DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de setembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº188 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.956, de 16 de setembro de 2022.
HOMOLOGA O DECRETO MUNICIPAL QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA ÁREA DO 
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ AFETADA POR EROSÃO COSTEIRA/MARINHA (COBRADE: 1.1.4.1.0), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, 
com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 
12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério 
do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; 
CONSIDERANDO que o desastre ocorrido ocasionou danos humanos, materiais e ambientais em áreas urbanizadas e rurais, bem como prejuízos econômicos 
públicos e privados, ressaltando o impacto social do desastre; CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões 
atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 7/2022, de 08 de setembro de 2022, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE); DECRETA:
Art. 1° Fica homologado o decreto municipal que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, na área afetada por Erosão Costeira/Marinha no 
município de ICAPUÍ
Parágrafo Único. A situação de anormalidade de que trata o caput deste artigo é válida para a localidade de Praia de Peroba, área comprovadamente 
afetada pelo desastre mencionado, informada no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre 
Desastres (S2ID).
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para prestar apoio 
complementar aos Municípios afetados, sob coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta aos desastres.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 (cento e oitenta) dias a contar de 18 de julho de 2022, o prazo 
estabelecido pelo decreto municipal de Situação de Emergência.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.957, de 16 de setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO a 
seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas 
baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado 
da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na 
condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o cenário estável da Covid-19 no Estado, reconhecido 
por especialistas, embora, ainda haja a necessidade de cuidados pela população para controle da doença; DECRETA:
Art. 1º Até o dia 18 de outubro de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.
Art. 2º As máscaras têm o importante papel de evitar o contágio da Covid-19, sendo indicado o uso como forma de proteção.
§ 1º Permanece a recomendação para o uso de máscara por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 3º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde.
Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto nº34.795, de 11 de junho de 2022.
Art. 4º A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19.
Art. 5º Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o Decreto 
nº 33.951, de 24 de fevereiro de 2021, CONSIDERANDO o constante no Processo Viproc nº 07994117/2022, RESOLVE NOMEAR para compor o Comité 
de Recursos Administrativos, do Procedimento de Apuração de Responsabilidade- PAR, os seguintes MEMBROS:
ÓRGÃO
TITULAR 
SUPLENTE
CGE 
Marcelo de Sousa Monteiro
Denise Andrade Araújo
SEPLAG 
Ana Lúcia Lima Gadelha
José Hudson Pinheiro Lopes
PGE 
Eduardo Menescal 
Paulo Roberto Mourão Dourado
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 2022. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR SANDRO LUCIANO CARON DE 
MORAES, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a viajar a Brasília-DF, nos dias 12 e 13/09/2022, com a finalidade de participar de reuniões no 
Ministério da Justiça, para tratar de assuntos referentes a convênios celebrados com a SSPDS, conforme Solicitação de Diária e Ajuda de Custo nº 655/2022, 
concedendo-lhe 1 (uma) diária e meia, no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de 60%, mais ajuda de 
custo no valor total de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) e passagem aérea no valor de R$ 4.263,91 (quatro mil, duzentos e 
sessenta e três reais e noventa e um centavos), perfazendo um total de R$ 5.455,54 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro 
centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b” § 1º, § 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10º; classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de 
outubro de 2011, c/c o art. 2º do Decreto nº 32.969, de 14 de fevereiro de 2019, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 33.023, de 22 de março de 2019, devendo 
a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SSPDS. CASA CIVIL, em Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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