DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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As atribuições dos órgãos e das entidades que integram o Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro e que contribuem para o propósito supracitado são listadas a seguir.
4.1.1. Ministério da Defesa
a) estabelecer ligações com as demais instituições envolvidas na resposta;
b) estabelecer célula de comando e controle adequada à situação vivenciada, para a
coordenação das ações, ligando-se com as Forças Armadas;
c) mobilizar os meios necessários para efetivar a resposta à emergência existente;
d) interditar ou restringir a navegação em águas jurisdicionais brasileiras de interesse
do Sistema, relacionadas com a segurança física nuclear ou em situação de
emergência nuclear;
e) efetuar o controle do espaço aéreo, bem como providenciar, se for o caso, a
instalação de infraestrutura com o objetivo de prover os serviços de navegação e a
ordenação dos fluxos de tráfego aéreo, na região de interesse do Sistema; e
f) ficar em condições de apoiar outros órgãos envolvidos na resposta à emergência
nuclear, complementando suas capacidades, quando for o caso, em termos de
ações de defesa civil, de provimento de transporte especializado, de controle de
trânsito, de radioproteção, de atendimento à saúde, dentre outras atividades
demandadas.
4.1.2. Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil.
a) coordenar os planos de atuação dos diversos órgãos e entidades do Sistema com o
órgão central, de forma que sejam integrados entre si e consonantes com a Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil;
b) elaborar normas para o planejamento das medidas de proteção à população, no
que concerne aos aspectos da defesa civil;
c) disponibilizar a infraestrutura do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e
Desastres, em apoio às ações de resposta em situação de emergência nuclear; e
d) possibilitar a emissão de alertas de riscos de desastres e emergências à população,
em apoio aos órgãos de defesa civil estaduais e municipais por meio da Interface de
Divulgação de Alertas Públicos, que é oferecida aos estados e municípios para
emissão de alertas via mensagem de texto (SMS), emissoras de TV por assinatura e
pelo Google Alertas Públicos, conforme definido nos procedimentos de envio de
informações dispostos na Portaria do Ministério de Desenvolvimento Regional nº
3027, de 4 de dezembro de 2020, ou suas futuras atualizações.
4.1.3. Ministério da Saúde
a) realizar o levantamento de rede de atendimento médico-hospitalar (sistema de
referências) para radioacidentados no âmbito do Sistema Único de Saúde;
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b) definir normas gerais e procedimentos para o atendimento e o transporte de
radioacidentados;
c) promover processos de formação, em parceria com as secretarias estaduais e
municipais de saúde, para os profissionais de saúde da rede assistencial
credenciada com base nos protocolos estabelecidos para atenção aos
radioacidentados;
d) manter atualizados e monitorar os protocolos afetos à distribuição de pastilhas de
iodeto de potássio para a população do entorno da instalação nuclear afetada por
uma emergência nuclear; e
e) realizar a aquisição de iodeto de potássio e disponibilizar à secretaria de saúde do
município onde se encontra a instalação nuclear.
4.1.4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
a) estabelecer normas e regulamentos de segurança nuclear, proteção física e
radioproteção, bem como supervisionar e fiscalizar a sua aplicação;
b) conduzir cursos nas áreas de radioproteção e de monitoração radiológica, para
contribuir com a capacitação dos respondedores;
c) assessorar, no que concerne a sua responsabilidade legal, os coordenadores dos
centros de resposta na decisão pela implementação de medidas de proteção
radiológica à população;
d) notificar ao órgão central a ocorrência de uma situação de emergência nas
instalações nucleares; e
e) participar dos programas e campanhas de esclarecimento prévio da comunidade
circunvizinha a uma instalação nuclear sobre as medidas de proteção, em especial
as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente, a serem adotados durante
uma situação de emergência.
4.1.5. Comissão Nacional de Energia Nuclear
Conduzir cursos nas áreas de competência, para contribuir com a capacitação dos
respondedores.
4.1.6. Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade, por delegação do Comando da
Marinha:
a) supervisionar o preparo e acompanhar respostas a emergências nucleares e
radiológicas navais;
b) supervisionar o aprestamento, a operação e a manutenção do Centro de
Acompanhamento de Respostas a Emergências Nucleares e Radiológicas Navais; e
c) assessorar o Comandante de Operações Navais, o Comandante da Marinha, o
Ministro de Estado da Defesa e as demais autoridades designadas pelo Governo
Federal em resposta a emergências nucleares e radiológicas navais.
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4.1.7. Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade, por delegação do Comando da
Marinha:
a) coordenar o preparo e acompanhar respostas a emergências nucleares e
radiológicas navais;
b) aprestar, operar e manter o Centro de Acompanhamento de Respostas a
Emergências Nucleares e Radiológicas Navais; e
c) assessorar a Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade em respostas a
emergências nucleares e radiológicas navais.
4.1.8. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
a) atuar na proteção do meio ambiente, incluindo a conservação dos habitats e de
suas espécies de seres vivos, da fauna e da flora silvestres, em especial endêmicas,
assim como na promoção de medidas preventivas e minimizadoras em caso de uma
situação de emergência, cabendo-lhe, em especial, estabelecer, em concurso com
o Operador Nuclear e com o órgão regulador nuclear, os procedimentos para
embargo preventivo que demande, no caso de emergência nuclear, ações de
resposta nos campos da radioproteção e da monitoração radiológica;
b) assessorar, no que concerne a Política Nacional de Meio Ambiente, os
coordenadores dos centros de resposta na decisão pela implementação de medidas
de proteção radiológica ao meio ambiente;
c) apoiar e orientar a atuação dos integrantes do Sistema de maneira a elevar o
conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais relacionados
ao tema nuclear; e
d) manter entendimentos com os órgãos reguladores das áreas nuclear e ambiental
para:
I) informar-se permanentemente com relação às instalações nucleares, unidades
de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de
serem afetadas; e
II) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental referentes ao uso da
energia nuclear.
4.1.9. Operador Nuclear:
a) durante a operação normal:
I) manter seu Plano de Emergência Local atualizado junto à Autoridade Nacional
de Segurança Nuclear, implementando todos os procedimentos previstos e
treinando as equipes de resposta por meio de exercícios de emergência
realizados periodicamente;
II) apoiar os comitês de planejamento de resposta a situações de emergência,
quando aplicável;
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III) colaborar com a elaboração de campanhas de esclarecimento e informações ao
público sobre as possíveis situações de emergência; e
IV) manter em sobreaviso a estrutura de resposta à emergência prevista no Plano
de Emergência Local, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano.
b) durante uma situação de emergência:
I) manter e operar a estrutura de resposta estabelecida no Plano de Emergência
Local e solicitar os apoios necessários para o retorno às condições normais de
operação; e
II) compor o centro de resposta a fim de subsidiar a consciência situacional sobre
as ações em andamento nas instalações.
4.1.10. Agência Brasileira de Inteligência:
a) atender, em situações de emergência nuclear, no âmbito da sua competência
legal, as demandas relacionadas à obtenção de informações necessárias à tomada
de decisão;
b) levantar informações que contribuam para a tomada de decisão e para a mitigação
dos impactos em caso de emergências nucleares;
c) contribuir para a construção de possíveis cenários de eventos de segurança física
nuclear; e
d) fornecer, mediante solicitação ou termo de cooperação, de acordo com a
disponibilidade, Plataformas Criptográficas Portáteis ou outras soluções de
segurança da informação aos órgãos participantes deste Plano, para transmissão
segura de dados e conhecimentos sensíveis relacionados a uma emergência
nuclear.
4.1.11. Governo estadual que tenha instalação nuclear:
Governo estadual que tenha instalação nuclear que necessite ações de proteção off
site em seus limites; que possa sofrer em seu território as influências de um eventual acidente
nuclear em instalação nuclear localizada em estado vizinho; ou que sofra influência de incidentes
decorrentes de transporte de material nuclear, deverá elaborar, por meio de suas secretarias e
entidades vinculadas, planos decorrentes no nível estadual que contribuam para o disposto neste
Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear.
4.1.12. Governo municipal que tenha instalação nuclear:
Governo municipal que tenha instalação nuclear que necessite ações de proteção off
site em seus limites; que possa sofrer em seu território as influências de um eventual acidente
nuclear em instalação nuclear localizada em município ou estado vizinho; ou que sofra influência de
incidentes decorrentes de transporte de material nuclear, deverá elaborar, por meio de suas
secretarias e entidades vinculadas, planos decorrentes no nível estadual que contribuam para o
disposto neste Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear.
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