DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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planos de emergência, responsáveis pela gestão do apoio prestado on-site, atendendo as solicitações
do operador ou de outros centros. Esse apoio poderá envolver serviços médicos, forças de segurança,
de Defesa Civil (níveis municipal, estadual e federal), Inteligência e Forças Armadas (nível federal).
O Centro de Resposta ou estrutura correlata, quando ativada, deverá manter a
população circunvizinha à instalação informada. Um único canal de comunicação com o público e a
mídia será estabelecido, visando manter a confiança do público, o controle de rumores e pânico,
além da credibilidade das ações governamentais e das organizações envolvidas.
A proteção aos trabalhadores da emergência on-site deve ser mantida durante todas
as fases da resposta à situação de emergência. Esta proteção inclui, entre outros itens, equipamentos
de proteção individual, monitoração pessoal, controle e registro de doses de radiação, assistência e
acompanhamento médico hospitalar e psicológico.
A monitoração radiológica ambiental on-site deverá estar disponível desde a fase
inicial da emergência. Em caso de liberação de materiais radioativos, esta monitoração poderá ser
estendida para áreas não previstas inicialmente nos planos de emergência, a critério da Autoridade
Nacional de Segurança Nuclear.
Levando-se em consideração os compromissos internacionais do País, caberá à esfera
federal a decisão do momento apropriado para informar outros países e organizações internacionais
sobre a situação de emergência nuclear em curso.
Caso seja ultrapassada a capacidade nacional de resposta à emergência, assistência
internacional pode ser solicitada pelo Governo Federal a organismos internacionais e/ou a outros
países, conforme acordos diplomáticos bi e/ou multilaterais existentes.
Planos de ação governamentais, em nível federal, poderão ser desenvolvidos para
mitigar as consequências geradas pela situação de emergência nuclear, levando-se em consideração
os registros de dados coletados pelo Operador, obedecendo as normas nacionais e seguindo as
recomendações internacionais.
O término da situação de emergência nuclear será oficialmente declarado pelo
Governo Federal, em consonância com o operador e a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.
2.7.3. Atividades pertencentes à categoria IV
Embora não seja prevista uma emergência nuclear em uma unidade de transporte do
ciclo do combustível nuclear, o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro poderá ser
acionado quando ocorrer um ou mais dos seguintes eventos:
a) ameaças à integridade física da Unidade de Transporte;
b) interrupção das comunicações;
c) ocorrência de acidente grave;
d) manifestações hostis;
e) remoção não autorizada de material nuclear, radioativo ou especificado, e de
equipamento vital ou especificado; e
f) liberação de radiação acima dos níveis de referência.
Nessas situações, as ações locais das Equipes de Segurança da Unidade Transporte
mitigam ou revertem, a níveis aceitáveis pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, as
consequências do acidente para o público, os trabalhadores e o meio ambiente.
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Caso a capacidade de resposta das Equipes de Segurança da Unidade Transporte não
seja suficiente para encerrar a emergência, a Coordenação Geral do Transporte aciona suas
respectivas estruturas de resposta e demais forças de apoio, além de notificar formalmente a
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.
A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear notifica o órgão central sobre a
ocorrência, que avalia a ativação do Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear para
o acionamento da estrutura de resposta.
O Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear, quando ativado,
mantém a população circunvizinha ao acidente informada, estabelecendo um único canal de
comunicação com o público e a mídia, visando manter a confiança do público, o controle de rumores
e pânico, além da credibilidade das ações governamentais e das organizações envolvidas.
A proteção aos membros das Equipes de Segurança da Unidade Transporte é mantida
durante todas as fases da resposta à situação de emergência.
A monitoração radiológica ambiental na área do acidente está disponível desde a fase
inicial da emergência. Em caso de liberação de materiais radioativos, esta monitoração é estendida
para áreas não previstas inicialmente, a critério da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.
Levando-se em consideração os compromissos internacionais do País, a esfera federal
decide o momento apropriado para informar outros países e organizações internacionais sobre a
situação de emergência em curso.
Caso seja ultrapassada a capacidade nacional de resposta à emergência, assistência
internacional é solicitada pelo Governo Federal a organismos internacionais e/ou a outros países,
conforme acordos diplomáticos bi e/ou multilaterais existentes.
O término da situação de emergência é oficialmente declarado pelo Governo Federal,
em consonância com o responsável pelo transporte e a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.
3.
PROCESSO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS
A estrutura organizacional de resposta à emergência nuclear abrange todas as instituições
respondedoras.
Os Planos de Emergência Externo dos estados que possuem instalação nuclear com ações de
resposta externa devem descrever a sistemática da resposta a uma emergência nuclear. Tais Planos
devem estabelecer a existência de Plano de Emergência Complementar de cada órgão ou entidade
integrante dos centros de resposta.
Os seguintes princípios deverão ser observados:
a) terminologia comum - todos os respondedores devem usar termos padrão e consistentes;
b) organização flexível - a estrutura de resposta pode ser expandida ou contraída para
atender às necessidades das ações de resposta à emergência;
c) comunicações integradas - utilização de um plano de comunicação entre os centros de
resposta e os respondedores;
d) comando unificado - os representantes de cada instituição integrante do centro de
resposta se reportam apenas a um agente público designado; e
e) planos de emergência consolidados - deverão conter as atividades e os objetivos
operacionais.
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3.1. Notificação, ativação e solicitação de assistência
O operador de instalação nuclear onde são previstas ações de resposta externa deverá
identificar e classificar a emergência, conforme o previsto no seu Plano de Emergência Local,
iniciando, imediatamente, as pertinentes ações dentro dos limites da instalação. Se necessário, após
a concordância da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, deverá notificar as instituições
previstas no seu plano de comunicações. Deverá ser estabelecido e mantido um fluxo de informações
com os coordenadores dos centros de respostas externos pertinentes.
Esses coordenadores notificarão imediatamente todas as organizações respondedoras,
promoverão a ativação do centro sob sua responsabilidade, iniciarão as respostas pré-planejadas,
coordenarão as ações previstas no seu plano de emergência e supervisionarão o cumprimento das
ações previstas nos planos complementares pertencentes às instituições respondedoras.
O operador de instalação nuclear onde não são previstas ações de resposta externa, por sua
vez, realizará a classificação inicial da situação de emergência, acionando o seu Plano de Emergência
Local e procedimentos correlatos, buscando mitigar o acidente e suas consequências.
Concomitantemente, o operador notificará formalmente a Autoridade Nacional de Segurança
Nuclear. Caso necessário, o operador acionará suas estruturas de resposta externa ou demais forças
de apoio para atuar na emergência.
As instituições respondedoras deverão disponibilizar pessoal de maneira ininterrupta e
material suficiente para executar as ações de resposta previstas nos seus planos.
As instituições respondedoras, cujas ações são críticas para a notificação, a ativação, o
gerenciamento da emergência, as ações mitigatórias, a avaliação da fase inicial e a implementação
de ações de proteção urgente, deverão prever a disponibilidade de recursos humanos a qualquer
tempo.
O tempo máximo para que os centros de resposta externos ou estrutura correlata estejam
operacionais não deverá ser superior a 4 (quatro) horas.
A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear é o responsável por estabelecer os níveis de
intervenção que justificarão a implementação das medidas de proteção aos trabalhadores de
emergência, ao público e ao meio ambiente, de acordo com os padrões internacionais.
O National Warning Point é o responsável por receber notificações e informações de
emergência do Incident and Emergency Centre, ponto focal da Agência Internacional de Energia
Atômica para emergências. O National Warning Point atuará como o único ponto de contato com a
Agência Internacional de Energia Atômica e deve estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia
para receber qualquer notificação e solicitação de assistência proveniente da Agência Internacional
de Energia Atômica. Em seguida, notificará a Competent Authority for an Emergency Abroad - CA
(A).
3.2. Gerenciamento da emergência
A implementação e coordenação da estrutura de resposta on-site compete ao Operador.
A implementação e a coordenação da estrutura de resposta off site compete ao Sistema de
Defesa Civil.
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Essas duas estruturas, de maneira complementar, são responsáveis por gerenciar as ações
de resposta, reduzir imprevistos e solucionar questões concernentes às funções, responsabilidades,
alocação de meios e definição das ações pertinentes pelas organizações respondedoras, em
articulação com elas.
Deverá ser estabelecida uma interface de comunicação entre as estruturas on-site e off site.
A implementação e coordenação de um centro estadual para gerenciar uma situação de
emergência nuclear caberá ao órgão responsável pela defesa civil do estado onde está localizada a
instalação nuclear e onde são previstas ações de resposta externa.
3.3. Ações de mitigação
As ações de mitigação a serem implementadas inicialmente pelo operador em uma situação
de emergência deverão estar estabelecidas nos seus procedimentos de emergência, de acordo com
o previsto nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.
Estas ações têm como objetivo:
a) prevenir o agravamento da situação de emergência;
b) retornar às condições normais de operação da instalação; e
c) reduzir a possibilidade de liberação de material radioativo para o meio ambiente.
3.4. Ações de proteção urgentes e outras medidas
Compete à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear o estabelecimento dos níveis de
intervenção para ações de proteção urgentes e outras medidas de resposta para instalações
nucleares onde são previstas ações de resposta externa, de acordo com as recomendações
internacionais.
Essas ações compreendem:
a) notificar a população;
b) promover a evacuação;
c) administrar iodo estável;
d) providenciar abrigagem;
e) controlar acesso; e
f) providenciar descontaminação.
Sob a coordenação do centro de resposta externo, caberá aos órgãos e às entidades
integrantes desse centro a implementação das ações de proteção urgentes.
A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, em conjunto com as equipes especializadas
em Defesa Biológica, Nuclear, Química e Radiológica do Ministério da Defesa, monitorará os níveis
de contaminação em veículos, pessoas e mercadorias que entram ou saem das áreas contaminadas,
visando o controle da propagação da contaminação.
A despeito da possível presença de material radioativo, as instituições respondedoras
deverão certificar que todos os envolvidos diretamente na resposta estejam cientes que as ações
para salvar a vida humana ou para se evitar ferimentos graves são prioritárias. Tais ações deverão
ser coordenadas pelo centro de resposta, em articulação com os respondedores, de forma a
preservar a saúde das possíveis vítimas e das equipes envolvidas no atendimento.
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