DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO Nº 1.700, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 853ª Reunião Deliberativa Ordinária,
realizada em 30/8/2022, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000,
com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga
preventiva de uso de recursos hídricos a:
SAO MARTINHO S/A, rio Moji-Guaçu, Município de Guatapará/SP, irrigação.
O inteiro teor da Outorga Preventiva, bem como as demais informações
pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATO Nº 1.701, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA no 26, de 8/5/2020, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 854ª Reunião Deliberativa Ordinária,
realizada em 5/9/2022, nos termos do art. 4º, inciso XII, §3º e do art. 12, inciso V, da Lei
no 9.984, de 17/7/2000, na Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1.305, de 20/11/2015 e
Resolução nº 1.938, de 30/10/2017, e que o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
definidas no artigo 7º das Disposições Transitórias e nos artigos 9º e 10º, da Lei do Estado
de São Paulo nº 7.663, de 30/09/1991, e no Decreto Estadual nº 63.262, de 9/3/2018,
resolveu emitir a Outorga Conjunta de direito de uso de recursos hídricos à:
CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, rio Paraitinga e Paraibuna,
Município de Paraibuna/SP, aproveitamento hidrelétrico (Aproveitamento Hidrelétrico UHE
Paraibuna).
O inteiro teor da Outorga Conjunta, bem como as demais informações
pertinentes está disponível no site: www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
Superintendente Adjunto de Regulação de Usos
de Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas
e Saneamento Básico
FRANCISCO EDUARDO LODUCCA
Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica
ATO Nº 1.725, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8 de maio de
2020, torna público que o DIRETOR VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK, nos termos do
art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento na Resolução
ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, e com base nos elementos constantes no
Processo nº 02501.001106/2012 resolveu:
Art. 1º Anular, desde a sua edição, a revogação de outorga nº 1.038, de 24 de
junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2022, Seção 1,
página 14, por erro material na referência à outorga a ser revogada.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 8.218, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a contratação de operações externas da
União, bem assim de garantia e contragarantia em
operações de crédito internas e externas, de que
trata o art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, e o Decreto-Lei nº 1.312, de 15
de fevereiro de 1974, desde que cumpridos os
devidos requisitos legais.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
resolve:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 97 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986, a contratação das seguintes operações da União:
I - garantia e contragarantia nas operações de crédito internas e seus
respectivos aditivos, desde que precedidas de:
a) manifestação técnica da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia em que se ateste o
cumprimento dos requisitos necessários à contratação; e
b) parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da
legalidade; e
II - operações de crédito externas, bem como garantias e contragarantias,
desde que precedidas de:
a) manifestação técnica da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia em que se ateste o
cumprimento dos requisitos necessários à contratação;
b) parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da
legalidade; e
c) autorização do Senado Federal mediante Resolução.
Art. 2º Cabe ao Secretário Especial do Tesouro e Orçamento da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia expedir despacho certificando
o cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º, dado publicidade ao ato.
Parágrafo único. O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá, no caso das
operações de emissão de títulos da dívida externa e administração de passivos no mercado
internacional de capitais, no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e Administração de
Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, delegar a competência para a
expedição do despacho de que trata o caput ao Secretário do Tesouro Nacional da
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, permitida a subdelegação aos Subsecretários do Tesouro
Nacional.
Art. 3º Cabe ao Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia aprovar, em última instância, as
manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional, nos seguintes casos:
I - conversão de moeda e de taxa de juros no âmbito das operações de crédito
externo da União ou com sua garantia, ressalvada a necessidade de parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando prevista manifestação do garantidor no
contrato, sem a possibilidade de manifestação direta por meio da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e
II - verificação complementar dos limites e condições para realização de
operações de crédito pelos Entes da Federação e para concessão de garantia da União de
que trata a Portaria nº 5.194, de 8 de junho de 2022, do Ministério da Economia, na
hipótese de mudança de exercício financeiro, desde que o prazo de validade da
manifestação original da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia esteja vigente.
Art. 4 º Fica delegada a competência aos representantes diplomáticos da
República Federativa do Brasil no exterior, ressalvada a competência delegada pela Portaria
nº 282, de 23 de setembro de 2002, do extinto Ministério da Fazenda, para firmar, pela
República Federativa do Brasil, contratos e demais documentos relativos a operação de
emissão de títulos da dívida externa e administração de passivos no mercado internacional
de capitais, no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e Administração de Passivos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional, condicionado, em qualquer caso, ao despacho do
Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia certificando o cumprimento das
condições estabelecidas no art. 1º, dando publicidade ao ato.
Art. 5 º Fica revogada a Portaria nº 198, de 25 de abril de 2019, do Ministério
da Economia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
PAULO GUEDES
DESPACHO DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 12105.100251/2022-18
Interessado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A- BANRISUL.
Assunto: Contrato da Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul
S/A - BANRISUL, no valor líquido de R$ 293.832.123,56 (duzentos e noventa e três milhões,
oitocentos e trinta e dois mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos),
posicionado em 1º de janeiro de 2021, apurados no conjunto de 1.732 (mil setecentos e
trinta e dois) contratos com saldo, os quais serão, ao final do procedimento, convertidos
em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal que serão registrados em conta própria do
Banco Central do Brasil - BACEN, destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional (Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia),
atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº: 12105.100489/2022-43
Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Assunto: Contrato da Nona Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos, com a
interveniência do ITAÚ UNIBANCO S.A, no valor líquido de R$ 8.680.826,35 (oito milhões,
seiscentos e oitenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), posição
em 1º de fevereiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos
que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, bem
como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento
dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei
nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades
legais e regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº: 12105.101452/2021-51
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, representado pela Caixa Econômica
Fe d e r a l .
Assunto: Minuta de Contrato da Terceira Novação de dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de seu agente operador, no
valor de R$ 2.270.960,08 (dois milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e sessenta reais e
oito centavos), posicionado em 01/10/2020, correspondente a 25 (vinte e cinco) contratos, os
quais serão, ao final do procedimento, convertidos em títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal que serão registrados em conta própria do Banco Central do Brasil - BACEN, destinados
à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional
(Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia), atestando, dentre
outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites
do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as
demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº: 12105.100659/2022-90
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Assunto: Contrato da Sexagésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal - CAIXA,
no valor líquido de R$ 202.226.511,39 (duzentos e dois milhões, duzentos e vinte e seis mil,
quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), posição em 1º de janeiro de 2021, o qual
será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição
credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO
a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21
de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares
pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
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