DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091600015
15
Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3 
 
âmbito do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, ante uma situação de emergência 
nuclear, observadas em instalações nucleares, com intuito de proteger o meio ambiente e a saúde 
do público, bem como a dos trabalhadores das instalações nucleares e respondedores. Além disso, 
apesar de não haver uma emergência nuclear propriamente dita, as unidades de transporte do ciclo 
do combustível nuclear também podem ter necessidade de resposta a acidentes com material 
nuclear. 
 
1.2. Organizações participantes 
 
A definição das organizações participantes deste Plano é provida pelo inciso II do art. 3º da 
Lei nº 12.731, de 21 de novembro de 2012, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear 
Brasileiro. Segundo esse dispositivo legal, são responsáveis por este Plano “os órgãos, instituições, 
entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência 
nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear, na forma do regulamento”. 
Assim, na esfera federal, participam deste Plano: 
a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do 
Sistema. 
b) Ministério da Justiça e Segurança Pública; 
c) Ministério da Defesa; 
d) Ministério das Relações Exteriores; 
e) Ministério da Economia; 
f) Ministério da Infraestrutura; 
g) Ministério da Saúde; 
h) Ministério de Minas e Energia; 
i) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; 
j) Ministério do Meio Ambiente; e 
k) Ministério do Desenvolvimento Regional. 
Além das estruturas ministeriais propriamente ditas, este Plano envolve a participação de 
órgãos subordinados e entidades vinculadas àquelas estruturas federais de primeiro escalão. Tais 
órgãos e entidades estarão efetivamente nominados nos diversos planos decorrentes, como 
integrantes da estrutura de resposta. A designação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema 
de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro consta do decreto regulamentador desse. 
Este Plano contempla também a participação de órgãos e entidades de estados e de 
municípios onde existam instalações nucleares e/ou que possam ser afetados por acidentes nessas 
instalações. 
A participação das instituições no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro 
ocorrerá, basicamente, de três formas: 
a) em situações de normalidade, por meio de colegiados de planejamento e preparação da 
resposta; 
b) em situações de emergência nuclear provenientes de condições operacionais e/ou de 
eventos de segurança física e/ou de condições ambientais; e/ou 
c) em situações de emergência nuclear internacional que demandem ações do Sistema de 
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro. 
4 
 
 
1.3. Escopo 
 
Nesse Plano, são listadas as atribuições das instituições designadas para as atividades de 
coordenação das ações efetivamente envolvidas com a resposta. 
No nível federal, o órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro é o 
responsável pelo gerenciamento da resposta, com o assessoramento do Centro Nacional de 
Gerenciamento de Emergência Nuclear.  
Este gerenciamento é iniciado a partir da notificação da ocorrência de uma situação de 
emergência nuclear e engloba as ações de resposta, recuperação, remediação e de encerramento. 
Por meio do Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear, serão: 
a) oferecidas as bases para o desenvolvimento de um conceito de operações de resposta 
integrada para os diversos órgãos envolvidos, baseados em suas responsabilidades legais, 
conferindo autorização para sua atuação no caso de uma situação de emergência nuclear; 
b) descritas as políticas e considerações de planejamento sobre as quais se baseiam o 
conceito de operações deste Plano e dos demais planos de resposta decorrentes; e 
c) especificadas as responsabilidades de cada órgão que tenha um papel na resposta a uma 
situação de emergência nuclear. 
 
1.4. Planos e documentos relacionados 
 
A resposta a uma emergência nuclear pode envolver organizações nacionais e 
internacionais. 
 
1.4.1. Documentos nacionais 
O Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear foi elaborado em consonância 
com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 
2012. 
Tal Plano considera como hipóteses de seu acionamento os eventos de segurança 
física nuclear estabelecidos no Plano Nacional de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear, 
aprovado pela Portaria GSI/PR nº 75, de 28 de outubro de 2020. 
Os estados que possuem instalações nucleares de potência devem elaborar e manter 
atualizados os seus Planos de Emergência Externo, observando a pertinente concordância com o 
Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear, devendo harmonizar as ações de resposta dos 
planos de emergência das instituições diretamente envolvidas. 
Cada órgão de apoio do Sistema deve elaborar e manter atualizado seu próprio Plano 
de Emergência Complementar, detalhando os procedimentos a serem executados durante a resposta 
a uma emergência, observando a pertinente concordância com o Planos de Emergência Externo do 
seu Estado. 
Em se tratando do Operador, as ações de resposta à emergência dentro da instalação 
nuclear estão especificadas no respectivo Plano de Emergência Local, em atendimento às normas do 
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia. 
5 
 
A integração do Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear com os 
diversos planos de emergência e com o Plano Nacional de Defesa Civil é mostrada na Figura 1. 
 
 
FIGURA 1 - Integração do Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear com os diversos 
planos de emergência 
 
1.4.2. Documentos internacionais 
 
Uma situação de emergência nuclear no território brasileiro poderá gerar repercussão 
internacional. Igualmente, há a hipótese de o Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear 
ser acionado, pelas mesmas razões, por conta de um evento internacional. O Brasil considera os 
documentos internacionais, notadamente aqueles elaborados pela Agência Internacional de Energia 
Atômica, que, em geral, derivam das Convenções sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou 
Emergência Radiológica e sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear. 
Também são consideradas publicações da United States Nuclear Regulatory 
Commission (USNRC) e da série IAEA Safety Standards da Agência Internacional de Energia Atômica. 
Estas publicações não são documentos regulatórios, logo não são consideradas vinculantes. 
 
1.5. Estrutura do Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear 
 
Esta publicação está dividida em 4 capítulos e 2 anexos. 
O capítulo 1 descreve o propósito do Plano, a integração das organizações participantes, a 
base legal e os documentos relacionados. 
O capítulo 2 apresenta as bases para o planejamento da resposta, incluindo a avaliação dos 
riscos, as responsabilidades institucionais e a estrutura a ser utilizada. 
O capítulo 3 descreve os procedimentos a serem observados pela estrutura responsável pela 
resposta. 
6 
 
O capítulo 4 apresenta a estrutura necessária para desenvolver e manter uma pertinente 
capacidade de resposta. 
O anexo I do Plano relaciona as instalações nucleares nacionais. 
O anexo II do Plano apresenta o glossário do plano. 
 
2. 
BASES DO PLANEJAMENTO 
 
2.1. Avaliação de risco 
 
Os riscos que envolvem uma emergência nuclear devem ser identificados e suas potenciais 
consequências devem ser avaliadas, a fim de servirem como base para o estabelecimento de uma 
pertinente estrutura de preparação e de resposta. Tal estrutura deve possuir capacidades que 
permitam prover respostas proporcionais aos riscos identificados e às suas potenciais consequências. 
As análises de segurança possibilitam à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear avaliar, de 
forma independente, a segurança de uma instalação nuclear. O Relatório Final de Análise de 
Segurança é um documento elaborado pelo operador e submetido à Autoridade Nacional de 
Segurança Nuclear para aprovação, sendo um dos requisitos para o licenciamento de uma instalação 
nuclear e para sua operação segura. Esse Relatório contém informações precisas sobre a instalação 
nuclear, suas características operacionais e inclui informações sobre, por exemplo, requisitos de 
segurança, a base do projeto, características do local e da instalação, além das Condições Limites de 
Operação. 
Conforme descrito na publicação GSR Part 7 - Preparedness and Response for a Nuclear or 
Radiological Emergency, da Agência Internacional de Energia Atômica, os riscos são agrupados de 
acordo com classificações de preparação para emergências. 
O Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear adota a classificação de preparação 
para a resposta sugerida pela Agência Internacional de Energia Atômica, uma vez que estabelecem a 
base para uma abordagem gradativa no desenvolvimento de estruturas otimizadas voltadas à 
preparação e resposta a uma emergência nuclear. 
O Quadro 1 apresenta uma descrição das categorias de preparação para a resposta a 
incidentes ou acidentes nucleares e sua respectiva classificação. 
 
Categoria 
Descrição 
I 
Os acidentes postulados em uma instalação nuclear podem causar efeitos 
determinísticos severos para a saúde dos trabalhadores da instalação (on-site) e da 
população em geral (off site), demandando o estabelecimento de medidas 
preventivas de proteção, medidas de proteção urgentes ou quaisquer outras 
medidas que contribuam para atingir os objetivos da resposta à situação de 
emergência. 
II 
Os acidentes postulados em uma instalação nuclear podem provocar efeitos 
determinísticos severos para a saúde dos trabalhadores da instalação (on-site) e 
podem levar doses à população em geral (off site), demandando o estabelecimento 
de medidas de proteção urgentes ou quaisquer outras medidas que contribuam 
para atingir os objetivos da resposta à situação de emergência. 

                            

Fechar