DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 398, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Extingue os direitos antidumping aplicados sobre as
importações brasileiras de fenol, originárias dos
Estados Unidos da América e da União Europeia, de
que tratam a Resolução Gecex nº 248, de 15 de
setembro de 2021.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e
considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e  o
disposto no art. 2º da Resolução Gecex nº 248, de 15 de setembro de 2021, e tendo em
vista a deliberação de sua 198ª reunião ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Extinguir, a partir de 16 de setembro de 2022, os direitos antidumping,
aplicados e suspensos em razão de interesse público, sobre as importações brasileiras de
fenol, comumente classificadas no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, de que
tratam a Resolução Gecex nº 248, de 15 de setembro de 2021.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo
Substituto
ANEXO ÚNICO
1. RELATÓRIO
Trata-se de recomendação de extinção das medidas antidumping prorrogadas
e, imediatamente suspensas, por razões de interesse público, relativas às importações
brasileiras de fenol, classificadas no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia
(UE).
Ressalte-se que, nos termos do art. 15 da Portaria Secex nº 13, caso o ato de
suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da
medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser
apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo
remanescente de sua vigência.
Ademais, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 15, da referida Portaria, eventual
pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse
Público (QIP), que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as
conclusões constantes do parecer final da Avaliação de Interesse Público (AIP) anterior que
recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser
apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à
suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do
vencimento da suspensão.
Caso não sejam apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping,
a 
Subsecretaria 
de 
Defesa 
Comercial 
e 
Interesse 
Público 
(SDCOM) 
remeterá
automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após
expirado o prazo mínimo previsto no § 3º, recomendação de prorrogação da suspensão
por mais 1 (um) ano ou, em casos em que a prorrogação já tiver ocorrido, recomendação
de extinção da medida antidumping.
Em termos do histórico do pleito de reaplicação listado, vale ressaltar que as
medidas antidumping foram objeto de 1(uma) investigação original de dumping, 3(três)
revisões de final de período e 2(duas) avaliações de interesse público, conforme tópico
seguinte.
1.1 Do histórico de investigações de dumping e avaliações de interesse
público
1.1.1 Histórico de investigações de defesa comercial (2001/2020)
Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia protocolou pedido de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, originárias dos Estados
Unidos da América e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-
001609/2001-61.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol das
referidas origens para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 24, de 15 de outubro de
2002, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem,
conforme segue:
.
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping
.
O r i g e m / Fa b r i c a n t e
Direito Antidumping
. EUA
- Ineos Phenol Inc.
54,9%
. EUA
- Shell Chemical LP
41,4%
. EUA
- Demais empresas
68,2%
. União Europeia
- Ineos Phenol GmbH
92,3%
. União Europeia
- Demais empresas
103,5%
Por meio da Circular Secex nº 57, de 1º de outubro de 2007, foi iniciada a
primeira revisão de final de período da medida antidumping, investigação que resultou na
prorrogação do direito antidumping, por meio da Resolução Camex nº 59, de 16 de
setembro de 2008, conforme tabela abaixo:
.
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período
.
O r i g e m / Fa b r i c a n t e
Direito Antidumping
. EUA
- Ineos Phenol Inc.
54,9%
. EUA
- Demais empresas
68,2%
. União Europeia
- Ineos Phenol GmbH
92,3%
. União Europeia
- Ineos Phenol Belgium BV
92,3%
. União Europeia
- Demais empresas
103,5%
Por sua vez, a segunda revisão de final de período foi iniciada por meio da
Circular Secex nº 53, de 27 de setembro de 2013, e, por meio da Resolução Camex nº 82,
de 18 de setembro de 2014, os direitos antidumping foram novamente prorrogados, na
forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:
.
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período
.
O r i g e m / Fa b r i c a n t e
Direito Antidumping
. EUA
- Ineos Phenol Inc.
54,9%
. EUA
- Demais empresas
68,2%
. União Europeia
- Todas as empresas
103,5%
Em 17 de maio de 2019, a Rhodia protocolou, por meio do Sistema DECOM
Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol advindas dos Estados
Unidos da América e da União Europeia.
Assim, por meio da Circular Secex nº 56, de 17 de setembro de 2019, foi
iniciada a terceira revisão de final de período em relação aos direitos antidumping
aplicados face às importações de fenol europeu e norte-americano. Da mesma forma, a
referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da
autoridade responsável ou com base em questionário de interesse público apresentado
por partes interessadas.
Ao final, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática do
dumping nas exportações de fenol da UE e dos EUA para o Brasil, e a probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para
essas origens.
Dessa forma, as medidas antidumping aplicadas às importações dos EUA e da
EU foram prorrogadas, por meio da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020,
publicada no DOU de 17 de setembro de 2020, nos seguintes percentuais:
.
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Terceira Revisão de Final de Período
.
Empresas
Direito Antidumping
.
EUA
Todas as empresas
27,4%
.
União Europeia
Todas as empresas
21,6%
Para facilitar a visualização da evolução dos direitos antidumping aplicados ao
longo dos anos, desde 2002, segue abaixo tabela comparativa:
.
Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002
.
Investigação Original
(2002)
Primeira Revisão
(2008)
Segunda Revisão
(2014)
Terceira
Revisão
(2020)*
. EUA
- Ineos Phenol Inc.
54,9%
54,9%
54,9%
27,4%
. EUA
- Shell Chemical LP
41,4%
68,2%
68,2%
27,4%
. EUA
- Demais empresas
68,2%
68,2%
68,2%
27,4%
. União Europeia
- Ineos Phenol GmbH
92,3%
92,3%
103,5%
21,6%
. União Europeia
- Ineos Phenol Belgium BV
103,5%
92,3%
103,5%
21,6%
. União Europeia
- Demais empresas
103,5%
103,5%
103,5%
21,6%
1.1.2 Avaliações de interesse público (2019/2021)
A Circular Secex nº 56, de 17 de setembro de 2019, previu, nos termos da
Portaria Secex nº 8/2019 (até então vigente), que as partes interessadas no processo de
avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de
Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários
de importador da revisão de final de período em curso.
Consoante informações presentes nos autos, tal prazo expirou em 2 de
dezembro de 2019, sem haver, contudo, qualquer solicitação de dilação de prazo
tampouco submissão de resposta ao Questionário de Interesse Público.
Em que pese a ausência de resposta ao Questionário de Interesse Público
durante a fase preliminar da avaliação, após a análise dos elementos apresentados no
âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada
sobre as importações de fenol, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a
aplicação das medidas de defesa comercial impactou significativamente a oferta do
produto sob análise no mercado interno, de modo que se fazia necessário aprofundar a
avaliação de interesse público, em especial no que concerne aos impactos na indústria
doméstica e nas cadeias à montante e à jusante.
Assim, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria Secex nº 8/2019, foi publicada
a Circular Secex nº 6, de 24 de janeiro de 2020, que, com base no Parecer SEI nº
759/2020/ME de 23 de janeiro de 2020, instaurou a avaliação de interesse público.
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse
público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida
antidumping aplicada sobre as importações de fenol, notou-se que:
a. Fenol é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à
cadeia química na produção de outros produtos intermediários. Sua cadeia produtiva
integra: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos
intermediários com aplicações em segmentos químicos, têxteis e outros, como resinas
fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo
seguinte a jusante e (c) gera como subproduto no país a acetona com aplicações diversas
como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes.
b. Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise
pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de manifestações pelas demais
partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma
conclusão a esse respeito.
c. Ao longo do período de análise (T1 a T20), o mercado brasileiro de fenol
sempre se mostrou altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos.
Contudo, antes da aplicação das medidas antidumping, era possível notar certa oscilação
nos índices HHI, ao passo que, após a aplicação das referidas medidas, os índices HHI
assumiram uma tendência constante de aumento, passando de 6.818 (em T6) para 9.223
pontos (em T20), próximo a 10.000 pontos, valor representativo de virtual monopólio.
d. Tal dado está alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos
antidumping, a Rhodia (única produtora de fenol na América Latina) passou, cada vez mais,
a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro, representando de
[ CO N F I D E N C I A L ] .
e. As origens gravadas representam importantes players na produção mundial
de fenol, sendo a União Europeia [CONFIDENCIAL] e os Estados Unidos [CONFIDENCIAL],
respectivamente, o maior e o terceiro maior produtor mundial em 2019. Neste mesmo
ano, verificaram-se outros produtores mundiais relevantes não gravados, como China
[CONFIDENCIAL], Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] e Taipé Chinês [CONFIDENCIAL].
f. As origens gravadas representam conjuntamente 34,8% das exportações
mundiais do produto em 2018 (Estados Unidos com 17,6% e União Europeia com 17,2%).
Nesse mesmo ano, verificaram-se outros produtores mundiais relevantes não gravados,
como Coreia do Sul (24,6%), Tailândia (12,8%), Arábia Saudita (11,6%) e Cingapura
(5,3%).
g. Registrou-se perfil exportador dos Estados Unidos, com superávit comercial
no produto, e déficit comercial da União Europeia. Das origens não gravadas, Coreia do
Sul, Tailândia, Arábia Saudita, Cingapura e África do Sul possuem perfil exportador, ao se
considerar o superávit na comercialização de fenol.
h. A aplicação dos direitos antidumping face aos Estados Unidos e à União
Europeia [CONFIDENCIAL] as importações dessas origens (T8 a T15) e as reduziu a
patamares irrisórios (inferiores a [CONFIDENCIAL] das importações totais de T16 a T20.
i. Não foi registrado desvio de comércio das origens gravadas para outras
origens, de modo que, após a aplicação das medidas antidumping, o volume total das
importações (isto é, proveniente de origens gravadas e não gravadas) também reduziu,
mesmo que a África do Sul apareça como principal origem exportadora ao Brasil, o seu
volume exportado ainda é bem inferior ao das origens gravadas na investigação
original.
j. Outras origens possíveis de importações para o Brasil - como China, Coreia do
Sul e Taipé Chinês (com base em dados da produção mundial) e Coreia do Sul, Tailândia
e Arábia Saudita (com base em dados de exportações mundiais e de fluxo de comércio) -
não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil.
k. As origens gravadas no Brasil também são alvo de medidas de defesa
comercial na Índia e na China, importantes produtores mundiais.
l. A tarifa de importação brasileira de 8% é mais alta que a média mundial de
3,7% dos países da OMC e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes
exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos
(5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%).
m. Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes
consideráveis ao Brasil.
n. A aplicação do direito antidumping definitivo está em vigor há
aproximadamente 18 anos.
o. Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras
barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol.
p. Após a aplicação das medidas antidumping, houve redução da participação
das importações no mercado brasileiro, tanto aquelas provenientes das origens gravadas
quanto daquelas das origens não gravadas. As importações dos Estados Unidos e da União
Europeia passaram de [CONFIDENCIAL] em T6 para patamares quase nulos e as de outros
países de [CONFIDENCIAL] em T6 [CONFIDENCIAL] em T20. No mesmo período, a indústria
doméstica cresceu 20,1% neste período, em um mercado brasileiro que evoluiu em
2,8%.
q. Em cenário de expansão no mercado brasileiro no período de T15 a T20,
observou-se queda de rivalidade entre as importações e a indústria doméstica, a exemplo
do que acontece em T20, em que a indústria doméstica respondeu por [CONFIDENCIAL] do
mercado.

                            

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