DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/ME Nº 8.241, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Declara a revogação de atos normativos inferiores a decreto, para fins do disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação da Portaria nº 225, de 3 de maio de 2018, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras
providências
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro
de 2019, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 97, 99, 100, 101, 103 e 104, de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 30 de agosto de 2022, na Resolução
nº 49 do Grupo Mercado Comum - GMC, de 7 de novembro de 2019, e de acordo com as deliberações de suas 192ª, 194ª e 195ª reuniões ordinárias, ocorridas nos meses de março, maio
e junho de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 26 de setembro de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
. NCM
Nº EX
A L Í Q U OT A
(%)
D ES C R I Ç ÃO
Q U OT A
U N I DA D E
Q U OT A
ENQUADRAMENTO
ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO
DA
VIGÊNCIA
TÉRMINO
DA
VIGÊNCIA
. 2823.00.10
001
0
Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza
superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos
5.000
toneladas
Art. 2º Inciso 3
26/09/2022
25/09/2023
. 2832.10.10
001
0
Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5igual ou superior a 98%, em peso
24.650
toneladas
Art. 2º Inciso 1
06/10/2022
05/10/2023
. 3906.90.49
003
0
Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte
800
toneladas
Art. 2º Inciso 1
26/09/2022
25/09/2023
. 6815.13.00
002
0
Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo
de fabricação de pás eólicas
1.000
toneladas
Art. 2º Inciso 1
26/09/2022
25/09/2023
. 7606.12.90
004
0
Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,3 %, de manganês
superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,5 %, de ferro inferior ou igual a 0,8 %, de silício inferior ou igual a 0,6 %, de cobre superior ou igual
a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 %, e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,60 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura
superior ou igual a 1.450 mm, com camada de lubrificante em ambas as faces
25.000
toneladas
Art. 2º Inciso 2
21/01/2023
24/07/2023
. 7606.12.90
003
0
Chapas de liga de alumínio retangulares, chapeadas em ambas as faces, com espessura superior ou igual a 1,00 mm e inferior ou igual a 3,00 mm,
largura superior ou igual a 500 mm e inferior ou igual a 1500 mm, comprimento superior ou igual a 750 mm e inferior ou igual a 2550 mm, com
teores, em peso, de silício inferior ou igual a 0,40 %, de ferro inferior ou igual a 0,4 %, de cobre inferior ou igual a 0,1 %, de manganês inferior ou
igual a 0,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,2 %, de titânio inferior ou igual a 0,15 %, de magnésio superior ou igual a 2,2 % e inferior ou igual a
3,6 %, de cromo superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, com escoamento mínimo de 80 Mpa, com resistência superior ou igual 190
Mpa e inferior ou igual a 285 Mpa e com alongamento mínimo de 7 %, utilizado na fabricação de tanques de combustível
1.800
toneladas
Art. 2º Inciso 2
21/01/2023
24/07/2023
RESOLUÇÃO GECEX Nº 397, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações
brasileiras
de
sacos
de
juta,
originárias
de
Bangladesh.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos
Anexos da presente resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 198ª Reunião,
ocorrida no dia 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente
classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias de Bangladesh, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
. Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
. Bangladesh
Todas as empresas
0,16
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
ANEXO I
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, foi
conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato
e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento
administrativo foram acostados nos autos
eletrônicos dos Processos SEI/ME nos
19972.101582/2021-14 (restrito) e 19972.101583/2021-6 (confidencial).
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original (1991/1992)
1. Em 1991, a então Coordenadoria Técnica de Tarifas - CTT recebeu pleito do
Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM, de
investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta
originárias de Bangladesh e da Índia.
2. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular DECEX no 412, de 7
de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de novembro
de 1991. A análise das informações disponíveis levou à aplicação de direito antidumping
provisório e, posteriormente, ao encerramento da investigação com aplicação de direito
antidumping definitivo, conforme tabela a seguir, por intermédio da publicação no D.O.U.
de 2 de outubro de 1992 da Portaria MEFP no 648, de 30 de setembro de 1992.
Direito Antidumping Original
País
NBM
Direito Antidumping
Índia
6305.10.0100
24,8 %
6305.10.9900
5,6 %
Bangladesh
6305.10.0100
49,1 %
6305.10.9900
58,7 %
Fonte: Portaria MEFP no 648/92.
Elaboração: SDCOM
1.2 Da primeira revisão de final de período (1997/1998)
3. Em 6 de março de 1997, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) fez
publicar no D.O.U. a Circular no 7, de 4 de março de 1997, dispondo que o prazo de
vigência do direito antidumping encerrar-se-ia em 2 de outubro de 1997 e que, de
acordo com o art. 41 da Resolução CPA no 00-1227, de 1987, as partes interessadas
poderiam solicitar revisão para fins de prorrogação do direito.
4. Em 1o de abril de 1997, o IFIBRAM manifestou interesse na revisão e em
26 de maio de 1997, atendendo ao disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995, apresentou petição de prorrogação do direito.
5. Por intermédio da publicação no D.O.U., de 24 de setembro de 1997, da
Circular SECEX no 39, de 22 de setembro de 1997, foi iniciada a revisão do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta da Índia e de
Bangladesh.
6. Por meio da Portaria Interministerial do MICT/MF no 16, publicada no
D.O.U. de 24 de setembro de 1998, a revisão foi encerrada com prorrogação dos direitos
antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de
Bangladesh, conforme tabela a seguir.
Direito Antidumping
País
NCM
Direito Antidumping
Índia
6305.10.00
38,9 %
Bangladesh
6305.10.00
64,5 %
Fonte: Portaria MICT/MF no 16/98.
Elaboração: SDCOM
1.3 Da revisão de alteração de circunstâncias (2002/2003)
7. Em 12 de abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em nome do Conselho
de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no disposto no inciso I do
art.
58
do Decreto
no
1.602,
de
1995,
protocolou no
então
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão do direito
antidumping então em vigor, alegando a alteração das circunstâncias e a consequente
inexistência de prática de dumping por parte das empresas indianas.
8. Diante dos indícios apresentados pelo peticionário, foi iniciada a revisão do
direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da publicação no
D.O.U., de 19 de julho de 2002, da Circular SECEX no 28, de 18 de julho de 2002.
9. Em face da insuficiência das informações apresentadas, a revisão foi
encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da Circular
SECEX no 50, de 8 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho de 2003.
1.4 Da segunda revisão de final de período (2003/2004)
10. Em 17 de fevereiro de 2003, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular no 8, de 14 de fevereiro de 2003, tornando
público que o prazo de vigência dos direitos antidumping em questão encerrar-se-ia em
24 de setembro de 2003 e que as partes interessadas poderiam solicitar revisão dos
referidos direitos.
11. O IFIBRAM, na qualidade de representante dos produtores de fibras
vegetais e indústrias de sacaria de juta, após manifestar tempestivamente interesse na
revisão dos direitos antidumping, protocolou petição no MDIC, em 27 de junho de 2003,
de prorrogação do prazo de vigência dos direitos em questão.
12. A revisão foi iniciada em 11 de setembro de 2003, data da publicação no
D.O.U. da Circular SECEX no 69, de 10 de setembro de 2003.
13. A Resolução no 28, de 22 de setembro de 2003, da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. de 26 de setembro do mesmo ano, tornou público
que os direitos antidumping permaneceriam em vigor enquanto perdurasse a revisão.
14. Por intermédio da Resolução CAMEX no 24, de 9 de setembro de 2004,
publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2004, foi encerrada a revisão com
prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta
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