cidadania. 
  
Art. 3°.Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei 
fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, 
contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento 
semelhante com entidades sociais sediadas no Município de Altaneira 
ou em outros municípios, como SENAI, SESC e outrasque assistam 
tais jovens, nos termos do Decreto Federal n° 5.598/05, e respeitadas 
as disposições das legislações existentes. 
  
§ 1º.– A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de 
parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, 
deste que, a realização do programa jovem aprendiz seja efetuada 
dentro do município de Altaneira ou em outro município em que a 
empresa estar sediada. 
  
§ 2º.–Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. 
  
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 4°.Fica sob a responsabilidade do Município de Altaneira, 
através da Secretaria de Assistência Social a execução do Programa 
JovemAprendiz Altaneirense, com a finalidade de preparar, 
encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de 
trabalho e cursos profissionalizantes. 
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ 
  
Art. 5º.O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e 
jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, 
oriundos de famílias com rendaper capitade até um salário mínimo, 
que estejam cursando ou concluíram a educação básicaou ensino 
médio queatendam as seguintes condições: 
I–ter concluído ou estar cursando a educação básicaou ensino médio 
na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou 
especial), ou bolsista integral da rede privada; 
II –não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação 
de serviço formal; e 
III –comprovar ser residente no Município. 
  
§ 1º. –A idade máxima prevista nocaputdeste artigo não se aplica a 
aprendizes com deficiência. 
  
§ 2º. –Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é 
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento. 
  
§ 3º. –A contratação de jovens aprendizes deverá atender 
prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e 
quatro) anos, exceto quando: 
I –as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do 
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a 
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las 
integralmente em ambiente simulado; 
II –a natureza das atividades práticas for incompatível com o 
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes 
aprendizes. 
  
Art. 6º.Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo 
anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das 
seguintes condições: 
I –sejam provenientes de famílias baixa renda; 
II –que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de 
trabalho proibido por lei; 
III –pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e 
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e 
IV – tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de 
Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente; 
sendo analisado caso a caso por uma equipe do CREAS-Centro de 
Referência Especializado da Assistência Social 
  
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS 
  
Art. 7º.São atribuições gerais do Empregador: 
I– Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do 
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no 
máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana; 
II – Fornecer ticket refeiçãoe transporte para os aprendizes, quando 
necessário; 
III – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos 
adolescentes; 
IV– Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; 
V- Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos 
previstos na legislação vigente 
  
Art. 8º.Compete às entidades sem fins lucrativos que aderirem ao 
Programa: 
I– Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes 
em suas atividades laborais; 
II– Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos 
exercerem suas atividades na administração pública; 
III-Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar 
a sua inserção no programa de trabalho educativo “Jovem Aprendiz 
Altaneirense"; 
IV– Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração 
de frequência e aproveitamento emitida pela Escola; 
V– Substituir o adolescente quando solicitado pelo município. 
  

                            

Fechar