Fortaleza, 16 de setembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº188 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.956, de 16 de setembro de 2022. HOMOLOGA O DECRETO MUNICIPAL QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA ÁREA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ AFETADA POR EROSÃO COSTEIRA/MARINHA (COBRADE: 1.1.4.1.0), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; CONSIDERANDO que o desastre ocorrido ocasionou danos humanos, materiais e ambientais em áreas urbanizadas e rurais, bem como prejuízos econômicos públicos e privados, ressaltando o impacto social do desastre; CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 7/2022, de 08 de setembro de 2022, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE); DECRETA: Art. 1° Fica homologado o decreto municipal que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, na área afetada por Erosão Costeira/Marinha no município de ICAPUÍ Parágrafo Único. A situação de anormalidade de que trata o caput deste artigo é válida para a localidade de Praia de Peroba, área comprovadamente afetada pelo desastre mencionado, informada no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID). Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para prestar apoio complementar aos Municípios afetados, sob coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta aos desastres. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 (cento e oitenta) dias a contar de 18 de julho de 2022, o prazo estabelecido pelo decreto municipal de Situação de Emergência. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.957, de 16 de setembro de 2022. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o cenário estável da Covid-19 no Estado, reconhecido por especialistas, embora, ainda haja a necessidade de cuidados pela população para controle da doença; DECRETA: Art. 1º Até o dia 18 de outubro de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto. Art. 2º As máscaras têm o importante papel de evitar o contágio da Covid-19, sendo indicado o uso como forma de proteção. § 1º Permanece a recomendação para o uso de máscara por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. § 3º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde. Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto nº34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 4º A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19. Art. 5º Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o Decreto nº 33.951, de 24 de fevereiro de 2021, CONSIDERANDO o constante no Processo Viproc nº 07994117/2022, RESOLVE NOMEAR para compor o Comité de Recursos Administrativos, do Procedimento de Apuração de Responsabilidade- PAR, os seguintes MEMBROS: ÓRGÃO TITULAR SUPLENTE CGE Marcelo de Sousa Monteiro Denise Andrade Araújo SEPLAG Ana Lúcia Lima Gadelha José Hudson Pinheiro Lopes PGE Eduardo Menescal Paulo Roberto Mourão Dourado PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a viajar a Brasília-DF, nos dias 12 e 13/09/2022, com a finalidade de participar de reuniões no Ministério da Justiça, para tratar de assuntos referentes a convênios celebrados com a SSPDS, conforme Solicitação de Diária e Ajuda de Custo nº 655/2022, concedendo-lhe 1 (uma) diária e meia, no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de 60%, mais ajuda de custo no valor total de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) e passagem aérea no valor de R$ 4.263,91 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), perfazendo um total de R$ 5.455,54 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b” § 1º, § 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10º; classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, c/c o art. 2º do Decreto nº 32.969, de 14 de fevereiro de 2019, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 33.023, de 22 de março de 2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SSPDS. CASA CIVIL, em Fortaleza, 12 de setembro de 2022. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Registre-se e publique-se. *** *** ***Fechar