DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
da série, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram crescimento inferior
ao observado no índice.
185. Por fim, afirmaram, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022,
não ter havido riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço. No tocante à
análise comparativa entre preços da indústria doméstica e preços dos produtos importados,
indicaram que a comparação em preços CIF não seria correta, uma vez que seria necessário
considerar as despesas inerentes à internação do produto, a fim de que ambos os preços
possam ser comparados. Nessa seara, destaca-se que a avaliação de interesse público não
se confunde com a análise realizada no âmbito da revisão de final de período em defesa
comercial. Ressalta-se, ainda, que os cálculos empregados se constituem em metodologia
consolidada, utilizada em todos os casos analisados, com vistas a estabelecer a tendência
de preços neste mercado, reconhecendo-se também suas limitações.
186. Tendo em vista o exposto, para fins da avaliação final de interesse público,
há evidências de que, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou elevação
entre T16 e T30, enquanto o custo de produção registrou redução no mesmo período,
gerando, assim, uma melhora da relação entre as variáveis, ou seja, com crescimento de
rentabilidade na relação custo-preço. Ademais, o preço da indústria doméstica foi superior
ao preço das importações oriundas das origens investigadas e das demais origens em quase
todos os períodos. Ainda, o preço nominal de venda interno da indústria doméstica
apresentou comportamento semelhante ao índice de preços industriais, porém com
crescimento superior.
187. Em contrapartida, foram apresentadas evidências de que a evolução dos
preços da indústria doméstica no mercado interno seria compatível com a trajetória do
IPPA-Café-Cana, indicador setorial mais próximo e acurado ao nível do produto, e de que
a indústria doméstica não conseguiria exercer poder de mercado, de modo que não seria
possível impor preços ao elo a jusante da cadeia. Desse modo, não foram evidenciadas
possíveis restrições à oferta nacional em relação a preços.
2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e
variedade
188. No tocante ao risco de restrições à oferta nacional em termos de
qualidade e variedade, o IFIBRAM e a CTC argumentaram, em seu questionário de interesse
público, que os sacos de juta fabricados no Brasil seriam constituídos, sobretudo, de
tecidos de juta costurados em dois ou três lados e teriam como finalidade principal a
embalagem e armazenamento de commodities agrícolas, assim como o produto importado.
Dessa forma, segundo as partes, "não há razões que permitam supor diferenças de
qualidade entre o produto fabricado no Brasil e nos países objeto das medidas
antidumping". Indicaram, ademais, que os produtos domésticos e importados não estariam
sujeitos a normas ou regulamentos técnicos.
189. Ressaltaram, contudo, que a CTC possui um controle de qualidade ativo,
composto por uma equipe laboratorial e de assistência técnica para atuar junto ao cliente.
De acordo com as partes, os sacos de juta produzidos pela empresa "seriam certificados
com o selo Fair Trade (Fair TSA, The Fair Trade Sustainability Alliance), e o Insumo
Aprovado (IBD Certificações), que atestam o comprometimento da empresa com o meio
ambiente e a sociedade, bem como a qualidade da sua matéria prima (seja a fibra ou
semente) e seus insumos para o processo de transformação".
190. Portanto, não foram observadas evidências de restrições à oferta nacional
em termos de qualidade e variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
191. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise,
conclui-se que:
a) o consumo nacional aparente de sacos de juta cresceu 4,9% entre T16 e T30
e 46,3% entre T26 e T30. Já as vendas internas da indústria doméstica registraram redução
de 15,8% entre T16 e T30, além de elevação de 43,6% entre T26 e T30. O espaço perdido
pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, principalmente, pelas vendas internas dos
demais produtores nacionais, que apresentaram crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na
participação no CNA entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre T26 e T30, atingindo
[CONFIDENCIAL] % em T30;
b) considerando o período de T16 a T30, a capacidade instalada média da
indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente de
sacos de juta no Brasil. No tocante ao período de T26 a T30, a capacidade instalada média
foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %. Destaca-se, ademais, que o grau de ocupação da linha
de produção de sacos de juta atingiu [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL]
% entre T26 e T30. A produção de outros produtos, por sua vez, foi iniciada apenas em
T21. Considerando o período entre T21 e T30, houve declínio de 57,4% na produção de
outros produtos. Da mesma forma, quando considerado o período entre T26 e T30, foi
registrada redução de 45,5%. A produção de outros produtos foi equivalente, em média, a
[CONFIDENCIAL] % da produção total entre T21 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e
T30;
c) em termos das operações da indústria doméstica, as vendas no mercado
interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de
[CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Portanto, não se pode indicar
possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação;
d) com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a
relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em
média, de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30,
decrescendo de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Este
movimento foi resultado da redução de 0,6% dos custos de produção de sacos de juta,
aliado a uma elevação de 4,1% no preço praticado pela indústria doméstica no mercado
interno;
e) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado,
o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,9%, enquanto o índice de
produtos industriais aumentou em 139,6%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a
mesma tendência de crescimento, com exceção de T22 a T24, no qual o preço da indústria
doméstica sofreu oscilações bruscas, inclusive apresentando reduções nominais em T23 e
T24, enquanto o índice de preços registrou crescimentos constantes. Dessa forma, o preço
do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao observado no índice de
produtos industriais ao longo do período analisado;
f) por outro lado, quando feita a comparação entre as trajetórias dos preços da
indústria doméstica e o índice IPPA-Café-Cana, nota-se crescimento de 162,7% no índice,
montante superior ao observado nos preços da indústria doméstica;
g) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das
importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto
importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais
origens em quase todos os períodos. Observa-se que o preço da indústria doméstica
registrou elevação de 4,1% entre T16 e T30, enquanto o preço praticado pelas origens
gravadas decresceu 16,2% e o praticado pelas demais origens declinou 52,3% no período;
e
h) não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos
de qualidade e variedade.
192. Dessa forma, identificou-se que indústria doméstica possui capacidade
produtiva suficiente para o pleno atendimento do consumo nacional aparente de sacos de
juta e que não houve priorização das operações de exportação da indústria doméstica
frente às vendas domésticas. Vale registrar, nesse contexto, que existe outro produtor
nacional capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro, o que reduz o risco de
desabastecimento em termos quantitativos.
193. Importante destacar, ainda, que a linha de produção do produto similar
nacional é compartilhada com outros produtos, porém com baixa representatividade em
termos de ocupação da capacidade instalada. Diante disso, o compartilhamento da linha de
produção com outros produtos parece não oferecer riscos para a substituição do produto
importado pelo nacional.
194. Além disso, não foram observados indícios de restrições à oferta nacional
em termos de preço, uma vez que foram apresentadas evidências de que a evolução dos
preços da indústria doméstica no mercado interno seria compatível com a trajetória do
IPPA-Café-Cana, indicador setorial mais próximo e acurado ao nível do produto, e de que
a indústria doméstica não conseguiria exercer poder de mercado, de modo que não seria
possível impor preços ao elo a jusante da cadeia. Apesar disso, destaca-se que o preço
nominal de venda interno da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante
ao índice de preços industriais, porém com crescimento superior. Ainda, o preço da
indústria doméstica foi superior ao preço das importações oriundas das origens
investigadas e das demais origens em quase todos os períodos e, em termos reais, o preço
da indústria doméstica apresentou elevação entre T16 e T30, enquanto o custo de
produção registrou redução no mesmo período, gerando, assim, uma melhora da relação
entre as variáveis, ou seja, com crescimento de rentabilidade na relação custo-preço.
195. Ressalte-se, por fim, que não houve participação de empresas do elo a
jusante da cadeia, potenciais partes afetadas pela manutenção das medidas de defesa
comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de
eventuais desabastecimentos internos ou possíveis restrições quantitativas, a variedades ou
em termos de preço da oferta nacional.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado
brasileiro
196. Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial,
serão avaliados os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado
nacional. No presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da
eventual retirada/alteração da medida antidumping sobre a dinâmica de mercado do
produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº
19972.101582/2021-14 (público) e nº 19972.101583/2021-69 (confidencial).
197. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa
comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. Tal modelo
de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes
origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de
substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada
pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A
estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de François (2009), com a única
diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto François considera um
modelo global com "n" países importando e exportando.
198. Assim, considerando que a metodologia aplicada mensura variações
relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comercio e elasticidades
de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo
disso não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Desse
modo, considerando que [CONFIDENCIAL] , os choques realizados na simulação de impacto
teriam efeitos praticamente nulos.
199. Ademais, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de interesse
público, que não seria possível realizar uma análise de custo-benefício e de equilíbrio
parcial ou geral, dada a inexistência de séries históricas públicas de preços e volumes de
venda da Jutal. Conforme as partes, também não foi possível obter estimativas das
elasticidades da demanda e da oferta, nem dados que permitam seu cálculo.
200. Diante de cenário consistente de ausência de importações ou importações
irrisórias e da ausência de informações quantitativas e de proposições metodológicas que
pudessem auxiliar na estimativa de impacto das medidas de defesa comercial em relações
aos agentes econômicos dessa cadeia (produtor nacional e cadeias a jusante e a montante),
não se entendeu necessária a simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial,
optando-se tão somente pelo cenário descritivo e qualitativo da análise.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
201. Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa
comercial na indústria doméstica, são considerados elementos descritivos quantitativos que
possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional
isolados no período da revisão.
202. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número
de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise da revisão (T26 a
T30), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos
setores de administração e vendas.
Número de empregados
[ CO N F I D E N C I A L ]
T26
T27
T28
T29
T30
Linha de Produção
100,0
92,5
124,8
146,0
159,6
Administração e Vendas
100,0
85,0
100,0
101,3
101,3
Total
100,0
91,7
122,3
141,6
153,9
203. A partir dos dados apresentados, observou-se que o número de
empregados que atuam em linha de produção decresceu 7,5% de T26 para T27, cresceu
34,9% de T27 para T28, registrando novas elevações de 17,0% de T28 para T29 e de 9,4%
de T29 para T30. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que
atuam em
linha de produção revelou
variação positiva de 59,6%
em T26,
comparativamente a T30.
204. Com relação à variação de número de empregados que atuam em
administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,0% entre
T26 e T27, seguida de elevações de 17,6% entre T27 e T28 e de 1,3% entre T28 e T29.
Entre T29 e T30, foi registrada manutenção no número de empregados. Ao se considerar
toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração
e vendas registrou elevação de 1,3%.
205. Ao se avaliar a variação de quantidade total de empregados no período
analisado, entre T26 e T27 verifica-se um decréscimo de 8,3%. Nos demais períodos, foram
verificadas elevações consecutivas: de 33,3% entre T27 e T28, de 15,7% entre T28 e T29 e
de 8,7% entre T29 e T30. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados
apresentou crescimento da ordem de 53,9%.
206. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de sacos
de juta no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T26 a T30.
Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela
IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Receita líquida
100,0
84,3
88,3
127,1
130,7
Resultado bruto
100,0
108,1
435,6
267,8
245,2
Resultado operacional
100,0
73,1
26,2
70,9
42,9
Resultado operacional (exceto RF e
OD)
100,0
96,7
39,8
95,9
82,1
207. Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados,
referente às vendas no mercado interno registrou redução de 15,7% entre T26 e T27. Nos
períodos subsequentes, houve crescimentos consecutivos, de 4,7% entre T27 e T28, de
44,0% entre T28 e T29 e de 2,8% entre T29 e T30. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou
variação positiva de 30,7%.
208. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo
do período em análise, foram registradas elevações entre T26 e T28: de 8,1% entre T26 e
T27 e de 302,9% entre T27 e T28. Os demais períodos apresentaram reduções de 38,5%
entre T28 e T29 e de 8,4% entre T29 e T30.. Ao se considerar toda a série analisada, o
indicador de resultado bruto da indústria doméstica registrou aumento de 145,2%,
considerado T30 em relação ao início do período avaliado (T26).
209. Ao se analisar a variação de resultado operacional no período analisado,
observam-se reduções de 26,9% entre T26 e T27 e de 64,2% entre T27 e T28. É possível
verificar, ainda, uma elevação de 170,9% entre T28 e T29, seguida de retração de 39,5%
entre T29 e T30. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou
redução da ordem de 57,1%.
210. No tocante à variação de resultado operacional, excluídos o resultado
financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, foram verificadas reduções
de 3,3% entre T26 e T27 e de 58,9% entre T27 e T28. É possível verificar, ademais, uma
elevação de 141,0% entre T28 e T29, seguida de redução de 14,4% entre T29 e T30. Desse
modo, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional,
excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 17,9%.

                            

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