DOMCE 16/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3042 
 
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Secretaria de Educação do Município de Barro/CE, junto à imprensa 
Oficial da União e do Estado e em jornais de grande circulação. 
VIGÊNCIA: Até 06 de setembro de 2023.FUNDAMENTO 
LEGAL: 
Art. 
57, 
inciso 
II, 
da 
Lei 
Federal 
Nº 
8.666/93.CONTRATANTE: Antônio Feitosa Filho - Ordenador de 
Despesas da Secretaria Municipal de Administração e Cidadania. 
CONTRATADO(A): Hedelita Nogueira Vieira - HEDELITA 
NOGUEIRA VIEIRA EIRELI.DATA: 06 de setembro de 2022. 
  
Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:232186CB 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
5º (QUINTO) ADITIVO AO CONTRATO Nº 2018.09.10.3 
 
5º (QUINTO) ADITIVO AO CONTRATO Nº 2018.09.10.3 – 
PREGÃO Nº 2018.08.13.1 OBJETO: Contratação de serviços a 
serem prestados na realização de publicidade legal para divulgação de 
editais, contratos e outros documentos oficiais do interesse da 
Secretaria de Saúde do Município de Barro/CE, junto à imprensa 
Oficial da União e do Estado e em jornais de grande circulação. 
VIGÊNCIA: Até 06 de setembro de 2023. FUNDAMENTO 
LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei Federal Nº 8.666/93. 
CONTRATANTE: Samya Flavya Nascimento Macedo - Ordenadora 
de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde. CONTRATADO(A): 
Hedelita Nogueira Vieira - HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA 
EIRELI. DATA: 06 de setembro de 2022. 
  
Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:87784F3D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA 
 
GABINETE  
LEI Nº 652/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO 
TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO 
DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR 
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO 
DO 
MUNICIPIO 
DE 
BARROQUINHA/CE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
BARROQUINHA aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º - O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei e suas alterações; no inciso 
VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 
nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação–PNE/2014-
2024, Meta 19, Estratégia 19.2 e no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO” 
FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. 
Art. 2º - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, 
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública 
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. 
Art. 3° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo 
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com 
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
Parágrafo único - O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
Art. 4° - A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de 
ensino. 
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas: 
Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; 
Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; 
Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de 
caráter classificatório. 
Art. 5° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
ser brasileiro nato ou naturalizado; 
estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou ter outra 
graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de 
gestão/administração escolar, para o cargo de Diretor Escolar, 
conforme Resolução Nº 460/2017, do Conselho Estadual de 
Educação-CEE; 
possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou 
licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de 
Coordenador Pedagógico; 
ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo 
exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar; 
não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e 
projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
(FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria 
Municipal da Educação e congêneres. 
Art. 6° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os 
cargos de provimento em comissão. 
§ 2° - O Diretor quando apto escolherá do Banco constituído, o seu 
Coordenador Escolar. 
§ 3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
§ 4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
Art. 7° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o 
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único - Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados 
os critérios estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo 
em comissão pelo período remanescente. 
Art. 8° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal da Educação. 
Art. 9° - O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto 
nesta lei por meio de Decreto. 
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos 
recursos orçamentários da Secretaria da Educação. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
BARROQUINHA/CE, aos 15 de setembro do ano de 2022. 
  
 

                            

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