DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
296. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se incremento
no índice de liquidez geral, com aumento de 84,1% durante todo o período de análise
do dano, tendo o maior crescimento ocorrido de P4 para P5; e melhora no índice de
liquidez corrente, com o aumento de 125,5% ao longo de todo o período, tendo o maior
aumento ocorrido de P4 para P5.
7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em Mil Reais e números índices)
Custo de Produção {A +
B}
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
[ CO N F. ]
Variação
-
(22,6%)
0,8%
39,2%
6,4%
+14,1%
A. Custos Variáveis
100,0
97,3
82,0
87,9
87,2
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
100,0
89,6
76,3
82,3
89,2
[ CO N F. ]
A2. Outros Insumos
100,0
108,0
113,5
126,4
106,7
[ CO N F. ]
A3. Utilidades
100,0
107,4
95,9
113,2
100,0
[ CO N F. ]
A4.
Outros
Custos
Variáveis
100,0
112,1
87,3
90,3
76,9
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
100,0
101,9
126,4
99,3
88,0
[ CO N F. ]
B1. Depreciação
100,0
91,6
66,8
67,4
84,3
[ CO N F. ]
B2.
Mão
de
obra
indireta
100,0
130,8
154,9
158,6
144,3
[ CO N F. ]
B3. Outros Custos Fixos
100,0
82,7
110,4
60,6
49,7
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção
Unitário
100,0
98,3
91,2
90,3
87,3
[ CO N F. ]
Variação
-
(1,7%)
(7,2%)
(1,0%)
(3,3%)
(12,7%)
D. Preço no Mercado
Interno
100,0
98,7
95,1
94,7
91,1
[ R ES T . ]
Variação
-
(1,3%)
(3,6%)
(0,5%)
(3,8%)
(8,9%)
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
-
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
297. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação
da Castanhal apresentou elevação em P3, P4 e P5, mas retração em P2, quando
comparado com o período imediatamente anterior. Em P4 houve acréscimo de 39,2%.
Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total cresceu
14,1%.
298. O custo de produção unitário, por sua vez, apresentou retração em
todos os períodos. Considerando a totalidade do período de revisão, houve queda de
12,7% no referido indicador.
299. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda
da indústria doméstica no mercado interno registrou elevação somente em (P5). Assim,
ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção
e preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
300. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se,
para fins de determinação final, que o volume de vendas no mercado interno da
indústria doméstica apresentou seguidas elevações no indicador, exceto em P2, o que o
fez encerrar o período de análise de continuação/retomada do dano com variação
positiva de 43,6%. Na comparação entre os dois períodos de análise mais recentes,
houve crescimento de 6,9% do volume dessas vendas de P4 a P5. Além disso, verificou-
se que:
a) De P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu o mesmo comportamento das
vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com crescimento de 46,3% no
período de análise de dano (P1 a P5), sendo que no último intervalo (P4 a P5), o
aumento
foi de
5,8%.
Considerando que
o
mercado
brasileiro apresentou
um
crescimento superior ao aumento das vendas internas da indústria doméstica, houve
queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, entre P1 e P5, de
[RESTRITO]p.p., alcançando [RESTRITO]% de participação em P5;
b) Em relação ao volume de produção da Castanhal, observou-se redução
apenas em P2 (-22,2%) e crescimento nos demais períodos, destacando o aumento da
produção de P3 a P4 (+40,7%). Entre P1 e P5, houve crescimento no volume de
produção da Castanhal na ordem de 30,7%;
c) A capacidade instalada efetiva registrou crescimento de 39,0% entre P1 e
P5. Apesar desse aumento da capacidade instalada, ao longo do período da revisão, em
relação ao grau de ocupação, houve variação positiva somente de P3 a P4, crescimento
de [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]%, voltando a reduzir [RESTRITO] p.p, atingindo
[RESTRITO] % em P5, em decorrência da ampliação de capacidade verificada no último
período;
d) O volume do estoque final da Castanhal apresentou retração somente de
P2 a P3 (-73,7%). Considerando os extremos da série (P1 a P5), houve queda de 69,1%.
Como decorrência, a relação estoque final/produção retraiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e
P5.
e) No que tange aos empregados nas linhas de produção da indústria
doméstica, observou-se um crescimento de 59,7% entre P1 e P5, e a massa salarial
referente a esses empregados da produção aumentou 24,6%. Já o número de
empregados encarregados da administração e vendas aumentou (1,5%), assim como a
massa salarial desses empregados (17,9%);
f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração em
todos os períodos: P2 (-1,3), P3 (-3,6), P4 (-0,5%) e P5 (-3,8%), sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série, o preço caiu
8,9%.
g) O custo de produção unitário apresentou quedas sucessivas durante o
período total de análise de dano. Assim, ao se considerar o período de análise de dano
(P1 a P5), o custo de produção unitário retrocedeu 12,7%. Dessa forma, a relação custo
de produção/preço de venda melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, apesar do
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. desse indicador em P5 em relação a P4.
301. Assim, no que tange aos indicadores de volumes, verificou-se que houve
melhoria da maioria dos indicadores, seguindo o aumento do volume de vendas no
mercado interno, bem como aumento dos números de empregados e redução da massa
salarial em P2 e P5.
302. No que tange aos indicadores financeiros, quando considerado o período
de análise de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 30,7% na
receita líquida, de 145,2% no resultado bruto, de 57,1% no resultado operacional, de
17,9% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. De
mesmo modo, identificou-se incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional, com exceção do resultado financeiro, e na margem operacional, com
exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período
analisado.
303. Nesse contexto, observou-se que, em P3, a indústria doméstica alcançou
um resultado financeiro menos desfavorável; entretanto, o período de melhor relação
custo/preço foi em P4. Apesar de a indústria doméstica ainda ter operado com prejuízo
operacional em todos os períodos, verificou-se trajetória de melhoria em P2, P3 e P5.
Quanto ao resultado bruto, esse indicador financeiro apresentou resultados positivos em
todos os períodos, mas com retrações em P4 e P5 e aumento expressivo em P3
(+302,9%).
304. Por fim, observou-se que a partir de P2 até P5, houve crescimento tanto
no volume de vendas no mercado doméstico quanto na produção, enquanto os preços,
em todos os períodos, apresentaram retrações entre 1,3% e 3,8%. Em razão disso,
constatou-se aumentos em P2 e P3, e retrações em P4 e P5 da margem bruta, quando
comparados com período imediatamente anterior; aumentos em P2, P3, P5 e redução
em P4 da margem operacional, também com relação ao período imediatamente anterior;
e variações intercaladas da margem da margem operacional exclusive resultado
financeiro e da margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas
operacionais, com retrações em P2 e P4, e aumentos em P3 e P5. Ao se comparar P5
a P1, verifica-se que a indústria doméstica apresentou melhoria em todos esses
indicadores, como já indicado.
305. Por todo o exposto, no período de revisão, observou-se que a indústria
doméstica logrou êxito em aumentar as vendas no mercado interno e o volume de
produção em todos os períodos, exceto em P2, apesar das variações da participação no
mercado brasileiro. Conforme mencionado, no período total de análise de dano (P1 a
P5), houve melhora nos indicadores financeiros. Ao se considerar a margem de lucro
operacional da empresa ao longo do período de revisão, tomando-se como parâmetro o
resultado exclusive despesas e receitas financeiras e outras despesas, verificou-se que a
indústria doméstica teve prejuízos em todos os períodos da revisão. Entretanto,
apresentou melhora em P2 (+3,3%), P3 (+58,9%) e P5 (14,4%). As margens da Castanhal
oscilaram significativamente ao longo do período considerado. Ainda assim, de P1 a P5,
as margens operacional e operacional exclusive resultados financeiros apresentaram
recuperação.
306. Desse modo, para fins de determinação final, pode-se concluir que
houve recuperação dos indicadores de dano da indústria doméstica, sobretudo quando
analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano. Tendo em vista
a ausência de importações significativas das origens investigadas, a análise para fins
desta determinação final trata da probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.
8 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
307. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que
a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); Do impacto provável das
importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas
condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item
8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito
308. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito,
deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
309. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o
volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou crescimento
ao longo do período de continuação ou retomada do dano. Desse modo, considerando
os extremos da série (P1 a P5), houve crescimento de 43,6% nesse indicador, de modo
que, ao final do período, apresentou o maior volume de vendas ([RESTRITO]).
310. Na esteira da elevação do volume de vendas, o volume de produção de
sacos de juta aumentou 30,7% de P1 para P5. Já o grau de ocupação da capacidade
instalada apresentou redução de [RESTRITO] p.p ao se comparar P1 com P5, em função
da ampliação da capacidade instalada. Neste contexto, a relação entre estoque final e
produção atingiu o menor percentual em P5 ([RESTRITO]%, tendo apresentado retração
de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
311. Após sofrer uma redução de P1 para P2, equivalente a 9,4%, o mercado
brasileiro apresentou crescimento constante de P2 para P5, de modo que houve
crescimento de 46,3%, de P1 para P5. Entretanto, a participação das vendas internas no
mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
312. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou quedas sucessivas ao longo do período de análise de continuação ou
retomada do dano. Com efeito, considerando-se os extremos da série (P1 para P5),
observou-se queda de 8,9%.
313. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário retrocedeu
continuamente ao longo do período de continuação ou retomada de dano, de modo que,
considerando os extremos do período, observou-se queda de 12,7% neste indicador.
Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhoria de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
314. Na esteira do aumento do volume de vendas, de produção, do emprego
da indústria doméstica, observou-se também incremento nos indicadores financeiros. A
receita líquida no mercado interno aumentou 30,7%, de P1 para P5, enquanto o custo
dos produtos vendidos aumentou 26,5% na mesma comparação. Com efeito, o resultado
bruto aumentou 145,2%, de P1 para P5.
315. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 57,1% de P1 para
P5, contudo, importa ressaltar que, apesar do incremento observado, este resultado foi
negativo em todos os períodos analisados. No mesmo sentido, o resultado operacional,
excluindo o resultado financeiro, aumentou 17,9%, e o resultado operacional excluindo
o resultado financeiro e as outras despesas operacionais também aumentou 17,9%.
Contudo, estes resultados também foram negativos durante todo o período de
continuação ou retomada do dano.
316. Em relação
às margens de lucro, identificou-se
que o melhor
desempenho foi alcançado em P3, quando a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL]%,
como resultado da redução do custo dos produtos vendidos, que atingiu o menor
patamar neste período (redução de 9,7%), a despeito do aumento da receita líquida na
mesma comparação (incremento de 4,7%). Ao se considerar todo o período, contudo,
observou-se elevação de [CONFIDENCIAL p.p. neste indicador. A margem operacional
seguiu comportamento similar tendo atingido melhor patamar em P3 ([CONFIDENCIAL]%),
e, ao se comparar os extremos do período, apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.,
mantendo-se, contudo, negativa em todo o período. A margem operacional, com exceção
do resultado financeiro, bem como a margem operacional, com exceção do resultado
financeiro
e
outras
despesas,
também
apresentou
melhor
resultado
em
P3
([CONFIDENCIAL]%, para ambas), e apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5, mantendo-se, contudo, negativa em todo o período.
317. Diante do exposto, para fins de determinação final, pode-se concluir que
a indústria doméstica apresentou recuperação em seus indicadores de dano, sobretudo
aqueles relacionados ao volume de vendas, produção, capacidade instalada e receita
líquida. Observou-se que o aumento das vendas internas da indústria doméstica, no
período de P1 a P5, influenciou crescimento de sua produção e redução de seus custos
unitários, contudo, este aumento não refletiu em crescimento da participação no
mercado brasileiro, sobretudo em decorrência do aumento das vendas do outro produtor
nacional. No mesmo sentido, o aumento das vendas no mercado interno, associadas à
redução no custo de produção unitário, impactou positivamente os indicadores
financeiros da indústria doméstica; todavia, o crescimento observado nos indicadores
financeiros não impediu que fossem registrados prejuízos em todos os períodos
analisados.
318.
Para
fins de
comparação
com
o
cenário atual,
observou-se
o
comportamento dos indicadores da indústria doméstica durante a revisão anterior (4ª
revisão), que analisou o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, ainda que a
indústria doméstica naquela ocasião não fosse a mesma analisada na presente revisão.
Naquela ocasião a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu de
96,6%, em P1, para 65,5%, em P5, e suas margens de lucro, sobretudo as operacionais,
foram negativas em todo o período analisado. Naquele contexto as importações das
origens objeto do direito já apresentavam volumes não representativos e a queda na
participação da indústria doméstica decorreu do aumento das vendas de outra empresa
(Brasjuta da Amazônia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria).
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