DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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61
Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
450.
Além
disso, vale
registrar
que
a
participação dos
dez
maiores
compradores representa 75,9% do volume total exportado pela Índia.
451. Depreende-se, portanto, que, na hipótese de a Índia voltar a exportar
sacos de juta a preços semelhantes aos ofertados aos destinos destacados nos cenários
apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao
preço da indústria doméstica.
8.3.5.2 Do preço provável para Bangladesh para fins de determinação final
452. No que diz respeito à determinação do preço provável de Bangladesh, os
preços de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares
estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico Trade Map, em relação à
subposição tarifária 6305.10 do sistema SH. Cabe ressaltar que os dados disponíveis para
o período analisado (P5) somente puderam ser apurados por meio da ferramenta
"mirror", do Trade Map, de modo que não representam dados primários reportados por
Bangladesh referentes às suas exportações, mas dados primários de importações de países
que importaram produtos classificados na
subposição 3605.10 exportados por
Bangladesh.
453. Para fins de determinação final, os dados de exportação foram extraídos
do Trade Map em bases anuais, de modo distinto do que fora extraído para fins de início
da revisão, quando os dados haviam sido extraídos por trimestres, conforme havia sido
sugerido na petição. Tendo em conta que, em bases anuais o volume apurado é mais
elevado, contendo informações referentes a países que não contam em bases trimestrais,
considerou-se que os dados anuais são mais representativos.
454. Apesar de os dados apurados por meio do Trade Map se referirem ao SH
6305.10, que não é específico para sacos de juta, incluindo, portanto, produtos fora do
escopo, os preços prováveis apurados por meio desta ferramenta não foram ajustados,
como realizado no caso da Índia, dada a ausência de parâmetros que refletissem os preços
de sacos de juta hessian comercializados por Bangladesh.
455. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram acrescidos
montantes a título de frete e seguro internacional, despesas aduaneiras, AFRMM e
Imposto de Importação. No que diz respeito ao frete e seguro internacional, bem como às
despesas aduaneiras, tomaram-se informações fornecidas pelo peticionário. Assim, foram
considerados US$0,96/kg a título de frete e seguro internacional, obtido com base no
Freight Calculator, e 4,2% sobre o valor CIF com relação à despesa aduaneira. Com relação
ao imposto de importação, utilizou-se a tarifa normalmente aplicada para sacos de juta,
que é 35%, conforme indicado no item 3.3. Foi também inserido o valor de Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 8%
sobre o frete marítimo estimado importações originárias de Bangladesh tendo em conta a
Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte
por Cabotagem, por meio da qual esta alíquota foi reduzida para 8%, obtendo-se o
resultado a seguir:
Preço Médio CIF Internado de Bangladesh e Subcotação [RESTRITO] 630510
Mundo
Principal Destino*
Top 5**
Top 10***
América do
Sul****
Volume Exportado (t)
53.986,0
24.535,0
38.057,0
45.469,0
319,0
Representatividade (%)
100,0%
45,4%
70,5%
84,2%
0,6%
Preço FOB (US$/t)
1.254,08
1.081,84
1.185,67
1.199,76
1.592,48
Frete e seguro Internacional (US$/t)
96,00
96,00
96,00
96,00
96,00
Preço CIF (US$/t)
1.350,08
1.177,84
1.281,67
1.295,76
1.688,48
Imposto de Importação (US$/t)
472,53
412,24
448,58
453,52
590,97
AFRMM (US$/t)
7,68
7,68
7,68
7,68
7,68
Despesas de internação (US$/t)
56,70
49,47
53,83
54,42
70,92
CIF Internado (US$/t) (A)
1.887,00
1.647,24
1.791,76
1.811,38
2.358,04
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (B-A)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
* Principal destino: Índia.
** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Índia, Países
baixos, Uganda, Indonésia e Tanzânia.
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de
participação): Quênia, Nigéria, Costa do Marfim, Estados Unidos e Vietnã.
**** América do Sul composta apenas pelo Peru.
Fontes: Trade Map e petição.
Elaboração: SDCOM.
Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]
10 Principais destinos (parte I)
Índia
Países Baixos
Uganda
Indonésia
Tanzânia
Volume (t)
24.535,00
4.235,00
4.030,00
3.037,00
2.220,00
Representatividade (%)
45,4%
7,8%
7,5%
5,6%
4,1%
Preço FOB (US$/t)
1.081,84
2.115,47
1.127,54
925,26
1.021,17
Frete internacional e seguro (US$/t)
96,00
96,00
96,00
96,00
96,00
Preço CIF (US$/t)
1.177,84
2.211,47
1.223,54
1.021,26
1.117,17
Imposto de Importação (US$/t)
412,24
774,01
428,24
357,44
391,01
AFRMM (US$/t)
7,68
7,68
7,68
7,68
7,68
Despesas de internação (US$/t)
49,47
92,88
51,39
42,89
46,92
CIF Internado (US$/t) (A)
1.647,24
3.086,04
1.710,85
1.429,27
1.562,78
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (B-A)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Representatividade (%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.
Elaboração: SDCOM.
Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]
10 Principais destinos (parte II)
Quênia
Nigeria
Costa do
Marfim
Estados Unidos
Vietnã
Volume (t)
2.149,00
1.885,00
1.202,00
1.164,00
1.012,00
Representatividade (%)
4,0%
3,5%
2,2%
2,2%
1,9%
Preço FOB (US$/t)
1.063,75
637,67
1.561,56
1.615,98
2.157,11
Frete internacional e seguro (US$/t)
96,00
96,00
96,00
96,00
96,00
Preço CIF (US$/t)
1.159,75
733,67
1.657,56
1.711,98
2.253,11
Imposto de Importação (US$/t)
405,91
256,78
580,15
599,19
788,59
AFRMM (US$/t)
7,68
7,68
7,68
7,68
7,68
Despesas de internação (US$/t)
48,71
30,81
69,62
71,90
94,63
CIF Internado (US$/t)
1.622,05
1.028,94
2.315,01
2.390,76
3.144,02
Preço da ID (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação absoluta (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação relativa (%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.
Elaboração: SDCOM.
456. Em caso de retomada das exportações de Bangladesh para o Brasil em
volumes representativos e caso estas vendas ocorressem aos preços prováveis analisados
para os cenários previstos na Portaria SECEX no 171, de 2022, verificar-se-ia que haveria
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, à exceção
do cenário que corresponderia às vendas à América do Sul. Todavia, cabe ressaltar que as
vendas para o América do Sul correspondem apenas às vendas para o Peru, dado que este
foi o único destino a reportar importações de produto originário de Bangladesh. Estas
vendas corresponderam a 0,6% das exportações de Bangladesh em 2020.
457. Nos cenários correspondentes às vendas para os dez principais destinos,
observa-se subcotação para 6 dos destinos identificados separadamente.
8.4 Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a
indústria doméstica
458. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a
indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30 do referido instrumento legal.
459. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto
do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de sacos de juta não foi representativo em
todo o períodos de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano e que
estas importações representaram apenas [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5.
460. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme
apresentado na seção 7, verificou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado
interno registraram crescimento de 43,6% ao longo do período de análise de continuação
ou retomada do dano (P1 a P5). Já o mercado brasileiro aumentou 46,7% na mesma
comparação. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no
mercado brasileiro de P1 para P5.
461. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria
doméstica apresentou retração de 8,9% de P1 para P5. Já o custo de produção de sacos
de juta retrocedeu ainda mais 12,7% na mesma comparação. Com efeito, a relação custo
de produção/preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, melhorando,
assim, as margens da indústria doméstica.
462. Nesse contexto, verificou-se que, de P1 para P5, houve elevação de 30,7%
na receita líquida e crescimento de 145,2% no resultado bruto. Por sua vez, seguindo a
mesma comparação, o resultado operacional aumentou 57,1%; o resultado operacional
excluindo o resultado financeiro aumentou 17,9%; o resultado operacional excluindo o
resultado financeiro e as outras despesas operacionais também aumentou 17,9%.
463. No mesmo sentido foram identificadas, de P1 para P5, elevações na
margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), e na
margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na
margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas
operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p). Todavia, a despeito do crescimento observado, cabe
ressaltar que as margens, à exceção da margem bruta, apresentaram resultados negativos
em todo o período analisado.
464. Pelo exposto, conclui-se que durante a vigência da medida antidumping
nesse período sob revisão, não houve dano à indústria doméstica decorrente das
importações indianas e bangladenses de sacos de juta. Ressalte-se que os resultados
negativos observados em alguns indicadores não poderiam ser atribuídos às importações
objeto do direito antidumping, posto que estas não alcançaram quantidades
representativas ao longo de todo o período de análise de continuação ou retomada do
dano.
465. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria
doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de
elevado potencial exportador tanto da Índia como de Bangladesh. Conforme apresentado
nos itens 5 e 8, deste documento.
466. A Índia possui produção e volume exportado equivalentes a cerca de
[RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de P5, respectivamente; em
relação à Bangladesh, estes dados representam, respectivamente [RESTRITO] vezes e
[RESTRITO] na mesma comparação.
467. Nesse sentido, as origens analisadas teriam produção suficiente para
aumentar a produção de sacos de juta na hipótese de não prorrogação do direito,
havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil
a preços de dumping.
468. No que diz respeito à Índia, verificou-se que o preço médio CIF internado
no Brasil do produto oriundo desta origem não estaria subcotado em nenhum período em
relação aos preços da indústria doméstica considerando seja os cenários analisados a
partir dos dados brutos do Trade Map, seja a partir de dados do Departamento de
Comércio do Governo da Índia para sacos de juta hessian, que, conforme manifestado pelo
peticionário, sempre foram os sacos exportados pela Índia para o Brasil. Ressalte-se ainda
que, a despeito de haver 2 (dois) exportadores indianos com direito zero desde a última
prorrogação do direito antidumping para a Índia, não houve exportações em quantidades
representativas em todo o período de análise de probabilidade de retomada do dano
desta revisão, o que corrobora as conclusões da análise de preço provável do produto
objeto do direito antidumping e do provável efeito sobre o preço dessas importações
sobre o preço do produto similar da indústria doméstica.
469. Nesse sentido, conclui-se, para fins de determinação final, que apesar de
a Índia de fato ser um grande produtor de sacos de juta e de ter elevado potencial
exportador, ao se observar o conjunto dos fatores previstos no art. 104 do Regulamento
Antidumping Brasileiro, não restou demonstrado ser muito provável que as importações
objeto do direito antidumping voltariam a causar dano à indústria doméstica na hipótese
de extinção do direito, uma que não restou demonstrado que os preços praticados pelos
produtores exportadores da Índia estariam subcotados e gerariam pressão sobre o preço
do produto similar fabricado pela indústria doméstica, o que é corroborado pelo fato de
ao longo do período de revisão não ter havido importações em volumes representativos
da Índia mesmo considerando que havia dois produtores/exportadores indianos com
montantes de direitos antidumping reduzidos a zero. Ademais, verificou-se redução
substancial do volume de sacos de juta exportados pela Índia para o mundo ao longo do
período de revisão.
470. No que diz respeito a Bangladesh, diante da ausência de cooperação de
produtores/exportadores, a melhor informação disponível para análise de preço provável
foram os dados do Trade Map, que englobam tanto o produto objeto quanto produtos
fora do escopo. Não foi encontrada metodologia considerada razoável a fim de depurar
tais dados. Assim, por meio dos resultados atingidos a partir da análise dos dados brutos
do Trade Map descritos no item 8.3.5, conclui-se, para fins desta determinação final, que
caso o direito antidumping vigente não seja prorrogado, muito provavelmente os preços
praticados pelos produtores exportadores da Bangladesh causariam pressão sobre o preço
do produto similar fabricado pela indústria doméstica, uma vez que estariam subcotados.
Conjuntamente com os outros fatores previstos no art. 104 do Regulamento Antidumping
Brasileiro, em especial o fato de a Índia ter passado a aplicar direitos antidumping contra
as importações originárias de Bangladesh a partir de 2017, bem como o potencial
exportador dessa origem, conclui-se que há suficientes elementos indicando ser muito
provável a retomada do dano à indústria doméstica por conta das importações de sacos
de juta originários de Bangladesh na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado
contra aquela origem.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
471. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de
mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
472. Tendo em conta as informações apresentadas nos itens 5.4 e 5.5 deste
documento, observa-se que a aplicação de direito antidumping pela Índia contra
Bangladesh, bem como a adoção por Bangladesh de legislação doméstica que estimula o
setor de juta naquele país, representam alterações nas condições no mercado de sacos de
juta que, potencialmente, alteram as condições de oferta internacional do produto
originário de Bangladesh.
473. O estímulo ao setor de juta em Bangladesh potencialmente eleva a
produção e a demanda por sacos de juta naquele país. Como observado no item 5.4 deste
documento, a produção naquele país cresceu 19,1%, de P1 para P4. No mesmo período a
demanda naquele mercado cresceu 24,9%. Na sequência, de P4 para P5, observou-se
redução de 49,7% na produção e de 51,7% na demanda. Considerando que a pandemia do
COVID-19 afetou os mercados naquele período, é possível que a queda na produção e na
demanda de P4 para P5 tenha sido causada por este fator externo. Todavia, a ausência de
participação dos produtores/exportadores investigados impediu que a análise sobre o
tema fosse aprofundada.
474. Em relação às exportações originárias de Bangladesh, observa-se que a
aplicação de direitos antidumping pela Índia contra as importações de sacos de juta
originárias de Bangladesh coincidiu com a redução de 46,2% observada nas exportações de

                            

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