DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
l) sete FCE 1.05;
m) cinco FCE 1.02;
n) duas FCE 1.01;
o) duas FCE 2.05;
p) cinco FCE 2.02; e
q) uma FCE 3.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental do JBRJ por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental do JBRJ.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.841, de 25 de agosto de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.
Brasília, 15 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO
DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ,
autarquia federal criada pela Lei nº 10.316, de 6 de dezembro de 2001, vinculado ao
Ministério do Meio Ambiente, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, tem como finalidade:
I - promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os
recursos florísticos do País, com vistas ao conhecimento e à conservação da biodiversidade; e
II - manter as coleções científicas sob sua responsabilidade.
Art. 2º Compete ao JBRJ, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais
de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na elaboração da Política
Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao
desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de
Registro de Jardins Botânicos;
IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à
conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das
atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;
V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da
flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e
coleção de plantas vivas;
VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da
botânica, do meio ambiente e de áreas afins;
VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos
humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins
botânicos;
VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do
index seminum no Diário Oficial da União;
IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas
brasileiros; e
X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com
vistas à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua
execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º O JBRJ atuará em articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, para a consecução
de seus objetivos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente
estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do JBRJ:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Institucionais;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Administração e Finanças; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa Científica;
b) Diretoria de Operações; e
c) Escola Nacional de Botânica Tropical.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O JBRJ é dirigido por seu Presidente e quatro Diretores.
§ 1º O Presidente do JBRJ e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente e nomeados na forma estabelecida na legislação.
§ 2º Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente,
por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ, com qualificação e formação profissional
compatíveis com o cargo a ser exercido.
Art. 6º O Presidente do JBRJ será substituído, em seus impedimentos, por um dos
Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do JBRJ serão realizadas na
forma estabelecida na legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da
Procuradoria Federal será indicado pelo
Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será nomeado e exonerado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto ao JBRJ, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o JBRJ, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do JBRJ, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito
do JBRJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do JBRJ, para a inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral
Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus
membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - desempenhar as atividades de auditoria interna do JBRJ;
II - orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à
eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial
e de recursos humanos do JBRJ;
III - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas às orientações
técnicas e gerenciais de natureza preventiva e corretiva, com vistas à adequada
aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do JBRJ
e as tomadas de contas especiais;
V - auxiliar os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União no cumprimento de
recomendações e determinações; e
VI - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes
e dos servidores do JBRJ, e promover a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares.
Art. 10. À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do JBRJ, a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - promover e coordenar:
a) a elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária do JBRJ;
b) a arrecadação das receitas do JBRJ;
c) a implementação das atividades de organização e modernização administrativa;
d) os serviços de manutenção e conservação, obras e restauração patrimonial; e
e) a segurança patrimonial.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Pesquisa Científica compete planejar, promover, coordenar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de pesquisas científicas de interesse do JBRJ
e, especificamente:
I - coordenar a revisão periódica da lista de espécies da flora brasileira ameaçadas
de extinção;
II - elaborar planos de ação orientados para a conservação e a recuperação
de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;
III - coordenar a implementação de ações de conservação ex situ de
espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;
IV - realizar inventários em áreas prioritárias para conservação;
V - coordenar a elaboração e a revisão periódica do catálogo de espécies
da flora brasileira;
VI - elaborar e implementar a política de dados científicos do JBRJ e
estabelecer os critérios e as normas para o acesso às bases de dados;
VII - orientar e coordenar as atividades da rede laboratorial de pesquisas
científicas na sua área de atuação;
VIII - promover, implementar e coordenar as atividades de pesquisas
relativas à conservação in situ e ex situ da flora brasileira;
IX - realizar a identificação taxonômica da coleção viva do JBRJ;
X - orientar a execução de projetos e de atividades referentes à publicação
científica, à atualização, à ampliação, à organização e à disseminação de documentação
e de material audiovisual;
XI - coordenar as coleções científicas relativas ao herbário, ao banco de
germoplasma,
ao
banco
de
DNA,
à
xiloteca,
à
carpoteca
e
aos
acervos
bibliográficos;
XII - prestar subsídios para o atendimento de demandas do Ministério do
Meio Ambiente relativas à elaboração e à implementação da Política Nacional de
Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
XIII - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao
desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e
XIV
-
editar
periódico
científico
e
indexá-lo
nas
principais
bases
indexadoras.
Art. 12. À Diretoria de Operações compete planejar, promover, acompanhar,
avaliar e supervisionar as atividades do JBRJ referentes:
I - às áreas de visitação e de potencial turístico;
II - ao manejo e à conservação das coleções vivas, inclusive o arboreto e
todas as suas atividades correlatas;
III - à promoção e à coordenação de programas, projetos e atividades com
vistas à integração do patrimônio histórico e natural;
IV - à preservação dos bens tombados e do patrimônio cultural sob responsabilidade
do JBRJ; e
V - à manutenção e à ampliação dos acervos institucionais sob a guarda do JBRJ.
Art. 13. À Escola Nacional de Botânica Tropical compete planejar, coordenar,
supervisionar, promover e avaliar atividades de educação, de disseminação do conhecimento
científico e de responsabilidade socioambiental, nos campos da botânica, da ecologia, da
educação ambiental e da gestão de jardins botânicos, em articulação com os demais órgãos
do JBRJ, e, especificamente:
I - subsidiar e formular propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento
de suas competências, em conformidade com a política do JBRJ para formação de pessoas;
II - propor, promover, acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação
stricto sensu e lato sensu no âmbito de sua competência;
III - propor, promover, acompanhar e avaliar atividades de educação não
formal, de extensão
acadêmica, técnica, cultural ou artística,
e de educação
ambiental;
IV - pesquisar, produzir e disponibilizar conteúdos de disseminação científica
por meio de material impresso e audiovisual, de mídias digitais e para programas para
educação a distância; e
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