DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
doméstica foi suficiente para o pleno atendimento do consumo nacional aparente no
Brasil em todos os períodos, com exceção de T29. Considerando o período de T16 a T30,
a capacidade instalada média da indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %
do consumo nacional aparente de sacos de juta no Brasil. No tocante ao período de T26
a T30, a capacidade instalada média foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %.
156. De maneira análoga, o volume de produção dos sacos de juta da
indústria doméstica apresentou decréscimo de 10,4% entre T16 e T30 e crescimento de
30,7% entre T26 e T30. A produção de sacos de juta foi superior ao consumo nacional
aparente brasileiro apenas T21 e T23 (quarta revisão de final de período). A produção do
produto foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente
entre T16 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30.
157. Ressalta-se, ainda, a existência de outro produtor nacional, aumentando,
assim, a capacidade produtiva e produção de sacos de juta.
158. A produção de outros produtos, por sua vez, foi iniciada apenas em T21.
Considerando o período entre T21 e T30, houve declínio de 57,4% na produção de outros
produtos. Da mesma forma, quando considerado o período entre T26 e T30, foi registrada
redução de 45,5%. A produção de outros produtos foi equivalente, em média, a
[CONFIDENCIAL] % da produção total entre T21 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26
e T30.
159. O grau de ocupação da linha de produção de sacos de juta oscilou
consideravelmente ao longo do período de análise, variando de [CONFIDENCIAL] % em seu
menor índice (T16) a [CONFIDENCIAL] % no período de maior ocupação (T22). O grau de
ocupação médio atingiu [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26
e T30, o que demonstra capacidade disponível relevante para aumento da produção do
produto. A ociosidade nominal da indústria doméstica em T30 (cerca de [CONFIDENCIAL]
kg), permitiria à indústria doméstica atender ainda [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional
aparente no mesmo período.
160. Em suma, verifica-se que a indústria doméstica possui capacidade efetiva
de produção da indústria doméstica suficiente para o pleno atendimento do consumo
nacional aparente brasileiro.
161. Nesse quesito, o IFIBRAM e a CTC alegaram, em seu questionário de
interesse público, que a indústria doméstica possui capacidade instalada disponível para
elevar a produção de sacos de juta, em caso de aumento de demanda pelo produto.
Ressaltaram, ademais, que a CTC passou a operar em três turnos a partir de T30,
expandindo sua produção. Indicaram, além disso, a existência da empresa produtora Jutal.
Por fim, alegaram que, considerando o volume pouco significante de importações de sacos
de juta entre T26 e T30 e a ausência de participação de empresas pertencentes ao elo a
jusante da cadeia, o mercado estaria plenamente abastecido.
162. Afirmaram, ainda, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022,
que a CTC não teria recebido reclamações referentes a desabastecimento ou interrupção
de fornecimento e que nos 30 anos de vigência da medida antidumping nunca teria havido
desabastecimento no mercado interno.
163. Tendo em vista o exposto, para fins das conclusões finais de interesse
público, há evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi
superior ao consumo nacional aparente em quase todos os períodos analisados (apenas em
T29 isso não ocorreu) e que há capacidade disponível para expandir de forma relevante a
produção de sacos de juta. Ressalta-se, no entanto, que a produção da indústria doméstica
foi inferior ao consumo nacional aparente em quase todos os períodos. Vale registrar,
nesse contexto, que existe outro produtor nacional capaz de fornecer o produto ao
mercado brasileiro. Ressalta-se, por fim, que a linha de produção do produto similar
nacional é compartilhada com outros produtos, porém com baixa representatividade em
termos de ocupação da capacidade instalada. Diante disso, o compartilhamento da linha de
produção com outros produtos parece não oferecer riscos para a substituição do produto
importado pelo nacional.
164. Vale destacar, ainda, que não houve participação de empresas do elo a
jusante da cadeia, potenciais partes afetadas pela manutenção das medidas de defesa
comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de
eventuais desabastecimentos internos ou restrições quantitativas do produto.
165. Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado
externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais
operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para
tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica
(vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:
Vendas da Indústria Doméstica (kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Período IP
Vendas
no
Mercado
Interno (kg)
Vendas no Mercado
Interno (%)
Vendas no Mercado
Externo (kg)
Vendas
no
Mercado Externo
(%)
Vendas Totais (kg)
T16
100,0
[90-100%]
-
[0-1%[
100,0
T17
122,9
[90-100%]
-
[0-1%[
122,9
T18
112,4
[90-100%]
-
[0-1%[
112,4
T19
131,6
[90-100%]
100,0
[0-1%[
132,2
T20
123,0
[90-100%]
24,6
[0-1%[
123,2
T21
118,4
[90-100%]
-
[0-1%[
118,4
T22
120,3
[90-100%]
-
[0-1%[
120,3
T23
73,9
[90-100%]
-
[0-1%[
73,9
T24
72,0
[90-100%]
-
[0-1%[
72,0
T25
92,1
[90-100%]
-
[0-1%[
92,1
T26
58,6
[90-100%]
1.172,9
[5-10%[
65,0
T27
50,1
[90-100%]
497,4
[5-10%[
52,8
T28
54,4
[90-100%]
286,0
[1-5%[
56,0
T29
78,7
[90-100%]
51,8
[0-1%[
79,0
T30
84,2
[90-100%]
425,3
[1-5%[
86,5
166. Observa-se que foram registradas vendas da indústria doméstica para o
mercado externo apenas em T19, T20 e entre T26 e T30. Em todos estes períodos, as
vendas no mercado interno da indústria doméstica foram maiores que as vendas para o
mercado externo. As vendas no mercado interno representaram, em média,
[CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para
[CONFIDENCIAL] % em T30. Já as vendas no mercado externo representaram, em média,
[CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para
[CONFIDENCIAL] % em T30. O período de maior participação das vendas destinadas ao
mercado externo foi T26, quando as vendas externas representaram [CONFIDENCIAL] % das
vendas totais.
167. Assim, conclui-se que as vendas da indústria doméstica são destinadas
essencialmente ao mercado doméstico. Portanto, não se pode indicar possível priorização
de mercados neste produto em relação às operações de exportação.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e
variedade
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço
168. Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional
em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-
se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado
por parte da indústria doméstica.
169. Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço,
analisa-se as informações disponíveis sobre o preço dos sacos de juta vendidos pela
indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T30, de forma
a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.
PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Período IP
Custo de Produção
(R$ atualizados/kg) (A)
Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)
Relação custo preço (B)/(A)
T16
100,0
100,0
[ CO N F ]
T17
94,9
96,9
[ CO N F ]
T18
100,5
91,0
[ CO N F ]
T19
98,9
89,7
[ CO N F ]
T20
98,7
85,4
[ CO N F ]
T21
95,0
98,3
[ CO N F ]
T22
101,2
111,1
[ CO N F ]
T23
100,4
98,7
[ CO N F ]
T24
98,0
86,7
[ CO N F ]
T25
103,3
106,0
[ CO N F ]
T26
113,8
114,3
[ CO N F ]
T27
111,8
112,8
[ CO N F ]
T28
103,8
108,7
[ CO N F ]
T29
102,7
108,3
[ CO N F ]
T30
99,4
104,1
[ CO N F ]
170. Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados
pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de
[CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, declinando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para
[CONFIDENCIAL] % em T30. Esse movimento foi resultado da redução de 0,6% dos custos
de produção de sacos de juta, aliado a uma elevação de 4,1% no preço praticado pela
indústria doméstica no mercado interno. Ao se considerar o período referente à atual
revisão de final de período, de T26 a T30, observa-se uma melhora na relação entre o custo
de produção e o preço de venda, que passou de [CONFIDENCIAL] % em T26 para
[CONFIDENCIAL] % em T30. Nesse contexto, foram registrados [CONFIDENCIAL] .
171. Não obstante, convém destacar, conforme destacado no item 2.2.1.6 as
subvenções internas promovidas pelo governo local no Brasil para composição do preço,
conforme evidências trazidas pela únicas partes respondentes ao QIP (IFIBRAM e a CTC,
conjuntamente), o que pode gerar efeitos na relação custo/preço, em que pese não se
relacionar ao preço efetivamente percebido pelo consumidor.
172. Portanto, nota-se que a relação entre o custo de produção e o preço de
venda interno [CONFIDENCIAL] , com melhora dessa relação ao longo do período de
análise, ou seja, com ganhos de rentabilidade na relação custo-preço, uma vez que foi
registrada redução uma redução no custo de produção da indústria doméstica, aliada a
uma elevação no seu preço de venda interno.
173. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços
nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos
grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os
setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da
indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais.
Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada
período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados
em números-índice com base em T16 para facilitar a comparação.
174. Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto
da indústria doméstica teve aumento de 149,4%, enquanto o índice de produtos industriais
cresceu 139,6%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de
crescimento, com exceção de T22 a T24, no qual o preço da indústria doméstica sofreu
oscilações bruscas, inclusive apresentando reduções nominais em T23 e T24, enquanto o
índice de preços registrou crescimentos constantes. Considerando os extremos da série,
conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram crescimento superior ao
observado no índice de produtos industriais.
175. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do
preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de sacos de juta de
T16 a T30, ambos atualizados com base no índice de produtos industriais. Na tabela a
seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas e demais
origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo
com as estatísticas de importação da RFB.
COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Períodos
Indústria Doméstica
Origens Gravadas
Demais Origens
T16
100,0
100,0
100,0
T17
96,9
82,9
101,8
T18
91,0
78,3
-
T19
89,7
71,5
-
T20
85,4
85,8
-
T21
98,3
69,8
60,0
T22
111,1
68,0
66,5
T23
98,7
83,2
-
T24
86,7
101,8
-
T25
106,0
-
-
T26
114,3
-
113,5
T27
112,8
120,2
524,8
T28
108,7
-
219,4
T29
108,3
597,6
188,0
T30
104,1
83,7
130,0
176. Nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço
do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens gravadas em todos
os períodos, com exceção de T29, no qual o preço indiano foi superior. No entanto, o
volume importado proveniente da origem em T29 alcançou apenas [CONFIDENCIAL] kg,
volume pouco significante, que pode gerar distorções no preço médio.
177. De maneira análoga, os preços da indústria doméstica também superaram
os preços praticados pelas demais origens em quase todos os períodos, com exceção de
T26 a T30. Contudo, novamente observa-se volume importado pouco representativo em
tais períodos, sendo inferior a [CONFIDENCIAL] kg em todos eles.
178. Ademais, observa-se que o preço da indústria doméstica registrou elevação
de 4,1% entre T16 e T30, enquanto o preço praticado pelas origens gravadas decresceu
16,2% e o praticado pelas demais origens declinou 52,3%.
179. No tocante ao tema, o IFIBRAM e a CTC argumentaram, em seu
questionário de interesse público, que os dados entre T26 e T30 demonstraram que a
redução de custos foi "quase totalmente repassada para o preço". Afirmaram, ainda, que
o desempenho econômico-financeiro da CTC demonstraria que a empresa não detém
poder de mercado, uma vez que ela não possuiria capacidade de imposição de preços e
estaria repassando "as reduções de custo obtidas" para a cadeia a jusante ao longo do
período. Nesse sentido, alegaram que a ausência de participação de empresas do elo a
jusante da cadeia demonstraria que a indústria doméstica não é capaz de impor preços.
180. Informaram, ademais, que o setor cafeicultor é o maior demandante do
produto. De acordo com as partes, neste setor, a troca de fornecedores domésticos por
estrangeiros poderia ser realizada de forma quase que imediata, dada sua "significativa
experiência no mercado internacional", o que contribuiria "para aumentar o grau de
exposição da indústria doméstica de sacos de juta a ofertas de preço".
181. Argumentaram, além disso, que os preços dos sacos de juta são afetados
pelo comportamento da produção e das vendas de sua principal matéria-prima, a fibra de
juta. Segundo as empresas, os sacos de juta estariam inseridos em uma cadeia "mais
ampla, altamente sensível, do ponto de vista econômico e político nas regiões em que
ocorre a produção, no Brasil, na Índia e em Bangladesh".
182. Por fim, apresentaram informações relativas ao Índice de Preços ao
Produtor para Café e Cana (IPPA), divulgado pela CEPEA/ESALQ da USP, com o objetivo de
comparar a evolução do índice com a trajetória dos preços de sacas de café e sacos de juta.
No entanto, a base protocolada pelas partes abarca apenas o período entre T26 e T30.
183. Nesse sentido, como melhor informação disponível e acurada nos autos do
processo, a autoridade investigadora optou por coletar os dados referentes ao período
entre T16 e T30.
184. Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto
da indústria doméstica teve aumento de 149,9%, enquanto o índice de café e cana cresceu
162,7%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento,
porém com elevações mais bruscas no caso do IPPA-Café-Cana. Considerando os extremos
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