DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            108
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº188  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
exordial que o citado policial militar teria supostamente praticado nesta mesma data outros crimes: disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo, 
direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool e fuga do local em que se deu a prática criminosa. A inicial 
acusatória ainda trouxe em seu bojo a informação de que o supracitado militar foi preso temporariamente no Quartel do 2º BPM, em Juazeiro do Norte/CE; 
CONSIDERANDO que a notícia dessas transgressões chegou ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar, no dia posterior ao fato, por intermédio 
de e-mail oriundo da Coordenadora do COGTAC (fls. 05), que, diligenciando junto aos delegados da Região do Cariri, anexou informações e vídeos rela-
cionados ao evento e mencionou que fora registrado o Boletim de Ocorrência nº 488/3735/2020 e instaurado o Inquérito Policial nº 488-328/2020. Após 
juntar cópia do Relatório Final do referido inquérito (fls. 87/92-V), a Coordenadora do COGTAC (fls. 93), diante do indiciamento do militar por crime de 
tentativa de homicídio em desfavor de Nathalia Maria da Silva, disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo, direção perigosa e fuga do local de 
acidente, SUGERIU a instauração de processo regular, o que foi acolhido pela então Controladora Geral de Disciplina (fls. 95/97); CONSIDERANDO que, 
no relatório do IP nº 488-328/2020 (fls. 87/92-V), a autoridade policial, ao cabo da investigação, indiciou MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA nos 
seguintes termos: “[…] Foi instaurado Inquérito Policial, através de portaria, com a finalidade de apurar o crime de tentativa de homicídio qualificado por 
motivo fútil e com uso de recurso que impediu a defesa da vítima (artigo 121, §2º, incisos, II e IV combinado com artigo 14, inciso II do Código Penal) 
ocorrido no dia 08 de maio de 2020, por volta das 08 horas, próximo à avenida Leão Sampaio, defronte à empresa IBK, nesta Cidade, ocasião em que a vítima 
NATALHIA MARIA DA SILVA foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados pelo representado MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA, sendo 
que a vítima foi socorrida ao Hospital Regional do Cariri, local onde foi submetida à cirurgia, não falecendo por circunstâncias alheias à vontade do agente 
[…] Posteriormente, a equipe da Polícia Civil realizou diligências para localizar a residência do indiciado, local onde a vítima afirmou ter ido logo após sair 
da chácara de Ana Cleide, logrando êxito em localizar o imóvel, o qual fica a uma distância aproximada de 100 metros do local onde a vítima caiu lesionada 
e foi socorrida. Realizando uma varredura nas proximidades observou-se a presença de rastros de sangue na rua, sendo possível constatar que a vítima estava 
no imóvel do representado, notadamente em razão de ser o único imóvel existente no lado esquerdo do quarteirão. Foram extraídas imagens de câmera de 
videomonitoramento existentes em uma residência de fronte ao imóvel do representado. Analisando as imagens, é possível ver que, por volta das 08 horas, 
a vítima abre o portão do imóvel e foge correndo, seminua, sendo que logo em seguida aparece um indivíduo saindo do interior do imóvel e perseguindo a 
vítima. Conforme foi apurado posteriormente, a vítima correu após ser atingida pelos disparos, os quais foram deflagrados no interior do deck de propriedade 
do indiciado […] Após o crime, o representado fugiu no veículo Logan e acabou colidindo o veículo contra um poste, em Juazeiro do Norte, sendo que o 
indiciado apresentava visíveis sinais de embriaguez e apresentava dificuldade em permanecer em pé, conforme fotos e vídeo anexos […] Diante das fundadas 
razões de autoria do crime de tentativa de homicídio, representou-se pela prisão temporária do indiciado, conforme processo nº 0050419-52.2020.8.06.0043, 
sendo a prisão temporária deferida, cujo cumprimento do mandado ocorreu no dia 12 de junho de 2020, encontrando-se o indiciado preso atualmente. No 
mesmo dia foi cumprido o mandado de busca e apreensão que localizou a pistola utilizada pelo indiciado para cometer o crime. De acordo com o boletim de 
ocorrência nº 421-736/2020, registrado pelo policial militar JOSÉ ARI FERREIRA CHAVES, os policiais militares compareceram nesta delegacia de polícia 
e apresentaram 01 (uma) cápsula de projetil calibre 40, marca CBC, a qual foi encontrada na antiga chácara de Ana Cleide, local onde o indiciado permaneceu 
durante a madrugada e efetuou um disparo de arma de fogo para cima […]” Em seguida, a autoridade policial fez um apanhado dos depoimentos, declarações 
e versão do investigado, fundamentando em seguida o indiciamento, in verbis: “[…]A materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado ficou 
comprovado pelo Exame de Corpo de delito, uma vez que Natalhia foi vítima de disparo de arma de fogo em braço direito com fratura na diáfise do úmero, 
sendo feita revascularização de artéria braquial e com achado de dano neurológico radial. A vítima também apresentava abrasões e escoriações em joelhos 
e mãos, bem como a presença de sutura em face interna de coxa direita devido a intervenção cirúrgica para colher material orgânico para revascularização 
do braço, além da presença de quatro suturas em face anterior de braço direito e uma sutura maior em face medial de braço direito. Membro superior direito 
edemaciado com incapacidade de rotação, elevação e abdução de membro superior direito. Limitação na flexão de quirodáctilos direitos, cujas lesões foram 
causadas por instrumento perfurocontundente, havendo nexo de causalidade entre o disparo e os ferimentos suportados pela vítima, a qual correu risco de 
morte, de modo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do indiciado. Em relação à autoria da tentativa de homicídio doloso 
qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que impediu a defesa da vítima, ficou comprovado, através do depoimento da vítima, bem como das imagens 
extraídas de momentos anteriores e posteriores ao cometimento do crime, que o indiciado MAYRON MIRRAY BEZERRA ARANHA foi o responsável 
pelos disparos de arma de fogo que atingiram e lesionaram a vítima. Conforme se verifica no relatório de ordem de missão, os vídeos extraídos durante o 
percurso realizado pelo carro onde a vítima estava e pelo carro do indiciado mostram que no dia 08 de maio, por volta das 05h30min, a vítima e o indiciado 
saem da antiga chácara de Ana Cleide e se dirigem até o deck de Mayron, local onde ocorreu o crime. É possível perceber, nas imagem abaixo, que o indiciado 
Mayron sai da antiga chácara de Ana Cleide com destino ao seu deck, sendo seguido pelo veículo onde estava a vítima, o qual era conduzido pela testemunha 
Valéria [imagens dos carros citados] Analisando as imagens das câmeras de videomonitoramento existentes na rua treze de julho, próximo ao deck do indi-
ciado, verifica-se que, por volta das 06h50min, algumas pessoas chegam no deck, sendo que o veículo Logan do indiciado estaciona próximo ao deck. Embora 
exista uma árvore que atrapalhe a visão, ainda assim é possível concluir que se trata do veículo do indiciado em razão de, pouco após o veículo estacionar, 
uma pessoa abrir a porta do deck do indiciado. [imagens das câmeras de videomonitoramento] Já por volta das 08h21min é possível ver a vítima saindo 
correndo do interior do deck após ter sido atingida pelos disparos. Já por volta das 08h23min é possível ver o indiciado saindo do deck e fugindo em seu 
automóvel. [imagem da vítima abrindo o portão e correndo e imagem do indiciado fugindo após o crime] Durante a fuga o indiciado colidiu seu veículo em 
um poste, na cidade de Juazeiro do Norte. O vídeo juntado aos autos comprova que o indiciado se encontrava completamente embriagado, razão pelo qual 
fugiu do local do acidente antes da chegada da polícia militar ou dos agentes do Demutran. [imagens do veículo colidido com o indiciado em seu interior] 
De acordo com o depoimento da vítima concluiu-se que o indiciado Mayron Mirray Bezerra Aranha agiu com animus necandi no momento em que, após a 
vítima se negar a ir embora com o indiciado, efetuou os dois disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, agindo com a intenção de matá-la, agindo com 
vontade livre e consciente, motivo pelo qual se encontram reunidos os elementos volitivos e cognitivos do dolo de matar. A qualificadora do motivo fútil 
seria o fato de Mayron ter praticado o crime apenas em razão de a vítima não ter aceitado ir embora com o indiciado. A qualificadora do uso de recurso que 
impediu a defesa da vítima ficou comprovada em razão de o indiciado ter tentado matar a vítima se utilizando de surpresa e sem que a vítima pudesse se 
defender dos disparos ou reagir, uma vez que a vítima estava desarmada e embriagada. O crime de porte ilegal de arma de fogo ficou comprovado em razão 
e o indiciado portar, transportar e ter em depósito 01 (uma) pistola Taurus, calibre .40, nº de série SJU83234, e 09 (nove) munições calibre .40, marca CBC, 
os quais foram apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. Não há como desclassificar o crime para posse irregular de arma de 
fogo uma vez que a arma foi encontrada no deck do indiciado, e não em sua residência, bem como em razão de o indiciado portar e transportar o referido 
armamento, não se limitando em deixar a arma “intramuros”, inclusive efetuando um disparo de arma de fogo na antiga chácara de Ana Cleide, local onde 
o indiciado estava bebendo antes de tentar matar a vítima. A arma e as munições foram encaminhadas para a perícia forense, cujo laudo comprovou, de 
maneira definitiva, a materialidade do delito, uma vez que tanto a pistola como as munições se apresentavam aptas para o uso e em condições normais de 
eficiência. O crime de disparo de arma de fogo ficou comprovado em razão de o indiciado, durante a madrugada, na antiga chácara de Ana Cleide, ter efetu-
ados disparos de arma de fogo para cima, circunstância, que, inclusive, teria dado origem a um desentendimento entre a vítima e o indiciado. A autoria do 
disparo de arma de fogo ficou comprovada pelo depoimento da vítima, que afirmou veementemente que o indiciado estava realizando disparos na chácara, 
bem como através de entrevistas com moradores que não quiseram se identificar, os quais afirmaram ter ouvido disparos durante a madrugada, sendo que 
no local, pela manhã, foi encontrada uma cápsula de munição calibre .40, compatível com a arma que foi apreendida. Em se tratando de policial militar da 
ativa, mesmo que afastado administrativamente, ainda incide a majorante prevista no artigo 20 do Estatuto do Desarmamento, o qual prevê o aumento da 
pena na metade caso o agente seja policial militar. O crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada ficou comprovada através 
do vídeo gravado por populares logo após o acidente, no qual é possível observar que o indiciado sequer tem condições de permanecer em pé. Soma-se ao 
vídeo anexo aos autos o registro da ocorrência nº 08/2020, onde o solicitante ligou para o CIOPS informando que um indivíduo embriagado colidiu um 
veículo Logan, vermelho, em um poste de energia elétrica e se evadiu do local. As testemunhas Ericson e Fernando também corroboraram o depoimento da 
vítima Natalhia e afirmaram que Mayron permaneceu bebendo durante toda a madrugada na chácara de Ana Cleide. O crime previsto no artigo 305 do Código 
de Trânsito Brasileiro ficou comprovado em razão de o indiciado ter se evadido do local do acidente para fugir à responsabilidade civil e penal que lhe possa 
ser atribuída. Em relação às testemunhas FRANCISCO AQUILES DA SILVA, vulgo “chaguinha”, e FRANCISCA VALÉRIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, 
vulgo “valéria”, estas foram ouvidas como testemunhas não compromissadas em razão de também estarem sendo investigadas, motivo pelo qual, embora 
seus depoimentos contenham afirmações falsas na tentativa de eximir o indiciado de sua responsabilidade penal, ainda assim não se pode falar em crime de 
falso testemunho. O indiciado optou por fazer jus ao seu direito constitucional ao silêncio e não quis esclarecer quem era o proprietário da arma ou, caso a 
arma fosse sua, de que maneira a adquiriu a pistola, bem como afirmou ter perdido o seu telefone celular após o crime, asseverando que o HD responsável 
pelo armazenamento das imagens em seu deck não estava funcionando. […] DO INDICIAMENTO Desta feita, colhidos os elementos de convicção hábeis 
à imputação das condutas tipificadas nos artigos 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal; artigos 14 e 15 da Lei nº 
10.826/03; e artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, esta Autoridade Policial promove o INDICIAMENTO de MAYRON MIRRAY BEZERRA 
ARANHA, já qualificado nos autos, pelos seguintes crimes: 1) de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que impediu a 
defesa da vítima, uma vez que, no dia 08 de maio de 2020, por volta das 08 horas, próximo à avenida Leão Sampaio, defronte à empresa IBK, nesta Cidade, 
efetuou dois disparos de arma de fogo que atingiram a vítima NATALHIA MARIA DA SILVA, a qual foi socorrida ao Hospital Regional do Cariri, local 
onde foi submetida a duas cirurgias, não falecendo por circunstâncias alheias à vontade do agente; 2) disparo de arma de fogo, uma vez que o indiciado, na 
madrugada do dia 08 de maio de 2020, na antiga chácara de Ana Cleide, local onde ocorria uma bebedeira, efetuou disparos de arma de fogo para cima, 
sendo que 01 (uma) cápsula de munição, calibre .40, foi encontrada no local na manhã do dia do crime; 3) Porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o 

                            

Fechar