DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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III
Os acidentes postulados em uma instalação nuclear podem provocar efeitos
determinísticos severos para a saúde dos trabalhadores da instalação (on-site), não
justificando medidas de proteção urgente fora da instalação.
IV
Atividades e atos com possibilidade de provocar emergência nuclear ou radiológica
que poderia justificar medidas de proteção e outras ações de resposta em lugar não
precisamente determinado.
V
Áreas potencialmente influenciadas por emergências nucleares ou radiológicas de
categorias I ou II, originadas de instalações situadas no exterior.
Quadro 1 – Riscos envolvidos por categoria
O Quadro 2, a seguir, apresenta exemplos de classificação de instalações nucleares, além de
uma descrição de efeitos provenientes de incidentes ou acidentes nucleares e sua respectiva
categoria.
Categorias
Atividades
I
Reatores com potência superior a 100 MWth (reatores nucleares de potência e de
pesquisa); piscinas de elementos combustíveis usados e instalações que disponham
de inventário de material radioativo que, uma vez dispersado, possa causar efeitos
determinísticos severos fora da instalação.
II
Reatores com potência entre 2 e 100 MWth (reatores nucleares de potência e de
pesquisa); piscinas de elementos combustíveis usados que requeiram resfriamento
ativo; instalações onde acidentes de criticalidade possam ocorrer e produzir efeitos
radiológicos off site; e instalações que disponham de material radioativo dispersível
em quantidade suficiente para provocar doses que demandem medidas urgentes de
proteção off site.
III
Reatores com potência inferior a 2 MWth; instalações onde acidentes de criticalidade
possam ocorrer e produzir efeitos radiológicos on-site; instalações em que a perda
de blindagem de um equipamento possa resultar em doses por exposição direta
superiores a 100mGy/h a 1 metro; e instalações que disponham de material
radioativo dispersível em quantidade suficiente para provocar doses que demandem
medidas urgentes de proteção on-site.
IV
Transporte de material nuclear ou radioativo; fontes radioativas móveis com a
possibilidade de que, se perdida sua blindagem, a taxa de dose de radiação externa
direta seja maior que 10 mGy/h a 1 metro; satélites com quantidades perigosas de
materiais radioativos; instalações ou locais onde haja uma significativa probabilidade
de se encontrar fontes radioativas órfãs (instalações processadoras de grandes
quantidades de ferro velho, fronteira do território nacional, aeroportos e portos
marítimos etc.).
Quadro 2 - Atividades por categorias de risco
As instalações nucleares em território nacional são classificadas considerando os Quadros 1 e
2.
A atuação legal do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro em relação às
classificações especificadas nos Quadros 1 e 2 está prevista para os casos de ameaça à população em
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geral (off site), à proteção dos trabalhadores, as próprias instalações e ao meio ambiente, de acordo
com a Lei que instituiu o Sistema.
O Quadro 3 apresenta as instalações nucleares nacionais, atuais e previstas, classificadas por
categorias.
Categorias
Instalações
Operador
I
Usinas nucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
Eletronuclear
II
Reator de pesquisa IEA-R1
IPEN/DPD/CNEN
II
Reator Multipropósito Brasileiro (RMB)
DPD/CNEN
II
Complexo de Manutenção Especializada (CME)
MB
II
Submarino Convencional com Propulsão Nuclear (SCPN)
MB
II
Laboratório de Geração de Energia Nucleoelétrica (Labgene)
MB/CTMSP
III
Laboratório de Materiais Nucleares (LABMAT)
MB/CTMSP
III
Usina de Demonstração Industrial (USIDE)
MB/CTMSP
III
Usina de Produção de Hexafluoreto de Urânio (USEXA)
MB/CTMSP
III
Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI)
MB/CTMSP
III
Usina de Desenvolvimento de Sistemas Separativos com Gás
(DESGA)
MB/CTMSP
III
Fábrica de Combustíveis Nucleares (FCN)
INB
III
Unidade de Concentração de Urânio (URA)
INB
III
Unidade em Descomissionamento de Caldas (UDC)
INB
III
Reator de pesquisa IPEN/IEA-R1
IPEN/DPD/CNEN
III
Reator de pesquisa IPEN/MB-01
IPEN/DPD/CNEN
III
Reator de pesquisa Argonauta
IEN/DPD/CNEN
III
Reator de pesquisa Triga IPR-R1
CDTN/DPD/CNEN
III
Unidade de Armazenamento de elemento combustível
irradiado
Eletronuclear
IV
Unidades de transporte do ciclo do combustível
INB/ETN
Quadro 3 - Classificação das Instalações Nucleares Nacionais
O Anexo II apresenta o detalhamento dessas instalações.
2.2. Funções e responsabilidades na resposta
A coordenação das ações de resposta é estabelecida nos respectivos Planos de Emergência,
observando o contido no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, previsto na Lei nº 12.608, de
10 de abril de 2012, nas esferas nacional, estadual e local, e na Lei que instituiu o Sistema de Proteção
ao Programa Nuclear Brasileiro.
As funções e responsabilidades on-site e off site são descritas a seguir.
2.2.1. Dentro dos limites internos da instalação nuclear
O operador é responsável pelas ações de resposta à situação de emergência nos
limites internos da sua instalação. A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear é responsável pela
contínua verificação dos procedimentos previstos pelo operador em situação normal e pelo
acompanhamento da implementação dos procedimentos em uma situação de emergência nuclear.
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Conforme previsto no Plano de Emergência Local, o operador é o responsável por:
a) implementar ações técnicas para mitigar as consequências do acidente na sua
origem;
b) comunicar à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear sobre a emergência;
c) notificar as instituições externas previstas no seu Plano de Emergência Local, caso
seja necessário;
d) assegurar condições para aplicação de medidas visando à proteção das pessoas no
local; e
e) implementar ações técnicas e administrativas para restabelecer as condições
normais de operação.
2.2.2. Área externa à instalação nuclear
Nesse caso, as ações de resposta em uma situação de emergência nuclear serão
coordenadas pelos seguintes centros:
a) Centro de Coordenação e Controle de Emergência Nuclear ou estrutura
equivalente: responsável pelas ações de resposta externas à área sob a
responsabilidade do operador;
b) Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear ou estrutura
equivalente: responsável por prestar apoio ao Centro de Coordenação e Controle
de Emergência Nuclear, utilizando a estrutura do estado da federação onde está
localizada a instalação nuclear; e
c) Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear: responsável por
prestar apoio ao Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência e ao Centro de
Coordenação e Controle de Emergência Nuclear, utilizando a estrutura federal.
Em uma situação de emergência nuclear, o Centro Nacional de Gerenciamento de
Emergência Nuclear será ativado por determinação do Diretor do Departamento de Coordenação
Nuclear da Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
O coordenador do Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear será o
Coordenador-Geral de Emergência Nuclear do Departamento de Coordenação Nuclear, conforme
previsto no regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional.
A coordenação da resposta nos níveis estadual e local seguirá o previsto no Planos de
Emergência Externo do estado ou equivalente.
2.3. Estruturas de resposta nacional
As figuras a seguir apresentam de forma sintética os principais relacionamentos formais
entre os centros coordenadores de uma resposta a emergência, que serão detalhadas no capítulo 3.
2.3.1. A estrutura de comunicação entre os centros de emergência para as instalações
nucleares das categorias de riscos I e II é mostrada abaixo:
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Figura 2 - Relacionamento entre os centros de emergência para as categorias I e II
2.3.2. As instalações nucleares de categoria III que, de acordo com seus respectivos de
Relatório de Análise de Segurança e Plano de Emergência Local, não estejam previstas ações de
resposta externa, poderão ativar, a critério do operador, a estrutura de resposta abaixo.
Figura 3 - Relacionamento entre os centros de emergência
2.3.3. As instalações nucleares de categoria III em que, de acordo com seus respectivos
Relatório de Análise de Segurança e Plano de Emergência Local, estejam previstas ações de respostas
externa, poderão ativar seus respectivos centros externos conforme a Figura 2.
2.3.4. O Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear poderá ser ativado para
o gerenciamento da resposta aos eventos de categoria IV. No caso do transporte de combustível
ÓRGÃOS
REPRESENTADOS
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ÓRGÃOS
REPRESENTADOS
ÓRGÃOS
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