DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
319. Já em relação à 3a revisão, que analisou o período de julho de 2004 a
junho de 2008, observou-se que, naquela ocasião, a indústria doméstica, que contava
com outras empresas além da Castanhal, apresentou crescimento de sua participação no
mercado brasileiro (que passou de 83,3% para 93,5%, de P1 para P5), e suas margens
de lucro foram negativas apenas em P4 e em P5 daquela revisão, mesmo em um
contexto de redução das importações, que após atingirem [RESTRITO] kg, em P3, caíram
para [RESTRITO] kg, em P5.
320. Observa-se que a indústria doméstica apresenta, desde a 3ª revisão,
prejuízos operacionais em suas vendas no mercado interno. Ressalte-se, contudo, que
nas revisões anteriores a composição da indústria doméstica incluiu outras empresas,
além da Castanhal, cujos dados foram analisados na presente revisão. Todavia, observa-
se que, apesar da manutenção do direito antidumping, diversas produtoras nacionais
encerraram suas atividades: a Companhia Têxtil de Aniagem, assim como a Amazonjuta
Têxtil Fibra Ltda., encerrou suas atividades em janeiro de 2010; a Brasjuta da Amazônia
S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria, por sua vez, encerrou suas operações em 2015.
8.2 Do comportamento das importações
321. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável
tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à
produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
322. Consoante exposto no item 6 deste documento, verificou-se que ao
longo do período analisado as importações objeto do direito antidumping foram
irregulares, apresentando períodos em que não foram registradas importações (P1 e P3),
e períodos nos quais as importações apresentaram valores pouco significativos
([RESTRITO] quilogramas, em P4) e picos ([RESTRITO] quilogramas, em P1, e [R ES T R I T O ]
quilogramas, em P5). Contudo, mesmo os maiores volumes importados representaram
percentual residual do mercado brasileiro, [RESTRITO]%. Dessa forma considerou-se que
as importações objeto da medida alcançaram quantidades não representativas em P5.
323. Importa ainda ressaltar que o baixo volume importado foi registrado
mesmo havendo duas empresas exportadores indianas com direitos antidumping nulos
(Gloser Jute Mils Limited e Hoogly Infrasctructure pvt. Ltd.), conforme estabelecido pela
Resolução CAMEX no 94, de 29 de setembro de 2016. Naquela revisão de final de
período (4ª revisão), houve três empresas exportadoras indianas que colaboraram com
a revisão por meio de apresentação de respostas aos questionários e validação dos
dados mediante procedimento de verificação in loco.
8.3 Do preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
8.3.1 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de
início da revisão
324. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
325. O efeito das importações sujeitas ao direito compensatório sobre o
preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro no período de revisão
pode ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de
subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do
produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da
indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada
quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço,
devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
326. O peticionário não indicou preços prováveis em sua petição de início de
revisão, tendo argumentado que não haveria preços comparáveis aos do mercado
brasileiro, dado que não existiriam outros países que fossem produtores de sacos de juta
e produtores de café. Mesmo após ter sido instado a apresentar preços prováveis por
meio do Ofício que solicitou informações complementares, o peticionário não apresentou
os dados e reiterou que não haveria preços prováveis que refletissem as características
no mercado brasileiro.
327. Assim, de ofício, a SDCOM apresentou sua análise com vistas ao início
da revisão de final de período, considerando sua prática já estabelecida. Haja vista que
as importações da Índia representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, e que
não houve importações originárias de Bangladesh, esta Subsecretaria considerou, para
fins de início da revisão, que os volumes importados do produto objeto do direito das
origens investigadas não seriam representativos para fins de determinação do preço
provável. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das
importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar
nacional com base nas exportações da Índia e de Bangladesh para terceiros mercados
sob o código SH de 6 dígitos que abrange o produto similar.
328. Para se avaliar qual seria o preço provável das importações do produto
objeto do direito antidumping caso essas origens voltassem a exportar sacos de juta para
o Brasil em quantidades representativas, foi utilizada a internalização, no mercado
brasileiro, dos
preços das exportações praticados
pela Índia e
por Bangladesh
considerando 4 (quatro) cenários: (a) seus 5 (cinco) maiores compradores (Top 5); (b)
seus 10 (dez) maiores compradores (Top 10); (c) para seus compradores na América do
Sul; e (d) para o mundo. Os dados coletados se referem a P5 (janeiro a dezembro de
2020), e a metodologia reflete a prática recente desta autoridade investigadora.
8.3.2 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de
início da revisão
329. Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora extraiu do sítio
eletrônico Trade Map (https://www.trademap.org/) informações da subposição 6305.10
do SH-6. Cabe ressaltar que não é possível realizar depuração nos dados apurados por
meio do Trade Map e que a subposição em tela engloba sacos de juta e de outras fibras
têxteis. Contudo, verificou-se que o universo de produtos que não fazem parte do
escopo desta revisão era limitado, denotando-se que sua consideração, para fins de
início da revisão, não traria prejuízos à análise realizada.
330. O valor das exportações em dólar CIF, apurados por meio do Trade Map
para cada cenário foi comparado com o preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno em P5, em dólares estadunidenses. Este preço foi obtido pela razão
entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilogramas, líquida de devoluções,
no mercado interno no último período de revisão, tendo o mesmo sido convertido para
dólares estadunidenses com base na taxa média diária obtida no Banco Central.
331. Foram somados ao preço médio de exportação FOB, em cada cenário, o
valor unitário do frete e do seguro internacional, apurados com base nos dados de
importações brasileiras, alcançando-se o preço CIF. Ao preço médio na condição CIF
foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a
aplicação da alíquota de 35% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado
aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; (iii) os valores
unitários das despesas de internação, aplicando-se percentual de 4,2%, apurado com
base no Parecer Final no 36, de 26 de julho de 2016 da última revisão.
8.3.2.1 Do preço provável da Índia para fins de início da revisão
332. No que diz respeito à determinação do preço provável da Índia, os
preços de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em
dólares estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico Trade Map, em
relação à subposição tarifária 6305.10 do sistema SH.
333. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram acrescidos
montantes a título de frete e seguro internacional, despesas aduaneiras, AFRMM e
Imposto de Importação. No que diz respeito ao frete e seguro internacional, tomaram-
se informações utilizadas na revisão de da medida compensatória aplicada a Filmes de
PET originários da India, iniciada a partir da publicação da Circular Secex nº 61, de 10
de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2020, cujo período de
análise é outubro de 2014 a setembro de 2019. Assim, foram considerados US$0,08/kg
a título de frete, enquanto o seguro internacional foi apurado aplicando-se percentual de
2%, conforme sugestão do peticionário. Foi ainda considerado o percentual de 4,2%
sobre o valor CIF a título de despesas de internação, conforme sugerido pelo
peticionário. Com relação ao imposto de importação, utilizou-se a tarifa normalmente
aplicada para sacos de juta, que é 35%, conforme indicado no item 3.3, deste
documento. Foi também inserido o valor de Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo
estimado importações originárias da Índia, obtendo-se o resultado a seguir:
Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]
Mundo
Principal
Destino*
Top 5**
Top 10***
América do Sul****
Volume Exportado (t)
46.174,0
19.180,0
31.316,0
35.044,0
1.858,0
Representatividade (%)
100,0%
41,5%
67,8%
75,9%
4,0%
Preço FOB (US$/t)
2.055,00
1.875,00
1.996,52
1.997,07
2.107,05
Frete Internacional (US$/t)
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
Seguro Internacional (US$/t)
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
Preço CIF (US$/t)
2.136,60
1.956,60
2.078,12
2.078,67
2.188,65
Imposto 
de 
Importação
(US$/t)
747,81
684,81
727,34
727,53
766,03
AFRMM (US$/t)
20,00
20,00
20,00
20,00
20,00
Despesas 
de 
internação
(US$/t)
89,74
82,18
87,28
87,30
91,92
CIF Internado (US$/t) (A)
2.994,15
2.743,59
2.912,74
2.913,50
3.066,60
Preço 
Indústria 
Doméstica
(US$/t) (B)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (B-A) US$/t
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
* Principal destino: Gana.
** TOP 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Gana
(41,5%), Costa do Marfim (14,1%), Países Baixos (5,0%), Estados Unidos da América
(4,5%) e Reino Unido (2,7%).
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de
participação):Equador, Peru, Emirados Árabes, Alemanha e Tanzânia
**** América do Sul composta por: Equador, Peru, Colômbia, Bolívia, Chile,
Argentina, Paraguai, Guiana e Uruguai.
Fontes: Trade Map e Circular SECEX nº 61, 2020.
Elaboração: SDCOM.
334. Verificou-se que os preços
de exportação médios não estariam
subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica em nenhum dos cenários
analisados. Além disso, registrou-se que a participação dos 10 maiores compradores
representava 75,9% do total exportado pela Índia, sendo que as exportações para os
países da América Sul (Chile, Equador, Peru, Colômbia, Bolívia, Argentina, Venezuela,
Paraguai, Guiana e Uruguai) tiveram participação de 4,0% sobre o total exportado pela
Índia para o mundo.
335. Para fins de início, depreendeu-se que, na hipótese de a Índia voltar a
exportar sacos de juta a preços semelhantes aos ofertados aos destinos destacados nos
cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em
relação ao preço da indústria doméstica.
336. Contudo, ressaltou-se que, para fins de início da revisão, a comparação
não foi realizada por modelo de produto, aspecto que afeta a comparabilidade de preços
entre as exportações da Índia e o preço do produto similar da indústria doméstica.
Ademais, conforme indicado pelo peticionário, reconheceu-se ser possível que parte
significativa das exportações do produto similar se refira a produtos com características
de custos e preços mais altos, dado que as exportações indianas para o Brasil teriam
sempre contemplado o produto de primeira qualidade (hessian). Nesse contexto é
possível que as exportações indianas para outros mercados também considerem o
produto de primeira qualidade, de modo que os preços analisados para fins de
subcotação provável poderiam conter sacos de juta com preços mais elevados do que o
produto similar nacional. Assim, registrou-se que a devida avaliação de preço provável e
da provável subcotação em relação aos preços da indústria doméstica deve considerar,
idealmente, as distintas características do CODIP (que incluem diferenciação por titulação
do fio) e a desconsideração de produtos fora do escopo.

                            

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