DOMCE 16/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3042
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Secretaria de Educação do Município de Barro/CE, junto à imprensa
Oficial da União e do Estado e em jornais de grande circulação.
VIGÊNCIA: Até 06 de setembro de 2023.FUNDAMENTO
LEGAL:
Art.
57,
inciso
II,
da
Lei
Federal
Nº
8.666/93.CONTRATANTE: Antônio Feitosa Filho - Ordenador de
Despesas da Secretaria Municipal de Administração e Cidadania.
CONTRATADO(A): Hedelita Nogueira Vieira - HEDELITA
NOGUEIRA VIEIRA EIRELI.DATA: 06 de setembro de 2022.
Publicado por:
Heitor Fernandes Felix
Código Identificador:232186CB
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
5º (QUINTO) ADITIVO AO CONTRATO Nº 2018.09.10.3
5º (QUINTO) ADITIVO AO CONTRATO Nº 2018.09.10.3 –
PREGÃO Nº 2018.08.13.1 OBJETO: Contratação de serviços a
serem prestados na realização de publicidade legal para divulgação de
editais, contratos e outros documentos oficiais do interesse da
Secretaria de Saúde do Município de Barro/CE, junto à imprensa
Oficial da União e do Estado e em jornais de grande circulação.
VIGÊNCIA: Até 06 de setembro de 2023. FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei Federal Nº 8.666/93.
CONTRATANTE: Samya Flavya Nascimento Macedo - Ordenadora
de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde. CONTRATADO(A):
Hedelita Nogueira Vieira - HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA
EIRELI. DATA: 06 de setembro de 2022.
Publicado por:
Heitor Fernandes Felix
Código Identificador:87784F3D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE
LEI Nº 652/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO
TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO
DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO
PARA
O
CARGO
DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO
DO
MUNICIPIO
DE
BARROQUINHA/CE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO
CEARÁ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROQUINHA aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será
efetuado nos termos previstos nesta Lei e suas alterações; no inciso
VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação–PNE/2014-
2024, Meta 19, Estratégia 19.2 e no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO”
FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 2º - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais,
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 3° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo único - O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Art. 4° - A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de
ensino.
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:
Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de
caráter classificatório.
Art. 5° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico:
ser brasileiro nato ou naturalizado;
estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou ter outra
graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de
gestão/administração escolar, para o cargo de Diretor Escolar,
conforme Resolução Nº 460/2017, do Conselho Estadual de
Educação-CEE;
possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou
licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de
Coordenador Pedagógico;
ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo
exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar;
não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e
projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria
Municipal da Educação e congêneres.
Art. 6° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§ 2° - O Diretor quando apto escolherá do Banco constituído, o seu
Coordenador Escolar.
§ 3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§ 4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 7° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Quando o Banco de Gestores Escolares não
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados
os critérios estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo
em comissão pelo período remanescente.
Art. 8° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão
publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal da Educação.
Art. 9° - O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto
nesta lei por meio de Decreto.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários da Secretaria da Educação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
BARROQUINHA/CE, aos 15 de setembro do ano de 2022.
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