DOMCE 16/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3042
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Capítulo II DA ANÁLISE
Art. 7º Até a primeira quinzena de junho de cada exercício de
elaboração do PCA, a respectiva minuta deverá ser analisada pela
Secretaria de Administração ou Controladoria e Setor de Licitações,
de modo a garantir o alinhamento com o planejamento estratégico.
Art. 8º Constatada a necessidade de alterações na minuta do PCA, a
Secretaria de Administração ou Controladoria, mediante despacho
fundamentado, devolverá os autos à Controladoria do Município ou
Setor de Compras, indicando, especificadamente, os pontos a respeito
dos quais solicita alterações e os parâmetros a serem observados.
Art. 9º A Secretaria de Administração ou Controladoria deverá
submeter a minuta de PCA à apreciação da Controladoria,
explicitando as razões pelas quais entende haver consonância entre as
demandas apresentadas, o planejamento e outros instrumentos de
governança, caso existentes, bem como procedendo à indicação dos
graus de prioridade das contratações propostas.
Art. 10. A minuta do PCA deverá ser analisada pela Controladoria e o
Setor de Licitações até o dia 30 de junho do ano de elaboração do
PCA.
§ 1º A Controladoria poderá requerer da Secretaria de Administração
ou Setor de Compras os ajustes que entender necessários para
adequação do PCA.
§ 2º Após aprovação, a minuta do PCA será remetida para análise do
(s) ordenador (es) de despesa (s).
Capítulo III DA APROVAÇÃO
Art. 11. O PCA deverá ser aprovado pelo(s) ordenador(es) de
despesa(s) até 05 de julho do ano de sua elaboração.
Art. 12. O(s) ordenador(es) de despesa (s) poderá(ão) reprovar itens
constantes no PCA ou, se necessário, devolvê-lo à Controladoria do
Município ou Setor de Compras para realizar adequações, em
conjunto com a unidade administrativa demandante, observada a data
limite de aprovação.
Art. 13. Compete à Secretaria de Administração ou Controladoria e
Setor de Licitações elaborar calendário de licitações em consonância
com o PCA aprovado.
Capítulo IV DA PUBLICAÇÃO
Art. 14. Após aprovação pelo(s) ordenador(es) de despesa(s), o PCA
será publicado no Portal Nacional de Contra tações Públicas (PNCP) e
disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santana
do Cariri.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO, REVISÃO E REDIMENSIONAMENTO DO PCA
Art. 15. Na execução do PCA, a Secretaria de Administração ou
Controladoria e Setor de Licitações observarão se as demandas
encaminhadas constam no plano vigente.
§ 1º As demandas constantes no PCA serão formalizadas em processo
de contratação e encaminhadas à Secretaria de Administração ou
Controladoria e Setor de Licitações com a antecedência necessária ao
cumprimento da data de contratação pretendida.
§ 2º As demandas que não constarem no PCA e forem aprovadas pelo
(s) ordenador (es) de despesa (s) ensejarão a sua revisão, após
justificativa da unidade administrativa demandante, solicitando a
inclusão da demanda não registrada.
§ 3º As unidades administrativas demandantes poderão, mediante
justificativa, solicitar o cancelamento de itens constantes no PCA ou
solicitar a alteração da data programada para contratação.
Art. 16. A aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de crédito
suplementar poderá ensejar o redimensionamento do PCA.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças apresentará minuta do
redimensionamento até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA ou
da abertura de crédito suplementar.
Art. 17. As alterações do PCA nos moldes estão condicionadas à
prévia análise da Controladoria e do(s) ordenador(es) de despesa(s),
no período de 1° a 30 de setembro, de 16 a 30 de novembro, e durante
a quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Concluída a revisão ou o redimensionamento, o PCA deve ser
publicado nos moldes do art. 14 deste Decreto.
Parágrafo único. O calendário de licitações será atualizado pela
Controladoria e Setor de Licitações sempre que houver revisão ou
redimensionamento do PCA.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em
conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de
2011, e a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ou demais normas
relativas a licitações, observarão, no que couber, o disposto neste
Decreto.
Art. 20. O cronograma de elaboração do PCA constará do Anexo I.
Art. 21. Excepcionalmente, no ano de 2022, a elaboração do PCA
observará o cronograma disposto no Anexo II.
Art. 22. Os casos omissos serão deliberados pelo Prefeito Municipal.
Art. 23. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Santana do Cariri, Ceará, em 15 de setembro de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal
ANEXO I – CRONOGRAMA PCA 2023
Providência
Responsável
Data limite
Envio de demandas
Unidade Administrativa Demandante
1º/04
Consolidação
Controladoria do Município ou Setor de
Compras
1º a 30/04
Análise
Secretaria de Administração ou Controladoria
e Setor de Licitações
30/04 a 15/06
Aprovação
Ordenador (es) de Despesa (s)
30/06
ANEXO II – CRONOGRAMA PCA 2022
Providência
Responsável
Data limite
Envio de demandas
Unidade Administrativa Demandante
Consolidação
Controladoria do Município ou Setor de
Compras
Análise
Secretaria de Administração ou Controladoria
e Setor de Licitações
Aprovação
Ordenador (es) de Despesa (s)
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:2ECA20DB
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N° 1509001/2022 DO DIA 15 DE SETEMBRO DE
2022
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR
PARA O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do
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