DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
211. Nesse quesito, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de
interesse público, que foram realizados, entre 2016 e 2020, investimentos no valor de
[CONFIDENCIAL] R$ na aquisição de máquinas e equipamentos, tais como teares,
engomadeira, medidor de energia e esteira de costura. Além disso, informaram que a CTC
pretende adquirir novos maquinários, com destaque para balança dinamômetro para a
área de urdideira e embonecamento, balanças eletrônicas de piso para o Departamento de
Produtos Acabados, empilhadeiras manuais hidráulicas, meadeiras têxteis, bobinadeiras
autoconer, cabeçotes, carros transportadores de rolos de urdume, compressores de ar 9
bar, prensas hidráulicas com capacidade equivalente a 30 t, e torno mecânico universal. De
acordo com as partes, foram constatados ganhos de produtividade em razão da aquisição
dos seguintes equipamentos: [CONFIDENCIAL] .
212. Ainda, afirmaram, em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2022,
que a "sobrevivência" da indústria doméstica dependeria da existência das medidas
antidumping atualmente vigentes e dos benefícios tributários concedidos pelo Governo do
Estado do Pará.
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
213. No tocante aos impactos sobre a cadeia a montante, a CTC e a IFIBRAM
informaram, em seu questionário de interesse público, que o elo a montante seria
formado pelo produtor rural de fibras de juta, atividade de agricultura familiar, na maioria
dos casos. Nesse sentido, não haveria dados disponíveis que permitam mensurar os
impactos na cadeia a montante.
214. Logo, indica-se que não foram apresentadas informações ao longo da
presente avalição de interesse público sobre possíveis impactos na cadeia a montante de
sacos de juta no Brasil.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
215. No tocante aos impactos sobre a cadeia a jusante, a CTC e a IFIBRAM
informaram, em seu questionário de interesse público, que o elo a jusante seria composto,
sobretudo,
pelos
produtores
de
café, produto
com
forte
presença
no
mercado
internacional. Nesse contexto, alegaram que os desafios enfrentados pelo setor cafeeiro
não estariam relacionados à aquisição dos sacos de juta, mas sim à bienalidade negativa
e a fatores climáticos. No entanto, de acordo com as partes, não haveria dados públicos
disponíveis que permitam a mensuração dos impactos na cadeia a jusante.
216. Já em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, as partes
alegaram que, considerando o período em que as medidas se encontram em vigor sem
que tenham sido observadas mudanças no mercado doméstico, as prorrogações das
medidas ao longo do tempo não ensejaram efeitos negativos sobre o mercado do produto
em questão.
217. Por fim, em suas manifestações finais, protocoladas em 10 de agosto de
2022, a CTC e a IFIBRAM ressaltaram a medida antidumping aplicada em relação às
importações brasileiras de carbonato de bário originárias da China. Conforme as partes, a
suspensão do direito em função da interrupção da produção de carbonato de bário pela
empresa Química Geral do Nordeste gerou a elevação dos preços praticados pela China de
US$ 283,32/t FOB no período de janeiro a setembro de 2010 para US$ 517,96/t FOB em
outubro de 2010. Nesse sentido, argumentou que, caso as medidas antidumping em
análise sejam extintas, a indústria doméstica seria "séria e negativamente afetada pela
prática de preços baixos, até que a produção seja interrompida", de modo que a produção
brasileira de sacos de juta seria inviabilizada. Logo, haveria impactos sobre o preço do
produto, afetando, assim, o setor cafeeiro, "que responde por parcelas relevantes das
exportações brasileiras".
218. Sobre a manifestação da CTC e IFBRAM, pontua-se que a análise
interposta extrapolativa sobre o produto carbonato de bário não se comunica com a
especificidade do produto aqui atrelada, causando inclusive estranheza a comparação
realizada em produtos sequer situados no mesmo nicho setorial.
219. Sendo assim, indica-se que não foram obtidos, na presente avaliação de
interesse público, elementos conclusivos que pudessem ajudar a estimar, especificamente,
o impacto da medida sobre a cadeia a jusante de sacos de juta no Brasil.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE
P Ú B L I CO
220. Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da
avaliação de interesse público, feita no âmbito da revisão de final de período das medidas
antidumping aplicadas sobre as exportações de sacos de juta da Índia e de Bangladesh
para o Brasil, nota-se o seguinte:
a)
os sacos
de
juta se
caracterizam como
embalagens
e meios
de
armazenamento para commodities agrícolas, como café e batata e, em menores
quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão;
b) no tocante à substitutibilidade sob a ótica da demanda, verifica-se a
possibilidade de os consumidores de sacos de juta desviarem sua demanda para eventuais
produtos substitutos, como os produzidos a partir de fibras sintéticas. No entanto, para o
setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise, a substituição por produtos
alternativos parece inviável. De outro lado, não foi possível alcançar uma conclusão a
respeito da substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta, uma vez não foram
apresentados elementos sobre a temática;
c) o mercado brasileiro manteve-se em níveis altamente concentrados ao longo
de todo o período analisado (acima de 2.500 pontos do HHI), ainda que o aumento da
participação das vendas dos demais produtores domésticos tenham reduzido sua
concentração, sendo T30 o segundo período de menor nível;
d) a Índia e Bangladesh seriam os dois principais produtores mundiais de sacos
de juta, representando, conjuntamente, 97,8%, em média anual entre T26 e T30, da
produção mundial do produto. A Índia, maior produtora mundial de fibras de juta
respondeu por 55,4% da produção, enquanto Bangladesh representou 42,3%. Sobre as
exportações do produto, a Índia correspondeu a 38,1% do volume exportado mundial em
2020, enquanto Bangladesh foi responsável por 33,3%, sendo as duas principais origens
exportadoras do produto. Desse modo, as origens gravadas respondem por quase a
totalidade da produção mundial e por 71,4% das exportações mundiais do produto. As
origens obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como
origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de
comércio;
e) o preço médio praticado pela Índia (US$ 2.055,44/t) foi o segundo mais alto
dentre todas as origens mais relevantes, sendo 34,0% superior à média de preço geral. Já
o preço praticado por Bangladesh se encontra em patamar 16,9% inferior à média geral,
porém superior ao praticado por outras origens relevantes, como China, Tailândia e
Paquistão;
f) com relação à evolução das importações, nota-se redução de 3,2% ao longo
do período analisado. A Índia se constituiu como principal origem das importações, com
participação média de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre
T26 e T30. Já Bangladesh respondeu por [CONFIDENCIAL] % do volume importado.
[CONFIDENCIAL] . No tocante às origens não gravadas, apenas o Paraguai se destaca, com
participação média de [CONFIDENCIAL] % nas importações brasileiras de sacos de juta
entre T16 e T30, [CONFIDENCIAL] . No entanto, ressalta-se que [CONFIDENCIAL] ;
g) O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial desde
outubro de 1992 e permanece em vigor até os dias atuais, com variações de estimativa de
alíquota ad valorem entre 8,6% e 20,3%, conforme origem gravada, nos termos da
Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016. Em relação às medidas aplicadas por
outros países, destaca-se o direito antidumping aplicado pela Índia sobre as importações
originárias de Bangladesh;
h) a tarifa internacional média para o produto é de 11,2%. A tarifa brasileira de
35% está acima do patamar praticado por 97,7% dos países que reportaram suas alíquotas
à OMC. O II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas por
Bangladesh (25,0%), Índia (20,0%), China (4,0%), Tailândia (10%) e Paquistão (20,0%).;
i) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, apenas o
Paraguai se destaca;
j) de acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, o Brasil não adotaria
barreiras não tarifárias na importação do código tarifário correspondentes aos sacos de
juta;
k) o consumo nacional aparente de sacos de juta cresceu 4,9% entre T16 e T30
e 46,3% entre T26 e T30. Já as vendas internas da indústria doméstica registraram redução
de 15,8% entre T16 e T30, além de elevação de 43,6% entre T26 e T30;
l) O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado,
principalmente, pelas vendas internas dos demais produtores nacionais, que apresentaram
crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no CNA entre T16 e T30 e de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre T26 e T30, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30;
m) considerando o período de T16 a T30, a capacidade instalada média da
indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente de
sacos de juta no Brasil. No tocante ao período de T26 a T30, a capacidade instalada média
foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %. Destaca-se, ademais, que o grau de ocupação da
linha de produção de sacos de juta atingiu [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e
[CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30;
n) a produção de outros produtos, por sua vez, foi iniciada apenas em T21.
Considerando o período entre T21 e T30, houve declínio de 57,4% na produção de outros
produtos. Da mesma forma, quando considerado o período entre T26 e T30, foi registrada
redução de 45,5%. A produção de outros produtos foi equivalente, em média, a
[CONFIDENCIAL] % da produção total entre T21 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e
T30
o) em termos das operações da indústria doméstica, as vendas no mercado
interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de
[CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Portanto, não se pode indicar
possível priorização
de mercados
neste produto em
relação às
operações de
exportação;
p) com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a
relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi,
em média, de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30,
declinando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Este
movimento foi resultado da redução de 0,6% dos custos de produção de sacos de juta,
aliado a uma elevação de 4,1% no preço praticado pela indústria doméstica no mercado
interno;
q) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado,
o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,9%, enquanto o índice de
produtos industriais aumentou em 139,6%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a
mesma tendência de crescimento, com exceção de T22 a T24, no qual o preço da indústria
doméstica sofreu oscilações bruscas, inclusive apresentando reduções nominais em T23 e
T24, enquanto o índice de preços registrou crescimentos constantes. Dessa forma, o preço
do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao observado no índice de
produtos industriais ao longo do período analisado;
r) por outro lado, quando feita a comparação entre as trajetórias dos preços da
indústria doméstica e o índice IPPA-Café-Cana, nota-se crescimento de 162,7% no índice,
montante superior ao observado nos preços da indústria doméstica;
s) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das
importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto
importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais
origens em quase todos os períodos. Observa-se que o preço da indústria doméstica
registrou elevação de 4,1% entre T16 e T30, enquanto o preço praticado pelas origens
gravadas decresceu 16,2% e o praticado pelas demais origens declinou 52,3% no
período;
t) não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos
de qualidade e variedade; e
u) em termos dos efeitos na indústria doméstica, o número total de
empregados da indústria doméstica cresceu 53,9% de T26 para T30. Por sua vez, o
resultado bruto da indústria doméstica apresentou relevante elevação ao longo do período
analisado (145,2%). Por outro lado, o resultado operacional registrou expressiva contração
entre T26 e T30, de 57,1%.
221. Diante dos elementos coletados ao longo da presente avaliação de
interesse público, em termos de concentração deste mercado, entende-se que o mercado
brasileiro se manteve altamente concentrado durante todo o período sob análise, porém
com um movimento consistente de desconcentração ao longo do período. Nesse sentido,
destaca-se que tal movimento se deu em razão do crescimento da participação das vendas
dos demais produtores nacionais no mercado interno, a par da perda de participação do
produto fabricado pela indústria doméstica.
222. Reconhece-se, em termos de substitutibilidade, que o mercado analisado
possui características peculiares, com parcela da demanda desviada ao longo do tempo
para consumidores de eventuais produtos substitutos, como os produzidos a partir de
fibras sintéticas, porém com restrições claras para o setor cafeeiro - principal consumidor
do produto.
223. No tocante à análise a respeito de possíveis origens alternativas, há
elementos que indicam que a Índia e Bangladesh estão entre as principais origens para
fornecimento de sacos de juta, sendo os maiores produtores e exportadores do produto.
Nesse sentido, parece não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos
quantitativos com as origens gravadas. Apesar de alguns países se destacarem em termos
de volume exportado (como China, Paquistão e Tailândia), inclusive com preços médios
inferiores aos praticados pelas origens gravadas, nenhuma dessas origens se destacou no
tocante ao volume destinado ao Brasil. Observou-se, nesse período, que a Índia se
consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta,
apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem. Recorda-se que existem empresas
com direito nulo dessa origem. Em que pese o Paraguai ter exportado para o Brasil volume
com certa relevância, isto aconteceu apenas em dois períodos ao longo da quarta revisão
de final de período e em patamar consideravelmente inferior à Índia.
224. Não obstante, em termos da oferta nacional, o atendimento ao consumo
nacional aparente é favorecido por uma capacidade produtiva da indústria doméstica
superior à demanda nacional. Há evidências de que a indústria doméstica possui
capacidade de pleno atendimento ao consumo nacional aparente em termos quantitativos
e que não houve possível priorização de outras operações de exportações frente às vendas
domésticas. Vale registrar, nesse contexto, que existe outro produtor nacional capaz de
fornecer o produto ao mercado brasileiro, o que reduz o risco de desabastecimento em
termos quantitativos. Ademais, foram apresentadas evidências que indicam certo nível de
substitutibilidade dos sacos de juta por produtos alternativos, como os produzidos a partir
de fibras sintéticas, o que beneficia o atendimento do mercado doméstico, ainda que tais
produtos não sejam viáveis para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob
análise.
225. Importante destacar, ainda, que a linha de produção do produto similar
nacional é compartilhada com outros produtos, porém com baixa representatividade em
termos de ocupação da capacidade instalada. Diante disso, o compartilhamento da linha
de produção com outros produtos parece não oferecer riscos para a substituição do
produto importado pelo nacional.
226. Além disso, não foram observadas evidências de restrições à oferta
nacional em termos de preço, uma vez que foram apresentados indícios de que a evolução
dos preços da indústria doméstica no mercado interno seria compatível com a trajetória
do IPPA-Café-Cana, indicador setorial mais próximo e acurado ao nível do produto, e de
que a indústria doméstica não conseguiria exercer poder de mercado, de modo que não
seria possível impor preços ao elo a jusante da cadeia.
227. Cabe repisar ainda que não houve participação de empresas do elo a
jusante da cadeia, potenciais partes afetadas por uma aplicação de medida de defesa
comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de
eventuais desabastecimentos internos ou possíveis restrições quantitativas do produto ou
restrições em preço da oferta nacional ao longo da instrução processual.
228. Isto posto, verifica-se que a aplicação das medidas de defesa comercial
não impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno, em
que pese as características de ausência de importações de origens alternativas neste
mercado. Nesse contexto, os elementos coletados
ao longo da série analisada
demonstraram que a oferta nacional possui capacidade de abastecer a demanda interna
(volume, preço e variedade).
229. Assim, encerra-se a presente avaliação de interesse público, sem a
identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos
antidumping sobre as importações brasileiras de sacos de juta, quando originárias da Índia
e de Bangladesh.
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