DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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69
Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
127. Conforme apresentado no item 1.1, os sacos de juta, comumente
classificados no código 6305.10.00 da NCM, são objeto de aplicação de medida de defesa
comercial pelo Brasil quando importados da Índia e de Bangladesh, consoante Resolução
CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016.
128. Verificou-se, em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial
(Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP da Organização Mundial do Comércio (OMC)
para os códigos 6305.10 do Sistema Harmonizado (SH), que há medidas de defesa
comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo:
MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL SOBRE AS IMPORTAÇÕES DE SACOS DE
JUTA
Medida de Defesa Comercial
Membro aplicador
Parceiro afetado
Data da primeira aplicação
Antidumping
Índia
Bangladesh
05/01/2017
Nepal
05/01/2017
129. No período de referência, encontravam-se em vigor 2 (duas) medidas
antidumping relacionadas ao código tarifário em questão, ambas aplicadas pela Índia.
Ressalta-se que Bangladesh é alvo de uma dessas medidas.
2.2.2.2 Tarifa de importação
130. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à
concorrência internacional, buscou-se comparar a tarifa de importação brasileira com as
tarifas médias de outros países.
131. Os sacos de juta são normalmente classificados no subitem tarifário
6305.10.00 da NCM. A tarifa do imposto de importação destes subitens manteve-se
inalterada em 35% durante o período de análise.
132. Para comparação da tarifa brasileira com o cenário internacional, faz-se
necessário adotar níveis mais agregados dos códigos tarifários, correspondentes à
nomenclatura de 6 (seis) dígitos do SH. De forma a comparar a tarifa brasileira de 35%
para o produto sob avaliação, calculou-se a média simples das tarifas de Nação Mais
Favorecida reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 131
países), entre 2016 e 2020, em relação ao código 6305.10 do Sistema Harmonizado
(SH).
133. Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 11,2%,
patamar inferior ao cobrado pelo Brasil. Além disso, a tarifa brasileira de 35% está acima
do patamar praticado por 97,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.
Somente os países Argentina, Egito e Venezuela praticam alíquotas de importação
idênticas à brasileira (35%), sendo este nível de tributação o mais alto dentre todos os
países reportantes. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em
2020, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas por
Bangladesh (25,0%), Índia (20,0%), China (4,0%), Tailândia (10%) e Paquistão (20,0%).
134. Nesse sentido, o IFIBRAM e a CTC argumentaram, em seu questionário de
interesse público, que a comparação entre as alíquotas de II aplicadas pelo Brasil e a
média dos países integrantes da OMC deveria ser realizada com ressalvas, uma vez que
as tarifas aplicadas em países não produtores de sacos de juta tenderiam a ser mais
baixas ou, até mesmo, zeradas.
135. Além disso, alegaram, em manifestação protocolada em 31 de maio de
2022, que os sacos de juta não foram afetados por choques de oferta e redução de
imposto de importação por causa da pandemia e crise internacional e que a comparação
entre tarifas de países que não são produtores relevantes e aqueles que são não seria
correta.
136. No entanto, cumpre registrar, conforme visto acima, que a alíquota
brasileira é superior a 97,7% dos países, sendo que os países produtores de sacos de juta
mais relevantes no comércio mundial praticaram tarifas médias inferiores ao II no Brasil
entre 2016 e 2020.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
137. O subitem 6305.10.00, referente aos sacos de juta, conta com as
seguintes preferências tarifárias, concedidas em acordos pelo Brasil/Mercosul:
Preferências Tarifárias
País
Acordo
Preferência
Mercosul
ACE 18
100%
Chile
AAP.CE 35
100%
Perú
ACE 58
100%
Cuba
ACE 62
100%
Eq u a d o r
ACE 59
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Bolívia
AAP.CE 36
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
ALC Mercosul- Egito
50%*
Israel
A LC - M e r c o s u l - I s r a e l
100%
138. Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias,
apenas o Paraguai se destaca. Entretanto, conforme visto no item 2.2.1.4, as importações
provenientes dessa origem não foram realizadas de forma consistente a ponto de
consolidar o Paraguai como uma origem alternativa factível para a importação de sacos
de juta.
2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial
139. O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial
desde outubro de 1992 e permanece em vigor até os dias atuais, com variações de
estimativa de alíquota ad valorem entre 8,6% e 20,3%, conforme origem gravada, nos
termos da Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016.
140. Nesse sentido, considerando a data de aplicação dos direitos antidumping
definitivos, constata-se que as medidas estão em vigor há aproximadamente 30 anos.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias
141. Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas
sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras
não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 6305.10 do SH.
Para fins de comparação internacional, foram encontradas 319 barreiras não tarifárias por
outros 66 países com relação a este código do Sistema Harmonizado.
142. Em seu questionário de interesse público, o IFIBRAM e a CTC informaram,
de maneira análoga, que não existem barreiras não tarifárias em relação às importações
brasileiras de sacos de juta.
143. Diante disso, não foram identificadas barreiras não-tarifárias impostas
pelo Brasil sobre os sacos de juta.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo Nacional Aparente
144. Com o intuito de avaliar o consumo nacional (CNA) de sacos e juta, vale
compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, dos demais
produtores nacionais, do consumo cativo e das importações das origens investigadas e
das demais origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da
indústria doméstica e as importações representam no consumo nacional aparente do
produto. Desse modo, descreve-se o consumo nacional aparente de sacos de juta, a partir
dos dados fornecidos pela indústria doméstica e das estatísticas da RFB. Ressalte-se que
a indústria doméstica destinou parte de sua produção para consumo cativo entre T21 e
T25, sendo utilizada para embalagens de fios, jutas cardadas e resíduos.
145. Com o objetivo de dimensionar o consumo nacional aparente de sacos de
juta, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da
indústria doméstica no mercado interno e o volume total importado apurado com base
nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
146. A indústria doméstica (ID) foi definida como sendo a linha de produção
de sacos de juta da empresa CTC, que representa 68,5% da produção nacional, em
volume. Os dados referentes ao outro produtor nacional (Jutal) foram estimados pela
C TC.
CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Período IP
Vendas
Indústria
Doméstica
Outros
Produtores
Nacionais
Importações
Origens
Sob
Análise
Importações
Outras
Origens
Consumo
Cativo
Mercado
Brasileiro
Consumo
Nacional
Aparente
T16
100,0
100,0
100,0
100,0
-
100,0
100,0
T17
122,9
88,2
366,0
58,7
-
118,4
118,4
T18
112,4
76,5
519,8
-
-
108,5
108,5
T19
131,6
58,8
137,6
-
-
119,8
119,8
T20
123,0
41,2
106,2
-
-
109,6
109,6
T21
118,4
-
360,8
3.528,7
100,0
102,1
102,4
T22
120,3
-
3.996,4
941,0
157,0
120,0
120,5
T23
73,9
41,6
231,7
-
91,3
69,4
69,7
T24
72,0
128,9
164,3
-
69,2
81,6
81,9
T25
92,1
249,5
-
-
102,4
117,1
117,4
T26
58,6
141,2
-
8,6
-
71,7
71,7
T27
50,1
141,2
69,5
5,7
-
64,9
64,9
T28
54,4
141,2
-
9,0
-
68,2
68,2
T29
78,7
207,5
2,0
1,6
-
99,1
99,1
T30
84,2
211,8
106,1
4,1
-
104,9
104,9
CONSUMO NACIONAL APARENTE (%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Período IP
Vendas
Indústria
Doméstica
Outros
Produtores
Nacionais
Importações
Origens
Sob
Análise
Importações
Outras
Origens
Consumo
Cativo
Mercado
Brasileiro
Consumo
Nacional
Aparente
T16
[80-90%[
[10-20%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T17
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T18
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T19
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T20
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T21
[90-100%]
[0-1%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T22
[80-90%[
[0-1%[
[10-20%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T23
[80-90%[
[5-10%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T24
[70-80%[
[20-30%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T25
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T26
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T27
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T28
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T29
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T30
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
147. Conforme dados expostos, o consumo nacional aparente cresceu 4,9%
entre T16 e T30 e 46,3% entre T26 e T30. Ao longo dos intervalos, o CNA médio passou
de [CONFIDENCIAL] kg na terceira revisão (T16 a T20) para [CONFIDENCIAL] kg na quarta
revisão (T21 a T25), redução de 11,6%. Em seguida, atingiu [CONFIDENCIAL] kg na atual
revisão (T26 a T30), redução de 16,9% em relação à quarta revisão.
148. Já as vendas internas da indústria doméstica registraram redução de
15,8% entre T16 e T30, além de elevação de 43,6% entre T26 e T30. De maneira análoga
à evolução média do CNA, as vendas médias da indústria doméstica registraram redução
de 19,2% entre a terceira e a quarta revisão e de 31,6% entre a quarta e quinta
revisão.
149. A indústria doméstica exerceu sua maior participação no consumo
nacional
aparente
em T21,
com
[CONFIDENCIAL]
%
do
volume total.
A
menor
participação, por sua vez, ocorreu em T27, correspondente a [CONFIDENCIAL] % do CNA.
É possível notar, ainda, que a indústria doméstica atingiu seu menor nível de participação
média na presente revisão de final de período, representando [CONFIDENCIAL] % do CNA,
o que corresponde a um decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à terceira
revisão e a uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à quarta revisão.
150. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado pelas
vendas internas realizadas
pelos demais produtores nacionais,
que apresentaram
crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no CNA entre T16 e T30 e de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre T26 e T30, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30.
151. As operações de importação, por outro lado, se mantiveram em
patamares ínfimos ao longo do período analisado, com exceção de T22, quando alcançou
[CONFIDENCIAL] % de participação no CNA. Em média, a participação das importações
totais no CNA alcançou [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 [CONFIDENCIAL] % entre T26
e T30. Quase a totalidade dessas importações são provenientes das origens investigadas,
sendo responsáveis por [CONFIDENCIAL] % do volume importado pelo Brasil entre T16 e
T30 e por [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30.
152. Portanto, nota-se que o consumo nacional aparente de sacos de juta
cresceu em maior proporção que as vendas internas da indústria doméstica, fazendo com
que a indústria doméstica perdesse participação de mercado ao longo do período
analisado. Tal movimento foi resultado, sobretudo, do crescimento das vendas internas
dos demais produtores nacionais, que aumentaram sua participação no mercado de jutas
no Brasil. Por fim, as importações foram realizadas em volumes ínfimos, o que demonstra
a baixa penetração das importações do produto no Brasil, em um mercado com
caracterizado pelo atendimento quase pleno pela oferta nacional.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos
quantitativos
153. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de
interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de reaplicação da medida
de defesa comercial. Analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação
à capacidade instalada e à capacidade ociosa de sacos de juta da indústria doméstica para
que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto.
154. Destaca-se que a linha de produção é compartilhada com outros tipos de
produtos, cuja representação alcança, em média, [CONFIDENCIAL] % da produção total
(outros produtos e produto em análise) ao longo do período de análise.
CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG
[ CO N F I D E N C I A L ]
Período IP
Capacidade
Instalada
Efetiva
(kg)
Produção Indústria
Doméstica (kg)
Produção
(Outros
Produtos) (kg)
Produção
total
ID (kg)
Consumo
Nacional
Aparente (kg)
Grau
de
Ocupação
T16
100,0
100,0
-
100,0
100,0
[50-60%[
T17
100,0
127,4
-
127,4
118,4
[60-70%[
T18
100,0
106,1
-
106,1
108,5
[50-60%[
T19
100,0
131,5
-
131,5
119,8
[60-70%[
T20
100,0
124,5
-
124,5
109,6
[60-70%[
T21
84,9
124,9
100,0
148,8
102,4
[80-90%[
T22
84,9
136,8
135,7
169,3
120,5
[90-100%]
T23
84,9
89,4
148,5
125,0
69,7
[70-80%[
T24
84,9
75,9
89,6
97,4
81,9
[50-60%[
T25
84,9
105,4
78,9
124,3
117,4
[70-80%[
T26
58,6
68,6
78,2
87,3
71,7
[70-80%[
T27
55,9
53,3
52,2
65,8
64,9
[60-70%[
T28
59,0
57,9
47,6
69,3
68,2
[50-60%[
T29
58,8
81,4
50,3
93,5
99,1
[80-90%[
T30
81,4
89,6
42,6
99,8
104,9
[60-70%[
155. Os dados apresentados demonstram redução de 18,6% na capacidade
instalada efetiva entre T16 e T30, enquanto foi registrada elevação de 39,0% quando
considerado o período entre T26 e T30. A capacidade instalada efetiva da indústria
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