Ceará , 16 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3042 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 GABINETE DO PREFEITO LEI N°863 INSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNO JOVEM APRENDIZ ALTANEIRENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Art. 1°.Institui o Programa Jovem Aprendiz Altaneirense no âmbito do Município de Altaneira em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. §1º. O Programa Jovem Aprendiz Altaneirense será executado diretamente pelo Município de Altaneirae envolve todos os órgãos da administração direta do município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam os requisitos desta lei. §2º. Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem Aprendiz Altaneirensedestina-se as empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz. §3º. É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Altaneirense. §4º. A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a lei determina, ganhará um logo ou seloda Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ ALTANEIRENSE. CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS Art. 2°.O Programa Jovem Aprendiz Altaneirense tem por objetivos: I –Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico- profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho; II –Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; III –Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV –Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V –Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 3°.Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas no Município de Altaneira ou em outros municípios, como SENAI, SESC e outrasque assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal n° 5.598/05, e respeitadas as disposições das legislações existentes. § 1º.– A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, deste que, a realização do programa jovem aprendiz seja efetuada dentro do município de Altaneira ou em outro município em que a empresa estar sediada. § 2º.–Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES Art. 4°.Fica sob a responsabilidade do Município de Altaneira, através da Secretaria de Assistência Social a execução do Programa JovemAprendiz Altaneirense, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. CAPÍTULO III – DO APRENDIZ Art. 5º.O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com rendaper capitade até um salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básicaou ensino médio queatendam as seguintes condições: I–ter concluído ou estar cursando a educação básicaou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; II –não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e III –comprovar ser residente no Município. § 1º. –A idade máxima prevista nocaputdeste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. § 2º. –Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º. –A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando: I –as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II –a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 6º.Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I –sejam provenientes de famílias baixa renda; II –que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III –pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e IV – tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente; sendo analisado caso a caso por uma equipe do CREAS-Centro de Referência Especializado da Assistência Social CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 7º.São atribuições gerais do Empregador: I– Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana; II – Fornecer ticket refeiçãoe transporte para os aprendizes, quando necessário; III – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes; IV– Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; V- Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente Art. 8º.Compete às entidades sem fins lucrativos que aderirem ao Programa: I– Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais; II– Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na administração pública; III-Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo “Jovem Aprendiz Altaneirense"; IV– Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola; V– Substituir o adolescente quando solicitado pelo município.Fechar